Acórdão nº 474-14.2TBTVD-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MARIA DE DEUS CORREIA |
Data da Resolução | 21 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: T... Companhia de Seguros e V..., Réus nos presentes autos, vieram deduzir incidentes de intervenção principal provocada, nos termos que constam de fls. 246 e 324, respectivamente.
Pretende a Ré T... fazer intervir a Seguradora que, no seu entender, é a responsável pela indemnização peticionada pelos Autores.
Pretende o Réu V... fazer intervir as Seguradoras mencionadas no requerimento de fls. 324, alegando que é advogado e que a sua responsabilidade profissional se encontra transferida para as mesmas, por via da Ordem dos Advogados que é a tomadora do seguro.
Ambos os incidentes foram indeferidos com fundamento em não se enquadrarem no disposto nos artigos 316.º e 317.º do CPC, preceitos legais que são transcritos no despacho recorrido, mas, como salienta o Recorrente, efectivamente, o Tribunal recorrido não aprofunda o fundamento legal para indeferir a intervenção das seguradoras chamadas.
Porém, no despacho de admissão do recurso vem o Tribunal a quo dizer o seguinte: “(…) atendendo à complexidade da presente acção no que respeita às questões de facto e de direito que estão em causa, bem plasmadas na p.i. e nas contestações, o deferimento da intervenção acessória nos termos que o Réu veio agora invocar no seu requerimento recursivo, colocaria gravemente em causa a possibilidade de ser proferida em prazo razoável (para o qual o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem alertado frequentemente, condenando amiúde o Estado Português por violação do princípio do proferimento de decisão em prazo razoável) a decisão final deste pleito.
É óbvio que não estamos com isto a querer dizer que, com a dedução do incidente em causa, o Réu Vítor Carreto pretende conseguir o empaliamento da acção de modo a retardar a decisão final para além dos limites do razoável. No entanto não pode o tribunal deixar de atender a essa circunstância, não só porque há que tutelar os interesses em jogo, sem sacrificar desrazoavelmente nenhum deles, o que aconteceria relativamente aos interesses dos autores com a vinda para a acção das seguradoras que o réu pretende fazer intervir”.
Inconformado com essa decisão, o Réu V... veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1-o artº 6º – 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem impõe o acesso a um Tribunal para examinar a questão sob a vertente civil ou criminal; por sua vez, o artº 13º exige o direito a um...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO