Acórdão nº 481/10.4TBSCR.L2-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelEURICO REIS
Data da Resolução12 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA.

RELATÓRIO: 1.

Na presente acção pauliana com processo comum e forma ordinária intentada pela sociedade “X. - BANCO INTERNACIONAL DO F., SA” contra António J.T.B., RITA L. G.F.B., João P.F.B.

e Francisco A.F.B.

, que correu termos pelo 1º Juízo do Tribunal Judicial de Santa Cruz (sob o n.º 481/10.4TBSCR) e depois, sucessivamente, pelo Tribunal da Relação de Lisboa (sob o n.º 481/10.4TBSCR.L1) e pelo STJ (sob o n.º 481/10.4TBSCR.L1.S1), tendo neste último Tribunal sido proferido em última instância, em 27/01/2015, o acórdão que, por não ter admitido a revista excepcional deduzida por aquela 2ª Ré, pôs fim à lide, foram, em 09/03/2015, elaboradas as contas de custas que se encontram a fls. 1490 a 1492, tendo, quanto a elas, sido apresentadas pelas ora apelantes as reclamações que constituem fls. 1506 a 1513 (a deduzida pela 2ª Ré - que pede que o valor tributável da acção seja fixado em € 150.000,00 ou, no máximo, em € 250.000,00) e 1518 a 1519 (a que o foi pela Autora - que pede que esse valor seja fixado em € 250.000,00).

Em face desses dois requerimentos, que mereceram pareceres desfavoráveis quer do Secretário de Justiça quer do Ministério Público (que se limitou a concordar com a opinião manifestada pelo primeiro), foi, em 12/05/2015, proferido o seguinte despacho: “Requerimentos e Promoção com as referências 508960, 527598 e 39673610 respectivamente - Visto.

Nos presentes autos de acção de processo comum, a ré - Rita L. G.F.B. veio ao abrigo do disposto no art.º 31º do R.C.P., apresentar reclamação da conta de custas, nos termos e com os fundamentos constantes do requerimento supra aludido em primeiro lugar, pugnando pela reforma da conta de custas ora objecto de reclamação com base no valor tributável de € 150.000,00 (cento e cinquenta mil euros), valor que deverá ser fixado à acção.

Ou, em alternativa, que se proceda à reforma da conta de custas, tendo em conta o máximo de € 250.000,00 fixado na tabela do anexo I ao código das custas, desconsiderando-se o remanescente, atendendo-se ao estipulado no artº artigo 27º, nº 3 do Código de Custas.

Notificada, a autora pronunciou-se, nos termos constantes do requerimento supra aludido em segundo lugar, pugnando que o valor da acção seja fixado nos termos supra melhor expostos e subsequentemente seja ordenada a reforma da conta de custas alterando-se em conformidade a sua base tributável.

Cumprido o disposto no nº 4 do artº 31º do R.C.P., o contador, Sr. Secretário de Justiça, pronunciou-se nos termos constantes da informação com a referência 39666454.

Com vista, a Digna Magistrada do Ministério Público pronunciou-se nos termos da supra aludida promoção, da qual resulta concordar com o parecer do Sr. Secretário.

Cumpre decidir.

Compulsados os autos verifica-se que em observância do disposto no artº 306º do Código de Processo Civil (doravante C.P.C.), não foi fixado o valor da causa, conforme alegado pela reclamante.

Nos presentes autos a autora atribuiu à acção o valor de € 1.577.218,43 - conforme resulta de fls. 1 e 17.

O referido valor indicado pela autora na petição inicial não foi impugnado pelos réus na contestação.

De acordo com o artº 296º, nº 1 do C.P.C., “A toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade económica imediata do pedido.” Preceitua o artº 299º, nº 1 do C.P.C., “Na determinação do valor da causa, deve atender-se ao momento em que a acção é proposta, excepto quando haja reconvenção ou intervenção principal.” O artº 305º, nº 4 do C.P.C., estabelece que: “A falta de impugnação por parte do réu significa que aceita o valor atribuído à causa pelo autor.” Ora, de acordo com os supra...

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