Acórdão nº 5408/11.3TBVFX.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 12 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPEDRO BRIGHTON
Data da Resolução12 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: 1-F.António P.T., Maria T.P.T. e Isabel Maria P.T.C. instauraram a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo ordinário, contra I.F.G. dos S. e Maria F.O.P.G. dos S., pedindo que se declare válida a denúncia do contrato de arrendamento celebrado entre A.A. e R.R., o despejo do locado, bem como a condenação dos R.R., no pagamento da quantia de 10.000 €, a título de indemnização por danos morais pela ocupação ilegítima do locado, acrescidos de 600 € por mês, desde 1/10/2011 e até à efectiva entrega do locado, pela sua ocupação ilegítima, quantias essas acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos.

Para fundamentarem tal pretensão alegam, em síntese, que os A.A. têm registada a seu favor a aquisição, por sucessão, da fracção autónoma designada pela letra “I”, destinada a habitação, correspondente ao 3º andar direito, do prédio urbano sito na Rua 1º de M..., nº ..., em Alverca do ..., inscrito na matriz predial urbana sob o artigo Nº....

Por escrito datado de Fevereiro de 1978, os pais dos A.A. cederam aos R.R., o gozo e fruição da referida fracção, para habitação, por um prazo de seis anos, renováveis.

Actualmente, é devida pela cedência do gozo da referida fracção, a contrapartida monetária mensal de 92 €.

Em 30/3/2010, faleceu a mãe dos A.A., Maria Senhorinha P..

Os A.A. comunicaram aos R.R.., a transmissão da posição contratual do senhorio, por via do decesso dos seus pais.

Os R.R. passaram a pagar as contrapartidas monetárias mensais directamente aos A.A., com a consequente emissão de recibo por estes.

Mediante carta registada com aviso de recepção, datada de 30/3/2011, os A.A. comunicaram aos R.R., a denúncia do contrato de arrendamento, com efeitos a partir de 30/9/2011, por necessidade da A. Isabel Maria P.T.C. de habitar o mesmo, não dispondo de outra habitação.

Mediante carta registada com aviso de recepção, datada de 8/4/2011, os R.R. comunicaram aos A.A., a não aceitação da referida denúncia, por falta dos requisitos legais.

O imóvel em causa nos autos, possui boas características, nomeadamente áreas e divisões, atendendo ao seu valor de mercado, com um valor de, pelo menos, 70.000 €. Pelo que, o seu valor de mercado para o arrendamento, rondará, pelo menos, os 600 € mensais.

Em face da postura assumida pelos R.R.., sem a entrega da fração aos A.A., a A. Isabel Maria P.T.C., tem sofrido problemas de saúde, nomeadamente, psíquica, pois que tem de viver de “favor” em casa de uma filha, e sente que tal já causou problemas no seio familiar, e no casamento desta, pois vive, mas com grandes constrangimentos de ordem pessoal, exactamente por viver de “favor”, não podendo receber quem deseja, como e a que horas deseja, etc..

2-Regularmente citados, vieram os R.R. contestar, defendendo-se por excepção e por impugnação.

Impugnam parte dos factos alegados pelos A.A. e excepcionam a falta de requisitos legais da carta de denúncia do contrato, bem como a falsa aparência do fundamento invocado e, ainda, caso tal argumentação não proceda, a invocação das limitações legais ao direito de denúncia para habitação, pelo senhorio.

3-Realizou-se uma audiência prévia, na qual foi determinada a alteração da forma do processo, para a forma sumária, em função da alteração do valor da acção, sendo ainda elaborado o despacho saneador e indicados os temas da prova.

4-Seguiu o processo para julgamento, ao qual se procedeu com observância do legal formalismo.

5-Posteriormente, proferida Sentença a julgar a acção improcedente, constando da respectiva parte decisória : “Nestes termos e em face do exposto, julgo a presente acção improcedente, por não provada e, procedente por provada a exceção peremptória aduzida pelos Réus, e em consequência, absolvo-os dos pedidos.

As custas em dívida a juízo, ficam a cargo dos A.A. (cfr. artº 527º, nºs. 1 e 2 do actual CPC).

Registe e notifique”.

6-Inconformados, os A.A. interpuseram recurso de apelação, para tanto apresentando a sua alegação com as seguintes conclusões : “A. Os ora A.A. e Recorrentes, intentaram acção declarativa de condenação em Processo Ordinário, contra os ora R.R. e Recorridos, com fundamento na pretensão validação da denúncia do Contrato de Arrendamento por necessidade de habitação própria enquanto senhorios, bem como o despejo/desocupação do locado, bem como a condenação dos R.R. e ora Recorridos, no pagamento de €10.000,00 (dez mil euros), a título de indemnização por danos morais pela ocupação ilegítima destes do locado, após a data fixada na missiva de denuncia para desocupar o locado, acrescidos de 600,00 (seiscentos euros), desde 01.10.2011, e até à efectiva entrega do locado, pela sua ocupação ilegítima, quantias essas acrescidas dos juros de mora vencidos e vincendos.

B.Os ora R.R. e Recorridos, contestaram, fundamentando a sua defesa, num não cumprimento dos requisitos legais da denúncia realizada, e cumulativamente, por ocuparem o locado há um período igual ou superior a 30 anos.

C.

Tendo como objecto do litígio e questões a resolver as seguintes:

  1. Da Denúncia do contrato de arrendamento.

  2. Da limitação ao direito de denúncia pelo senhorio.

    D.

    Foram dados como provados os seguintes factos: E.Ponto 1, ponto 2, ponto 3, ponto 4, ponto 5, ponto 6, ponto 7, ponto 8, ponto 14, ponto 15,.

    F.

    Com especial enfoque e relevância na instrução do presente recurso, nas seguintes matérias dadas como provadas: 9.No dia 30 de Março de 2010, faleceu a mãe dos ora A.A. Maria Te P. T. no estado de viúva de Francisco T.; 10.Mediante carta, datada de 26 de Maio de 2010, Maria Te P. T. comunicou aos R.R. nova alteração do NIB para efeitos de transferência bancária com o pagamento da renda; 11.E mediante nova carta, Maria Te P. T., comunicou aos R.R. nova alteração do NIB para efeitos de transferência bancária com o pagamento da renda; 12.Os RR passaram a pagar as contrapartidas monetárias mensais directamente aos AA. mediante transferência bancária para os N.I.B.’s fornecidos; 13.No início de 2011, a A. Isabel Maria P. T., comentou com os restantes AA. a necessidade de passar a habitar no locado, por então e até agora, estar a viver com a filha) em casa desta; 16.Mediante carta registada com A.R. datada de 30 de Maio de 2011, os AA. através de seu mandatário, comunicaram aos RR a denúncia do escrito em 2) com efeitos a partir de 30 de Setembro de 2011, juntando procuração forense, conforme docs. 3 a 6 juntos com a P.I.; 17.Mediante carta registada com A.R. datada de 8 de Abril de 2011, os RR comunicaram aos AA. na pessoa do mandatário judicial daqueles) a não aceitação da referida denúncia por inobservância dos requisitos legais) conforme doc's 7 e 8 juntos com a P.I.; 18.A não entrega do locado pelos RR na data indicada em 16) causou incómodos à A. Isabel Maria P. T., pois que vivia de “favor” em casa de sua filha) sentia que causava problemas no seio familiar desta) e no casamento desta) pois vivia com grandes constrangimentos de ordem pessoal, exactamente por viver de “favor” não podendo receber quem desejava, como e a que horas desejava, etc.

    19.Os RR habitam no locado desde 1978, e até à presente data interruptamente; G.

    Da fundamentação da douta sentença ora sindicada foram dados como não provados os seguintes factos: H.Ponto d, ponto e, ponto f, ponto 4, ponto 5, ponto 6, ponto 7, ponto 8, ponto 14, ponto 15.

    I.

    Com especial enfoque e relevância na instrução do presente recurso, nas seguintes nas matérias dadas como não provadas: J.Os A.A. comunicaram aos R.R. a transmissão da posição contratual do senhorio Maria Senhorinha P., por via do decesso daquela.

    K.E passaram a emitir os recibos de renda a favor dos R.R..

    L.No escrito referido em 16), os A.A. comunicaram aos R.R. a necessidade da A. Isabel Maria P. T. de C. de habitar o mesmo, não dispondo de outra habitação, senão daquela, para o que tinha do acordo dos demais A.A.; do regime anterior, o Código Civil de 1966 (artigo 1095º), protegendo o inquilino nos contratos de arrendamento de prédios.

    M.A douta sentença ora sindicada, na sua fundamentação, foi formada através dos documentos juntos aos autos pelas partes, bem como do depoimento das testemunhas arroladas, pelos mesmos: N.Depoimento da Testemunha Sandra Maria T.C., filha da A. Isabel Maria, a que depôs sobre as circunstâncias que a levaram a acolher sua mãe em sua casa e sobre os constrangimentos que uma convivência “forçada” criou, pois que era casada com filhos, aliás a testemunha referiu ao Tribunal que em grande parte tais “constrangimentos” contribuíram para o seu divórcio, pois que a convivência sem sempre foi fácil, no mais e de relevante depôs sobre os problemas nervosos da sua mãe, do seu diagnóstico de depressão e do seu internamento hospitalar que se mantém com um aneurisma cerebral, depôs ainda sobre as tentativas de venda do imóvel aos arrendatários, com proposta de venda, recusada por aqueles, sendo que tal negócio permitiria à A. em acordo com os irmãos arranjar uma solução para si, para habitar; O.Depoimento da Testemunha Amílcar M.F., que vive em união de facto com a A. Maria T. há cerca de 23 anos, pelo que conheceu a mãe da sua companheira e conhece a sua cunhada depondo sobre as circunstâncias que conduziram a A. Isabel a deixar a casa arrendada onde vivia com a falecida mãe: de relevante corroborou o depoimento da anterior testemunha quanto às diligências que os A.A. encetaram junto dos R.R. com vista à tentativa de venda do imóvel as quais se frustraram, depôs também sobre o conhecimento que teve dos demais bens deixados por óbito da mãe dos A.A. sendo que nenhum desses bens constituiu um imóvel destinado a habitação, apenas o locado; P.Depoimento da Testemunha Telmo F.R.C.S., ex-cônjuge da 1ª testemunha e ex-genro da A. Isabel Maria, que no essencial corroborou o depoimento da anterior testemunha concretizando em que medida a convivência se tornou constrangedora, mais depôs que a A. quando foi viver para a sua casa...

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