Acórdão nº 6994/13.9TBCSC.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I - A, Lda.

, intentou ação declarativa, com processo comum, contra o Clube Naval, pedindo a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de € 8.733,00, acrescida de juros à taxa comercial vencidos desde 15 de Setembro de 2013 até integral pagamento.

Alegando, para tanto e em suma: Que em 24 de Abril de 2013, foi celebrado entre a A. – que exerce a atividade de engenharia e construção – e o R., um contrato de empreitada, para a montagem e instalação, num salão da sede da Ré, em …, de três portas de vidro encaixilhado, com materiais fornecidos pela Autora, para substituição de outras três portas envidraçadas, incluindo a desmontagem e remoção destas, com garantias de estanquicidade ao vento e à água e de resistência à corrosão, sendo ajustado o preço de € 7.100,00 a que acresceria o IVA.

A Autora executou a obra de 8 a 10 de Julho de 2013, nos termos do orçamento-proposta adjudicado pelo Réu, de acordo com as peças desenhadas entregues em mão na sede da Ré e mediante aplicação dos perfis de alumínio de que, na mesma ocasião, ali foram entregues as correspondentes amostras.

Em 10 de Julho de 2013, LR mandou parar a obra, que estava já concluída, invocando falsos motivos.

Tendo devolvido, sem pagamento, a fatura relativa aos trabalhos contratados, que a A. lhe enviara em 16 de Agosto de 2013, com vencimento a 30 dias.

Contestou a R., alegando designadamente, que foi por si indicado expressamente à A. que as portas deveriam ser compostas por caixilhos em aço inoxidável.

Sendo com surpresa que verificou durante o decurso da instalação das portas, que o material que estava a ser utilizado era alumínio, esteticamente diverso e com muito menor resistência à corrosão.

Perante o que solicitou de imediato ao encarregado da obra que parasse a mesma.

Não tendo a A. atendido às suas reclamações nem à sua solicitação para que procedesse à remoção das referidas portas.

Invocando “expressamente e para todos os efeitos legais o seu direito de resolução do contrato de empreitada celebrado com a A. (…) por manifesto incumprimento dos seus termos” por aquela.

Não lhe sendo assim exigível o pagamento do preço respetivo.

Remata com a improcedência “do pedido” formulado pela A., e a sua absolvição daquele, “reconhecendo-se a resolução do contrato de empreitada celebrado entre as partes”.

O processo seguiu seus termos, com saneamento, após o qual foi apresentado pela A., “requerimento” de “resposta” às alegadas “exceções perentórias, designadamente o incumprimento (ou o cumprimento defeituoso) da Autora e a resolução do contrato”.

Concluindo como na petição inicial.

Sendo tal “requerimento” admitido por despacho de folhas 84.

Vindo, realizada que foi a audiência final, a ser proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se julgar a presente acção procedente, por provada e, em consequência, condenar o R. Clube Naval de … a pagar à A. Lda a quantia de € 8.733,00, acrescida de juros vencidos e vincendos desde 15 de Setembro de 2013 e até integral pagamento.”.

Inconformado, recorreu o R., formulando, nas suas alegações, e após convite do relator nesse sentido, as seguintes, “aperfeiçoadas”, conclusões: “1) Analisada a sentença impugnada em conjunto com o teor dos articulados, os factos neles vertidos, os documentos constantes do autos e os depoimentos prestados, entende a Recorrente que a mesma incorre em erro na apreciação da prova testemunhal e documental que foi carreada para os autos, permanecendo por provar os seguintes fatos essenciais: - saber se a Recorrente solicitou, ou não, à Recorrida que esta utilizasse aço inoxidável na obra a realizar; - prejudicialmente ao facto em causa, saber se o alumínio oferece as mesmas garantias de resistência à corrosão marítima que apresenta o aço inoxidável; - saber se algum funcionário da Recorrida apresentou a algum representante da Recorrente, antes do início da obra, o desenho das portas a instalar e 3 amostras físicas dos perfis de alumínio que a Recorrida pretendia aplicar; - prejudicialmente ao facto em causa, saber se algum representante da Recorrente aceitou, posteriormente à alegada apresentação do desenho e amostras, que fosse utilizado esse material (alumínio) na obra a realizar.

2) Além destes factos essenciais, outros factos acessórios foram alegados pela Recorrente e careciam de prova, nomeadamente: - saber se, esteticamente, o aço inoxidável é diferente do alumínio; - saber se todas as instalações da sede do Clube Naval de …(ora recorrente) são em aço inoxidável; 3) Para estas conclusões concorrem o teor do depoimento prestado pela testemunha Recorrida, MV, que não apresenta nenhuma credibilidade, nem sequer demonstra conhecimento directo sobre os factos em discussão e não pode ser considerado isento, na medida em que o mesmo tem interesse na causa.

4) O teor do depoimento da testemunha RC, que apresenta isenção, idoneidade técnica/profissional e conhecimento directo dos factos controvertidos, não tendo sido devidamente considerado e valorado; 5) O teor do depoimento da testemunha LR, que foi isento, sério, credível e prestado com conhecimento directo de todos os factos controvertidos, sem contradições; 6) O teor do depoimento prestado pela testemunha AG, que não é credível, nem isento, sendo antes, muito contraditório, vago e interessado em contribuir para o bom resultado da causa, chegando mesmo em grande parte apenas a confirmar afirmações proferidas pela recorrida e pelo douto Tribunal ad quo, não tendo resistido à acareação com a testemunha LR; 7) A sentença impugnada dá por provados factos cuja demonstração não decorre nem resulta dos depoimentos prestados e dá por não provados, factos que foram objecto de prova testemunhal e documental; 8) A ausência de prova documental suficiente e os testemunhos indirectos, interessados e parciais prestados pelas testemunhas da Recorrida, em contraponto com o testemunho isento, informado, directo e credível das testemunhas arroladas pela Recorrente, aliados ao senso comum sobre o facto que se considera notório e de conhecimento geral nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 412.°, n.° 1, do actual Código de Processo Civil, entende a Recorrente que andou mal o Tribunal ad quo ao considerar como não provado o facto indicado no ponto ii) da Decisão sobre a Matéria de Facto.

9) A sentença impugnada desconsiderou e não valorou a matéria que foi objecto de depoimento pelas testemunhas relativa a factos instrumentais e complementares, que deveria ter sido dada por provada, que é relevante para a decisão da causa, nomeadamente ao abrigo do disposto na alínea a), do n.º 2, do artigo 5.° do actual Código de processo Civil, aplicável aos presentes autos ex vi artigo 5.° da Lei n.° 41/2013, de 26 de Junho, o que decidiu expressamente não fazer na sua Sentença.

10) A sentença impugnada desconsiderou por completo a prova documental existente nos autos e junta pela própria recorrida, onde se fez a comunicação e formalização da adjudicação da obra em causa pela ré e recorrente à autora ora recorrida, ignorando inexplicável e infundadamente uma prova essencial do processo.

11) Ao invés do que vem dito na sentença impugnada, no respetivo ponto 5) da decisão sobre a Matéria de Facto, não está provado que "Em data não apurada entre 24.04.2013 e julho de 2013, a A. fez chegar à sede da R., através de um trabalhador seu entregou a LR (i) as peças desenhadas das portas de vidro e dos respetivos caixilhos, que consubstanciam os documentos de fls. 11 a 13 e (ii) três amostras físicas dos perfis de alumínio que iam ser aplicados na obra." Em função do teor dos depoimentos prestados pelas testemunhas LR e AG que foram absolutamente contraditórios e assim, na dúvida o facto alegado pela Recorrida deve-se considerar como não provado, atento o facto de esta não ter logrado cumprir o ónus de prova sobre a questão.

12) A sentença impugnada não valorou que se considere provado ou não provado que a Recorrente tenha aceite como sendo amostras do material efectivamente a utilizar na obra adjudicada os materiais alegadamente disponibilizados pela Recorrida, designadamente que tenha sido aceite que fosse utilizado na obra "alumínio com acabamento em inox"! 13) Os sete factos controvertidos que foram elencados nas alegações, deverão ser incluídos na Decisão sobre a Matéria de Facto, sendo considerados provados os seis primeiros e não provado o sétimo e último.

14) Tendo sido expressamente exigido pelo dono da obra que o material utilizado nas caixilharias das portas fosse o aço inoxidável e não tendo o empreiteiro recusado a utilização do mesmo e avançado com a realização da obra, não pode deixar de se considerar convencionado entre as partes que o material a utilizar seria esse – aço inoxidável - não podendo existir posterior alteração sem acordo expresso do dono da obra à luz das disposições legais que regem essa matéria no Código Civil.

15) A Recorrente, dentro do prazo legal, denunciou à Recorrida os defeitos da obra e apurada a existência de defeitos na obra, o dono da obra tem o direito a exigir que o empreiteiro proceda à respectiva eliminação ou a substituição do material defeituoso por outro correspondente ao material efectivamente contratado, sob pena do direito de resolução do contrato de empreitada.

16) A recorrente está no seu legítimo direito de recusar o pagamento da factura que foi peticionada nos presentes autos pela recorrida.”.

Termina com a revogação da sentença recorrida, a substituir por outra “Que considere provado o cumprimento defeituoso do contrato por parte da Recorrida e, em conformidade, proceda à absolvição da ora recorrente.”.

Contra-alegou a Recorrida, pugnando pela manutenção do julgado.

Por despacho do relator – sequencial à apresentação das “aperfeiçoadas” conclusões – foram rejeitadas as conclusões 15ª e 16ª, sem prejuízo das consequências de direito que resultarem de eventual alteração da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT