Acórdão nº 474-14.2TBTVD-A.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 21 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DE DEUS CORREIA
Data da Resolução21 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: T... Companhia de Seguros e V..., Réus nos presentes autos, vieram deduzir incidentes de intervenção principal provocada, nos termos que constam de fls. 246 e 324, respectivamente.

Pretende a Ré T... fazer intervir a Seguradora que, no seu entender, é a responsável pela indemnização peticionada pelos Autores.

Pretende o Réu V... fazer intervir as Seguradoras mencionadas no requerimento de fls. 324, alegando que é advogado e que a sua responsabilidade profissional se encontra transferida para as mesmas, por via da Ordem dos Advogados que é a tomadora do seguro.

Ambos os incidentes foram indeferidos com fundamento em não se enquadrarem no disposto nos artigos 316.º e 317.º do CPC, preceitos legais que são transcritos no despacho recorrido, mas, como salienta o Recorrente, efectivamente, o Tribunal recorrido não aprofunda o fundamento legal para indeferir a intervenção das seguradoras chamadas.

Porém, no despacho de admissão do recurso vem o Tribunal a quo dizer o seguinte: “(…) atendendo à complexidade da presente acção no que respeita às questões de facto e de direito que estão em causa, bem plasmadas na p.i. e nas contestações, o deferimento da intervenção acessória nos termos que o Réu veio agora invocar no seu requerimento recursivo, colocaria gravemente em causa a possibilidade de ser proferida em prazo razoável (para o qual o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem tem alertado frequentemente, condenando amiúde o Estado Português por violação do princípio do proferimento de decisão em prazo razoável) a decisão final deste pleito.

É óbvio que não estamos com isto a querer dizer que, com a dedução do incidente em causa, o Réu Vítor Carreto pretende conseguir o empaliamento da acção de modo a retardar a decisão final para além dos limites do razoável. No entanto não pode o tribunal deixar de atender a essa circunstância, não só porque há que tutelar os interesses em jogo, sem sacrificar desrazoavelmente nenhum deles, o que aconteceria relativamente aos interesses dos autores com a vinda para a acção das seguradoras que o réu pretende fazer intervir”.

Inconformado com essa decisão, o Réu V... veio interpor recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1-o artº 6º – 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem impõe o acesso a um Tribunal para examinar a questão sob a vertente civil ou criminal; por sua vez, o artº 13º exige o direito a um...

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