Acórdão nº 33843/15.7T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 18 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelORLANDO NASCIMENTO
Data da Resolução18 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


RELATÓRIO.

A 1.ª Secção Cível da Instância Central de Lisboa suscita, nos termos do disposto no art.º 111.º, n.º 1, do C. P. Civil, a resolução de conflito negativo de competência entre esse Tribunal e a Secção Cível da Instância Local de Lisboa, com fundamento em que ambos se julgaram incompetentes para a tramitação dos presentes autos, provenientes do Balcão Nacional de Arrendamento (BNA) e enviados a Tribunal, por neles ter sido suscitada questão sujeita a decisão judicial, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 15.º-H, n.º 4, da lei n.º 6/2006 de 27 de fevereito, aditado pela Lei n.º 31/2012, de 14 de agosto.

Por decisão de 10/12/2015, a fls. 104, transitada em julgado, a Secção Cível da Instância Local de Lisboa fixou à causa o valor de € 66.666,60 e declarou-se incompetente para a tramitação e decisão dos autos, ordenando o seu envio para a Instância Central de Lisboa, com fundamento, em síntese, em que atento o valor da causa é este o tribunal competente.

Por sua vez, a 1.ª Secção Cível da Instância Central de Lisboa, por decisão de 8/1/2016, a fls. 165-166, transitada em julgado, declarou-se incompetente para apreciar este procedimento especial de despejo com fundamento, em síntese, em que este é um procedimento especial, uma fase injuntória, uma fase contenciosa e uma fase executiva e não uma ação declarativa cível de processo comum, não sendo da sua competência, nos termos do disposto no art.º 117.º, n.º 1, al. a), da lei n.º 62/2013, de 26 de agosto e não sendo também da competência da Secção de Execução por estar em causa o conhecimento de incidentes de natureza declarativa, mas da competência da Instância Local, nos termos do disposto no art.º 130.º, n.º 1, al. a), da mesma Lei.

Conhecendo.

I.

A questão.

A Lei n.º 31/2012, de 4 de Agosto, alterando a Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, criou o procedimento especial de despejo, cuja tramitação se encontra prevista nos art.ºs 15.º a 15.º-S desta lei e na qual se compreende o envio a Tribunal do processo tramitado no Balcão Nacional de Arrendamento (BNA), quando nele seja suscitada questão sujeita a decisão judicial, como no presente caso acontece.

Relativamente a este procedimento especial dispõe o art.º 15.º-H, n.º 1, da Lei n.º 6/2006 que, sendo “Deduzida oposição, o BNA apresenta os autos à distribuição e remete ao requerente cópia da oposição” e dispõe o n.º 4, do mesmo preceito que “Os autos são igualmente apresentados à distribuição sempre que se suscite questão sujeita a decisão judicial”.

O art.º 15.º-H, n.º 4, citado, não identifica qual o tribunal em que é feita a “distribuição”, mas, relativamente a todas as questões que devam ser presentes a tribunal no âmbito do “procedimento” dispõe o art.º 15.º-S, n.º 7, que “O tribunal competente para todas as questões suscitadas no âmbito do procedimento especial de despejo é o da situação do locado”.

O que o legislador não definiu, expressa e claramente, é qual dos tribunais judiciais da situação do locado é o competente para proferir decisão sobre tais “questões”.

Essa indefinição/omissão constitui o fundamento para o dissidio dos tribunais em conflito.

II.

Instância Local ou Secção de Execução.

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