Acórdão nº 381/15.1T8ALQ.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução12 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa: I.

Relatório: 1.A arguida “MCA – Metalomecânica, Ld.ª” impugnou judicialmente a decisão administrativa proferida em 12/03/2015 pela Inspecção Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, que a condenou, em cúmulo jurídico, na coima única de € 15500,00 (quinze mil e quinhentos euros) pela prática de duas contra-ordenações sancionadas com as coimas de € 1250,00 e de € 15000,00.

Realizado o julgamento na Secção Criminal (J1) da Instância ... de Alenquer, Comarca de Lisboa Norte, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Nestes termos e pelo exposto decide-se: 1.Condenar MCA – METALOMECÂNICA, LDA., pela prática da contra ordenação prevista e punida pelo artigo 48º e 67º, nº 2, alínea e) do DL 178/2006, de 05.09, na coima de € 1.250 (mil duzentos e cinquenta euros); 2.Condenar a recorrente, pela prática da contra ordenação prevista e punida pelo artigo 5º, nº 1 e 11º, nº 1, alínea a) do DL 366-A/97, de 20.12, na redacção do DL 73/2011., de 17.06, na coima de € 15.000 (quinze mil euros); 3.Em cúmulo, das coimas referidas em 1. e 2., nos termos do disposto no artigo 27º da Lei 50/2006, de 29.08, condenar a recorrente na coima única de € 15.500 (quinze mil e quinhentos euros); 4.Condenar a recorrente nas custas do processo fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC (artigos 94º, nº 3 Regime Geral das Contra-Ordenações e Coimas e 8º, nº 7 Regulamento das Custas Processuais e Tabela III Anexa).» 2.

Mais uma vez, inconformada com esta nova decisão, recorreu a arguida para este Tribunal da Relação de Lisboa, formulando as seguintes conclusões: «A-A ora Recorrente foi agora novamente condenada pela prática de duas contra ordenações: a)Contra ordenação prevista e punida pelo artigo 48.° e 67.°, n.° 2, alínea e) do DL 178/2006, de 5 de Setembro, na coima de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros); b)Contra ordenação prevista e punida pelo artigo 5.°, n.° 1 e 11.°, n.° 1, alínea a) do DL 366-A/97, de 20 de Dezembro, na redacção de DL 73/2011, de 17 de Junho, na coima de €15.000,00 (quinze mil euros); B-E não se conforma com a decisão proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal "a quo", que incorreu no nosso entendimento em erro no julgamento da matéria de facto, e em erro na interpretação e aplicação da matéria de direito.

C- A decisão aqui colocada em crise perpetuou o juízo conclusivo que já constava da decisão da autoridade administrativa.

Quanto à contra ordenação - Falta de registo no SIRER.

D-Entende-se que o constante dos pontos 7 e 8 dos Factos Provados, é insuficiente, incompreensível e conclusivo; mais, é uma mera reprodução do que consta da Lista Europeia de Resíduos (LER). E que por esse motivo não poderá ser considerado, nem relevado, sob pena de violação do direito de defesa que é garantido à Recorrente.

E-Ainda que assim não fosse, no que concerne às lâmpadas fluorescentes, óleos e lamas da fossa séptica, não podemos deixar de discordar da interpretação da Meretíssima Juiz do Tribunal “a quo”, porquanto tais materiais não são gerados ou produzidos por força da actividade da empresa, diferentemente do que se passa com as aparas e limalhas de metais ferrosos e não ferrosos. Ora, entendemos sim que tais materiais, deverão ser incluídos no âmbito da actividade das empresas que prestam tais serviços à Recorrente, e registados por estas, sob pena da duplicação do registo dos resíduos.

F-Outro ponto de discordância está relacionado com o número de trabalhadores da Recorrente. À data da inspecção a Recorrente tinha nos seus quadros 12 trabalhadores e os seus 2 gerentes; sendo certo que e contrariamente ao que foi dado como provado no ponto 5 dos Factos Provados, destes 12, 3 nunca estão afectos ao sector produtivo.

G-Porém, entende-se que ainda que fossem 10 trabalhadores afectos ao sector produtivo, e verificando-se a circunstância de um deles ser motorista, ainda que em determinadas ocasiões esteja afecto ao sector produtivo, e ainda a circunstância, o que consta da fundamentação, de regra geral haver sempre trabalhadores fora, na instalação e manutenção, não poderia a Meretíssima Juiz concluir, como concluiu de forma precipitada que a Recorrente está sujeita a registo no SIRER, resultando numa contradição.

H-Ora, não produzindo a Recorrente resíduos perigosos, e não empregando no acto da sua produção pelo menos 10 trabalhadores, nunca poderia ter sido condenada pelo cometimento da contra-ordenação referente à falta de registo no SIRER.

I-Ainda que não se aderisse a esta posição, entendemos que estão verificados os pressupostos para aplicação de uma admoestação, conforme previsto no artigo 51.° do Regime Geral das Contra Ordenações. De facto, é reduzida a gravidade da infracção e a culpa do agente; além disso, é ainda relevante na nossa perspectiva o que supra se referiu no que concerne ao número de trabalhadores e ao tempo já decorrido.

Quanto à contra-ordenação - Falta de adesão a um sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

J-O Tribunal "a quo" dá unicamente como provado o seguinte no que se refere ao cometimento desta contra-ordenação: "9.Os produtos produzidos pela recorrente, designadamente o equipamento em aço inox para a industria alimentar destina-se ao mercado nacional - empresa Matutano - e são embalados em filme plástico e papel e cartão.

  1. A recorrente não aderiu ao sistema de consignação ou ao sistema integrado de gestão de resíduos de embalagens.

  2. Não tem qualquer sistema individual devidamente autorizado pela autoridade competente para efectuar a gestão das embalagens que coloca no mercado nacional e dos resíduos gerados por tais embalagens.

  3. Ao proceder à colocação no mercado de embalagens ou resíduos de embalagens, sem que a gestão das mesmas tenha sido assegurada, a recorrente não actuou com o cuidado a que estava obrigada por se encontrar em laboração, e de que era capaz." K-Independentemente de tais factos serem falsos, tais factos considerados como provados e conjugados com a fundamentação seriam sempre insuficientes e conclusivos, de forma que não poderiam conduzir à condenação da Recorrente pelo cometimento da contra ordenação.

    L-Atendendo ao constante da fundamentação e afirmado por todas as Testemunhas e pelo legal representante da Recorrente em audiência de discussão e julgamento, a maior parte das peças produzidas pela Recorrente são pelas suas dimensões insusceptíveis de embalamento; e quando alguma peça mais pequena é envolvida em filme plástica, esta película não é deixada no Cliente mas trazida de volta para a empresa pelos funcionários da Recorrente, para reutilização no referido esquema, e posteriormente depositada no ecoponto.

    M-Ora, é justamente aqui que assenta a questão que se impõe, significa tal comportamento que se introduz/coloca uma embalagem no mercado? N-É óbvio que não; pois introduzir no mercado significa disponibilizar para que o consumidor adquira em determinadas condições, e aqui essencial seria a embalagem, fosse ela qual fosse. O que não sucede. A Recorrente não coloca no mercado produtos embalados.

    O-Por outro lado, refira-se ainda que a Recorrente não faz venda ao público, nem fornece a outrem para revenda, fornece unicamente peças aos seus Clientes após encomenda para o efeito.

    P-Ainda que assim não fosse entendido, é elevadíssimo e desproporcionado o montante da coima fixado! Q-Além do mais, entende-se sempre que atendendo ao diminuto grau de culpa da Recorrente, ao facto de não ter resultado qualquer prejuízo para o ambiente, ao facto de a Recorrente ser primária e ao tempo já decorrido desde a alegada prática da contra ordenação, sempre deveria ter sido aplicado o disposto no n.° 3, do artigo 18.° do Regime Geral das Contra Ordenações, isto é, atenuação especial da punição por contra ordenação, reduzindo-se para metade os limites máximo e mínimo da coima.

    Pelo que, deverá sempre ser revogada a decisão aqui colocada em crise.

  4. Admitido o recurso, respondeu o Ministério Público, concluindo do seguinte modo: 1.

    A recorrente recorre da douta sentença que manteve a decisão administrativa e a condenou pela prática: ·da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 48º e 67º, nº 2, alínea e) do D.L. nº 178/2006, de 05.09, na coima de € 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros); ·da contra-ordenação prevista e punida pelos artigos 5º, nº 1 e 11º, nº 1, alínea a) do D.L. nº 366-A/97, de 20.12, na redacção que lhe foi conferida pelo D.L. nº 73/2011, de 17.06, na coima de € 15.000,00 (quinze mil euros); ·Em cúmulo, das referidas coimas parcelares, nos termos do disposto no artigo 27º da Lei nº 50/2006, de 29.08, na coima única de € 15.500 (quinze mil e quinhentos euros).

  5. Da prova produzida em julgamento devidamente concatenada com a demais prova coligida nos autos, resultou demonstrado que a recorrente produzia resíduos perigosos e tinha pelo menos 10 trabalhadores na produção, e não tinha procedido ao registo no SIRER.

  6. Da leitura conjugada do disposto nos artigos 48º e 49º do D. L. nº 178/2006, de 05.09, resulta que os produtores de resíduos perigosos têm obrigatoriamente que prestar informação, nomeadamente, sobre a quantidade, classificação e destino discriminados dos resíduos.

  7. Por outro lado, tendo em consideração, por exemplo, os resíduos não perigosos consubstanciados pelas aparas e...

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