Acórdão nº 506/15.7T8RGR.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO.

Tarcísio ...e Isabel ...vieram interpor recurso de decisão da 1.ª instância proferida no processo em que requereram a sua insolvência.

Porque a questão tratada na decisão apelada e, a tratar no presente recurso, tem vindo a ser discutida nos nossos tribunais e obtido soluções diversas, optamos por transcrever o entendimento seguido na 1.ª instância, do qual divergimos mas, que contribuirá, seguramente, para o enriquecimento do debate.

Eis, pois, o teor da decisão apelada: «O presente despacho expressa o entendimento unânime dos três Juízes desta 1ª secção cível e criminal da instância central de Ponta Delgada.

Não desconhecemos, todavia, as decisões que têm vindo a ser proferidas em sede de conflitos negativos de competência e que têm vindo a confirmar a posição sufragada pelos Colegas da secção cível da instância local (de Ponta Delgada e da Ribeira Grande) e espelhada no despacho que antecede.

Mas o nosso entendimento tem vindo a ser confirmado em sede recursiva, embora não de forma unânime mas já com um considerável e relevante assento jurisprudencial, tanto mais porque emana de diferentes secções cíveis do Tribunal da Relação de Lisboa: Ac. TRL de 19.03.2015 (processo nº 1016/14.5T8PDL, relatado pela Ex.ma Senhora Juiz Desembargadora Maria Manuela B. Santos G. Gomes); Ac. TRL de 28.04.2015 (processo nº 658/15.6T8PDL, relatado pela Ex.ma Senhora Juiz Desembargadora Maria Adelaide Domingos); Ac. TRL de 19.05.2015 (processo nº 425/15.7T8PDL, relatado pela Ex.ma Senhora Juiz Desembargadora Maria da Conceição Saavedra) e Ac. TRL de 31.08.2015 (processo nº 1798/15.7T8PDL, relatado pela Ex.ma Senhora Juiz Desembargadora Ondina Carmo Alves) que, bem assim, faz uma referência doutrinária (defendendo esta posição) a António A. Vieira Cura, Curso de Organização Judiciária, 2ª Ed., p. 213 e 222. Todos os referidos e outros se pronunciaram pela competência da instância local cível em razão da matéria e independentemente do valor da causa - para o conhecimento de quaisquer processos de insolvência, indo ao encontro, portanto, da solução por nós preconizada e cujos fundamentos infra mantêm toda a atualidade.

Cremos que a questão só ficará definitivamente resolvida mediante uma clara e escorreita intervenção do legislador ou do nosso mais alto Tribunal em sede de uniformização de jurisprudência.

O presente processo de insolvência foi distribuído a esta instância central porque – à semelhança do que tem vindo a suceder noutros processos de insolvência – o nosso Colega da instância local cível da Ribeira Grande entendeu não ser competente para dele conhecer – face ao valor da causa – em razão do nº. 2 do art.º 117º da Lei 62/2013, de 26 de agosto (em diante LOSJ), atribuindo tal competência a esta instância central (por se tratar de processo de valor superior a €50.000,00).

Conforme anunciámos, não podemos concordar com este entendimento.

Eis o quadro legal que, a nosso ver, importa para o caso: Da Lei 62/2013, de 26 de agosto (em diante LOSJ): Art.º 37º, n.º1 - Na ordem jurídica interna a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.

Art.º 38º, n.º1 - A competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei; n.º 2 - São igualmente irrelevantes as modificações de direito, exceto se for suprimido o órgão a que a causa estava afeta ou lhe for atribuída competência de que inicialmente carecia para o conhecimento da causa.

Art.º 39º-Nenhuma causa pode ser deslocada do tribunal ou secção competente para outro, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.

Art.º 40º, n.º1-Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional; n.º 2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os tribunais judiciais de primeira instância, estabelecendo as causas que competem às secções de competência especializada dos tribunais de comarca ou aos tribunais de competência territorial alargada.

Art.º 41º-A presente lei determina a competência, em razão do valor, entre as instâncias dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem às secções cíveis das instâncias centrais e às secções de competência genérica das instâncias locais, nas ações declarativas cíveis de processo comum.

Art.º 79º-Os tribunais judiciais de primeira instância são, em regra, os tribunais de comarca e designam-se pelo nome da circunscrição em que se encontram instalados.

Art.º 80º, n.º1-Compete aos tribunais de comarca preparar e julgar os processos relativos a causas não abrangidas pela competência de outros tribunais; n.º 2-Os tribunais de comarca são de competência genérica e de competência especializada.

Art.º 81º, nº.1 - Os tribunais de comarca desdobram-se em: a)Instâncias centrais que integram secções de competência especializada; b)Instâncias locais que integram secções de competência genérica e secções de proximidade; n.º2-Nas instâncias centrais podem ser criadas as seguintes secções de competência especializada: a) Cível; b) Criminal; c) Instrução criminal; d) Família e menores; e) Trabalho; f) Comércio; g) Execução; n.º3-Nas instâncias locais, as secções de competência genérica podem ainda desdobrar-se em secções cíveis, em secções criminais e em secções de pequena criminalidade, quando o volume ou a complexidade do serviço o justifiquem; n.º4-Sempre que o volume processual o justifique podem ser criadas nas instâncias centrais, por decreto-lei, secções de competência especializada mista; n.º 5 - Podem ser alteradas, por decreto-lei, a estrutura e a organização dos tribunais de comarca definidos na presente lei e que importem a criação ou a extinção de secções; Art.º 117º, n.º1-Compete à secção cível da instância central: a)A preparação e julgamento das ações declarativas cíveis de processo comum de valor superior a €50.000,00; b)Exercer, no âmbito das ações executivas de natureza cível de valor superior a €50.000,00, as competências previstas no Código de Processo Civil (CPC), em circunscrições não abrangidas pela competência de outra secção ou tribunal; c)Preparar e julgar os procedimentos cautelares a que correspondam ações da sua competência; d)Exercer as demais competências conferidas por lei; n.º2-Nas comarcas onde não haja secção de comércio, o disposto no número anterior é extensivo às ações que caibam a essas secções; n.º3-São remetidos à secção cível da instância central os processos pendentes nas secções da instância local em que se verifique alteração do valor suscetível de determinar a sua competência.

Art.º123º,n.º4-A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica de instância local, ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se encontre sediada em diferente município.

Art.º124º,n.º5-Fora das áreas abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores, cabe às secções de competência especializada criminal conhecer dos processos tutelares educativos e às secções de competência especializada cível conhecer dos processos de promoção e proteção; n.º6-A prática de atos urgentes é assegurada pelas secções de competência genérica da instância local, ainda que a respetiva comarca seja servida por secção de família e menores, nos casos em que esta se encontre sediada em diferente município.

Art.º128º,n.º1-Compete às secções de comércio preparar e julgar: a)Os processos de insolvência e os processos especiais de revitalização; b)As ações de declaração de inexistência, nulidade e anulação do contrato de sociedade; c)As ações relativas ao exercício de direitos sociais; d)As ações de suspensão e de anulação de deliberações sociais; e)As ações de liquidação judicial de sociedades; f)As ações de dissolução de sociedade anónima europeia; g)As ações de dissolução de sociedades gestoras de participações sociais; h)As ações a que se refere o Código do Registo Comercial; i)As ações de liquidação de instituição de crédito e sociedades financeiras; n.º2-Compete ainda às secções de comércio julgar as impugnações dos despachos dos conservadores do registo comercial, bem como as impugnações das decisões proferidas pelos conservadores no âmbito dos procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de sociedades comerciais; n.º3-A competência a que se refere o n.º 1 abrange os respetivos incidentes e apensos, bem como a execução das decisões.

Do DL 49/2014, de 27 de março (em diante RLOSJ): Art.º64º-São criados os seguintes tribunais de comarca: a)Tribunal Judicial da Comarca dos Açores; b)Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro; c) Tribunal Judicial da Comarca de Beja; d) Tribunal Judicial da Comarca de Braga; e)Tribunal Judicial da Comarca de Bragança; f)Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco; g)Tribunal Judicial da Comarca de Coimbra; h)Tribunal Judicial da Comarca de Évora; i)Tribunal Judicial da Comarca de Faro; j)Tribunal Judicial da Comarca da Guarda; k)Tribunal Judicial da Comarca de Leiria; l)Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa; m)Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte; n)Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste; o)Tribunal Judicial da Comarca da Madeira; p)Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre; q)Tribunal Judicial da...

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