Acórdão nº 32/14.1YXLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 05 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelAM
Data da Resolução05 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

RELATÓRIO: A./Apelante: Maria … R./Apelado: Banco … I.1.

Pedido: condenação do R. a pagar-lhe as quantias de € 3.500,00, a título de sinal em dobro, e de € 3.000,00, a título de indemnização por danos morais.

Alegou, para tanto, e em síntese, que participou num leilão onde licitou um determinado imóvel, tendo subscrito contrato promessa de compra e venda e entregue determinada quantia a título de sinal, tendo-lhe sido garantido pela Ré a concessão de crédito para a compra do mesmo sem a necessidade de fiador, o que não veio a acontecer, garantia essa que foi determinante para a formação da sua vontade de licitar. Com toda a situação, sofreu ainda danos morais.

O R. contestou, tendo concluído pela sua absolvição do pedido.

Foi proferida decisão que absolveu o R. do pedido.

É desta decisão que recorre a apelante.

Nota-se assim que a A. deixou intocada a decisão sobre o pedido quanto a danos não patrimoniais.

Acresce que a A. alude na al. k) a que foi coagida à celebração do contrato de promessa e ao pagamento do sinal, sem que toda a via invoque qualquer facto constitutivo deste instituto à luz do disposto no art.º 255.º do C.C.. Por conseguinte, e por falta de motivação jamais poderia acolher-se aqui fosse que pretensão fosse a coberto deste fundamento.

I.2.

Assim, questões a decidir, recortadas nas conclusões das alegações, consistem em saber se: (i) podemos aqui identificar ou não um recurso de facto; (ii)se verifica erro sobre os motivos do negócio; (iii) é devida a restituição do sinal em dobro ou em singelo.

II.

FUNDAMENTAÇÃO.

II.1.1.

Em primeira instância foram dados como provados os seguintes factos: 1.A Autora, em 19 de Setembro de 2012, interessada na compra de determinado imóvel, dirigiu-se a um balcão do Réu, com o fim de obter informações acerca da possibilidade de obtenção de crédito à habitação.

  1. Dirigiu-se à agência de A.., onde foi atendida pelo Sr. T…, funcionário do Réu, e requereu uma simulação de crédito.

  2. No dia 22 de Setembro de 2012, a Autora, acompanhada pelo seu irmão, dirigiu-se ao Hotel …, em Lisboa, onde decorria um leilão.

  3. No leilão, licitou e arrematou o imóvel pretendido pelo valor de € 75.000 (setenta e cinco mil euros).

  4. Após, subscreveu o contrato promessa de compra e venda do imóvel.

  5. Alertou que ainda não tinha o crédito aprovado em definitivo, que apenas tinha feito uma simulação.

  6. Nesse momento foi-lhe comunicado que a desistência implicaria a perda do valor da caução entregue à organizadora do leilão.

  7. Para participar no leilão, a Autora subscreveu uma declaração em como aceitava o respetivo Regulamento e entregou um cheque caução de € 2.000,00.

  8. A Autora assinou o Contrato Promessa de Compra e Venda como Promitente Compradora, tendo a funcionária MA… assinado o mesmo na qualidade de representante da promitente vendedora.

  9. Nesse momento, a Autora entregou, a título de sinal e princípio de pagamento, o montante de € 1.750.00, através do cheque nº … emitido em …, sacado sobre o Banco ….

  10. No dia 27 desse mesmo mês, foi à referida agência de A..s fazer nova simulação, entregando a sua documentação.

  11. No dia 7 de Novembro de 2012, a Autora recebeu uma carta registada com AR comunicando-lhe que iria ser realizada a Escritura Pública de compra e venda no dia 22 de Novembro de 2012.

  12. A Autora, no dia 21 de Novembro de 2012, enviou um e-mail a M. … informando que não poderia efetuar a escritura por lhe estarem ainda a solicitar novos documentos e não ter uma resposta ao seu pedido de crédito, solicitando o adiamento da mesma.

  13. O pedido de crédito foi recusado e a sua reapreciação implicaria a apresentação de fiador.

  14. O referido leilão decorre com a presença de colaboradores da área comercial do Réu que estão disponíveis para efetuarem simulações caso os participantes desejem contrair empréstimo para adquirir os imóveis que se encontram à venda e esclarecerem as dúvidas que os participantes tenham relativamente a eventuais pedidos de financiamento.

  15. Foi apresentado à Autora o contrato-promessa de compra e venda do imóvel que lhe foi adjudicado e transmitido que os empréstimos contraídos para a aquisição de imóveis do Réu têm condições especiais de financiamento, designadamente, ao nível do spread aplicado mas a aquisição de imóveis ao Banco e os pedidos de empréstimos junto do mesmo são processos independentes e autónomos.

  16. Foi...

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