Acórdão nº 886/15.4T8SXL.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Em 23.4.2015 Fernando (…) intentou na Secção Cível da Instância Local do Seixal da Comarca de Lisboa ação declarativa com processo comum contra Administração conjunta da AUGI (…).

O A. alegou, em síntese, ser titular inscrito de um determinado número de avos indivisos de um prédio descrito na Conservatória do Registo Predial do Seixal. Por sua vez a R. é a entidade equiparada a pessoa coletiva constituída nos termos e para os efeitos da Lei n.º 91/95, de 02.9 (Lei das AUGI), para realizar a reconversão da AUGI designada por (…), a qual integra no seu perímetro parte do prédio acima referido. No dia 21.3.2015 realizou-se uma assembleia de proprietários e comproprietários no âmbito da administração conjunta, a qual deliberou a aprovação, por maioria, de um alegado projeto de divisão da coisa comum, por acordo de uso dos prédios integrantes da AUGI, entre os quais a parte do prédio acima referida.

Ora, o A. pretende impugnar tal deliberação, nos termos do art.º 12.º n.º 8 da Lei das AUGI. Com efeito: a) O projeto de divisão assentou no alvará de loteamento n.º 2/2013, de 23.9, da Câmara de Seixal, o qual é inválido porque: i) Constitui uma operação de loteamento parcial de um prédio (n.º 4135 de Fernão Ferro) que não se circunscreve ao concelho do Seixal mas inclui igualmente uma parcela do concelho de Sesimbra (AUGI 18 de Sesimbra), pelo que é inválida, pois a lei preclude a possibilidade de loteamentos parciais de prédios; ii) O alvará sujeita a operação de loteamento a condições substantivamente inaceitáveis e legalmente infundamentadas; iii) O alvará 2/2013 já não detém eficácia, pois as respetivas deliberações foram objeto de pedido de alteração; iv) Tal pedido de alteração foi votado favoravelmente pela CMS em 15.01.2015, deliberação essa que enferma dos mesmos vícios supra referidos em i) e ii); b) Os atos prévios da administração conjunta padecem de irregularidades insanáveis, que obstam a que a deliberação impugnada produza efeitos: i) Na convocatória atribuía-se número de votos aos interessados contrário ao legal; ii) Não foram postos à disposição dos interessados, para consulta, os documentos legalmente exigidos; iii) O projeto de divisão não reúne os requisitos legais; c) Aparentemente, a avaliar pelo extrato da ata publicado no Diário de Notícias, a deliberação não foi aprovada pela maioria legalmente exigida; d) A titulação prevista para a divisão (documento particular autenticado por advogada) não respeita a forma legal especialmente prevista (escritura pública).

O A. terminou formulando o seguinte petitório, que se transcreve: “Termos em que deve a acção ser julgada procedente e provada e, por via dela: - Serem reconhecidas, para efeito dos presentes, como inválidas as deliberações da CMS de delimitação da AUGI (…), da licença de reconversão da AUGI (…) e o respectivo alvará nº 2/2013 de 27 de Setembro; - Que, ainda que tudo assim não fosse, não poderia o dito alvará titular a divisão da coisa comum por acordo de uso da AUGI (…), porque não cumpre os requisitos do art. 37º nº 1 da Lei das AUGI; - Ser declarado que a assembleia de aprovação do projecto de divisão não poderia em qualquer caso ter lugar, porque à data da sua realização não estava ainda titulado o fraccionamento resultante da deliberação de CMS de 15/1/2015, - a assembleia não podia submeter à divisão os lotes cuja constituição e capacidade construtiva estão dependentes de condição suspensiva ainda não verificada; - São nulos o método de votação adoptados e a composição da assembleia, - A proposta de divisão apresentada à assembleia é ininteligível e incompleta, não se podendo dela intuir qual o valor dos lotes, qual o quinhão de cada um e os termos da respectiva aquisição e se há lugar a tornas de parte a parte, pelo que a mesma não pode integrar a escritura de declaração de divisão, posto que a comissão de administração está inibida de completar essas omissões sob pena de excesso de representação; - Desconhecendo-se embora se os presentes na assembleia, mau grado a sua composição inicial ser nula, poderiam ainda assim cumprir o quorum legal (maioria absoluta do capital), que a votação publicada no extracto da acta de doc. 2 (maioria absoluta dos presentes), não é susceptível de sustentar a aprovação daquela proposta; - E que a publicação de doc. 2 é inválida porquanto, não podendo a declaração de divisão em AUGI ser outorgada por documento particular autenticado, a mesma não indica o cartório notarial onde vai ter lugar a sua realização, tudo com as legais consequências.

” A R. contestou, por exceção e por impugnação.

Por exceção, arguiu a incompetência absoluta do tribunal e a ilegitimidade ativa do A. (por estar desacompanhado da mulher); por impugnação, negou os vícios e irregularidades invocados pelo A.. Mais requereu que o A. fosse condenado em multa e indemnização como litigante de má fé.

O A. respondeu, pugnando pela improcedência das exceções arguidas e concluindo como na petição inicial.

A R. pugnou pela inadmissibilidade da aludida resposta.

Por despacho de 21.9.2015 a dita resposta foi admitida, em nome do princípio do contraditório e da adequação processual.

Em 21.9.2015 foi proferida decisão que julgou procedente a exceção de incompetência do tribunal quanto à matéria e por conseguinte absolveu a R. da instância.

O A. apelou desta decisão, tendo apresentado alegação em que formulou as seguintes conclusões: A)- A Lei 91/95 de 2 de Setembro (Lei das AUGI) reveste natureza multidisciplinar, estabelecendo normas especiais e excepcionais a nível do direito público e privado, donde resultam diversas competências jurisdicionais em razão da matéria: assim sendo, a competência para as apreciar depende objectivamente do fim que o processo visa atingir.

B)- O A. veio a este autos impugnar a deliberação da Assembleia de Comproprietários da Ré que, para efeitos do art. 38º nº 1 da Lei das AUGI, aprovou o projecto de divisão da coisa comum; tal impugnação é feita nos termos dos arts. 38º nº 2 e 12º nº 8 do citado diploma, ou seja, no âmbito da administração conjunta e na esfera dos particulares.

C)- Para tanto invocou diversos fundamentos (ou “factos e pedidos instrumentais”, como se queira), que obstam a que o projecto de divisão da coisa comum - fosse qual ele fosse – pudesse ser aprovado na dita assembleia: impossibilidade legal do fraccionamento resultante de um alvará que apenas loteia parte do prédio, irregularidades da convocatória, do funcionamento da assembleia e da publicação da deliberação e da forma como a Ré pretende titular o acto de declaração da divisão “por acordo de uso”.

D)- A douta decisão considerou – erradamente – tais fundamentos como “cumulação de pedidos”, declarando-se incompetente e em termos absolutos para os apreciar em razão da matéria, sendo que...

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