Acórdão nº 184887/14.1YIPRT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA PRAZERES PAIS
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: V… SA. intentou contra F…, procedimento de injunção à luz do D.L. 62/2013, mediante o qual pretende lhe seja paga a quantia de € 325.355,76, sendo € 300.000,00 de capital acrescidos de 25.355,76 a título de juros de mora vencidos entre 9.12.2009 e 5.9.3013.

A requerida deduziu oposição e consequentemente os autos foram remetidos à distribuição.

Porque, perante o requerimento de injunção ( e face à alusão que no mesmo era feita a "empréstimo") se afigurava que a requerente não poderia ter recorrido a tal procedimento foram as partes convidadas a pronunciar-se , o que fizeram, a requerida no sentido de ocorrer uma excepção dilatória e a requerente , nos termos constantes de fls. 39 e seguintes dos autos, procedendo à junção de documentos tendentes a corroborar o seu entendimento de que se estaria perante uma transacção comercial.

Os factos apurados. A)A sociedade O… SGPS, S.A.("0… ") e a Requerida celebraram, no dia 19 de junho de 2009, um contrato que estabelecia os termos de uma parceria para desenvolver um projeto imobiliário no imóvel sito na Rua …Lisboa de que a requerida é dona, consubstanciado no escrito de fIs. 45 a 57 dos autos e cujo teor se dá por reproduzido; B)O n." 4 da cláusula primeira do Contrato a que se alude em A) estabelecia a percentagem dos lucros a receber por cada uma das partes com o negócio, face ao do valor de vendas realizadas.

C)A O… obrigou-se à prestação de vários serviços (cláusula segunda, n.º 2, als, b) a j)), os quais, em suma, eram os seguintes: a)Criação e desenvolvimento de um conceito comercial para o projeto imobiliário; b)Contratação dos estudos e projetos necessários e obtenção das respetivas aprovações junto das entidades licenciadoras; c)Negociação e contratação de financiamento para o projeto; d)Comercialização do produto imobiliário final.

D)Nos termos da cláusula segunda, nº 2, al. a), do Primeiro Contrato, a O… obrigou-se também a adiantar à Requerida a quantia de € 300.000,00 (trezentos mil euros); E)Tal quantia de € 300.000,00 já havia sido entregue pela O… à Requerida em 21.5.2009 , portanto em data anterior à celebração do Contrato atenta a urgência da Requerida na obtenção desse montante para cumprir uma obrigação de pagamento decorrente de uma sentença arbitral.

F)Ficou convencionado no mesmo contrato que: " A primeira outorgante ( i.e. a ora requerida ) obriga-se a devolver à 2ª outorgante a quantia de € 300.000,00 ( trezentos mil euros) referida na cláusula Segunda nº2 a) , ficando acordado para tal , chegado o momento de repartir os proveitos , a quota parte da Primeira Outorgante começará por ser entregue à Segunda Outorgante até perfazer a referida quantia de € 300.000,00 ( trezentos mil euros) ". Cfr.nº 2 da cláusula quarta).

G)Tal como previsto na cláusula décima do Primeiro Contrato, a 22 de julho de 2009, a O… cedeu à Vista Lisboa, ora requerente, a sua posição contratual no Primeiro Contrato, o que comunicou à requerida ( cf. documento de fls.59 dos autos); H)A Requerente e a Requerida celebraram um outro contrato consubstanciado no escrito de fls. 63 a 75 dos autos que denominaram "contrato de prestação de serviços" com data de 9 de dezembro de 2009; I)Nos termos da cláusula segunda, n.º 1, deste Contrato, a V… obrigava-se a "prestar e adquirir por conta da Primeira Contraente [Requerida], todos os serviços necessários à entrega a esta, no prazo previsto no presente Contrato, do Edifício reconstruído e submetido ao regime de propriedade horizontal ( ... )"; J)Em matéria de remuneração, o Acordo apenso a este Contrato previa o pagamento à Requerente dos serviços prestados no âmbito do contrato em termos semelhantes aos estabelecidos no Contrato a que se alude em A) (cf. n." 2 da cláusula primeira do documento de fls., 76 e 77 dos autos.

L)De acordo com o previsto na cláusula nona deste Contrato, "[a] título de caução, a Segunda Contraente [Requerente] entregou à Primeira Contraente [Requerida] a quantia de € 300.000 (trezentos mil euros), a qual deverá ser devolvida por esta àquela em caso de cessação deste Contrato, seja porque motivo for (sem prejuízo do direito à indemnização legal, se existir), devolução esta que deverá ter lugar no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da data da cessação do Contrato"; M)Por carta datada de 5 de setembro de 2013, a Requerida comunicou à Requerente a resolução do Contrato que entre ambas vigorava " constantes dos mencionados instrumentos assinados em 19 de Junho e 9 de Dezembro de 2009".- cfr. documento de fls. 78 a 80 dos autos cujo teor se dá por reproduzido.

A final foi proferida esta decisão: “Face a todo o exposto, conclui-se ocorrer uma excepção dilatória inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da Ré da instância, nos termos do n." 2 do art." 576° (e art." 577°), do CPC, o que se decide. “ É esta decisão que a requerente impugna, formulando estas conclusões: 1-O Tribunal “a quo “entendeu que não estamos perante uma "transação comercial", nos termos e para os efeitos previstos no Decreto-Lei nº 62/2013 de 10 de maio, o que impediria a prossecução dos autos.

2-Salvo o devido respeito, o Tribunal “a quo” não andou bem ao concluir não poder decidir sobre o pedido da Recorrente, caindo em erro na determinação do regime aplicável, erro de aplicação de normas legais e erro de interpretação. o que se invoca nos termos do artigo 639, nº 2, do CPC.

3-No âmbito do Primeiro Contrato. a O… obrigou-se à prestação de vários serviços (cláusula segunda. n. ° 2. als. b) a j)) conducentes ao desenvolvimento de um projeto imobiliário.

3.1-Nos termos da cláusula segunda, nº 2, aI. a), do Primeiro Contrato, a O… obrigou-se também a adiantar à Recorrida a quantia de E 300.000,00 (trezentos mil euros), adiantamento esse que ficou configurado no Primeiro Contrato como um pagamento antecipado à Recorrida.

4-Na sequência da cessão de posiçao contratual da O… à Recorrente, esta celebrou com a Recorrida o Segundo Contrato, o qual foi configurado como um contrato de prestação de serviços, substituindo o Primeiro Contrato.

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