Acórdão nº 428-12.3TCFUN.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelTERESA SOARES
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1.A... e mulher G..., residentes ... intentam contra BANCO ... com sucursal ... e D..., com domicílio profissional ... a presente acção declarativa de condenação, com processo ordinário, pedindo a condenação do banco réu ou de ambos os réus, solidariamente, no pagamento aos autores da quantia de € 563 249,74 (quinhentos e sessenta e três mil duzentos e quarenta e nove euros e setenta e quatro cêntimos) e ainda € 15 000,00 (quinze mil euros) a título de indemnização por danos patrimoniais, acrescidas de juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data da citação e até integral pagamento, por violação dos deveres de informação que impedem sobre os RR. nos termos dos arts.º 74.º e 77.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e art.º 7.º da CVM.

  1. Os réus contestaram excepcionando a ilegitimidade passiva do segundo réu e ainda a prescrição do direito a obter o valor do capital depositado na conta n.º 15345691, acrescido de juros remuneratórios e indemnização pelos danos não patrimoniais no valor de € 15 000,00 pois que de acordo com o disposto no art. 324º, n.º 2 do Código dos Valores Mobiliários a responsabilidade do intermediário financeiro por negócio em que haja intervindo nessa qualidade prescreve, decorridos dois anos a partir da data em que o cliente tenha conhecimento da conclusão do negócio e dos respectivos termos, sendo que os autores tiveram conhecimento, há mais de dois anos, da aquisição das 250 obrigações EFG Hellas, em Fevereiro de 2006 e de 250 obrigações Kaupthing Bank, em Agosto de 2007, pois que desde as datas em que as subscreveram delas têm conhecimento e sempre receberam em sua casa os respectivos extractos, onde consta a referência a tais títulos.

    Deduziram incidente de intervenção principal provocada chamando à acção M...

  2. Os autores apresentaram réplica defendendo a legitimidade passiva do réu D... e invocam a nulidade por vício de forma das transacções financeiras por falta de redução a escrito das declarações negociais dos autores no sentido da subscrição das obrigações em causa nos autos. Negam a prescrição.

  3. Os RR. apresentaram tréplica sustentando que podem ser objecto de aquisição/venda qualquer tipo de valores mobiliários previstos no art. 1º do Código dos Valores Mobiliários, onde se incluem as obrigações, sendo aplicável o disposto nos art.ºs 325º e seguintes deste diploma legal, de tal modo que as ordens nesse sentido podem ser dadas verbalmente ou por escrito, pelo que não são nulas as emitidas pelos autores, para além do que a sua prova não está dependente da redução a escrito, sendo certo que, de todo o modo, os autores ratificaram a respectiva aquisição ao procederem ao levantamento dos juros; por nunca terem colocado em causa a validade das ordens de subscrição a sua invocação neste momento excede manifestamente os limites impostos pela boa fé.

  4. Foi admitida a intervenção principal da chamada M... ao lado dos autores, que veio fazer seus os articulados apresentados pelos autores.

  5. Os réus vieram deduzir articulado superveniente, dando conta dos levantamentos efectuados pela autora em 15-01-2013, 11-04-2013 e 12-07-2013 relativos aos rendimentos referentes às 250 obrigações EFG Hellas.

  6. Foi admitida a ampliação do pedido consistente na declaração nulidade, por vício de forma, das transações financeiras efectuadas pelo R. Banco em nome dos AA, bem como foi admitido o articulado superveniente. Foi proferido despacho saneador que julgou improcedente a excepção de ilegitimidade passiva.

    E foram fixados os seguintes Temas de Prova: I–Prescrição do direito dos autores a exigirem a responsabilidade civil do intermediário financeiro (cf. art. 324º, n.º 2 do Código dos Valores Mobiliários).

    II–Nulidade das transacções financeiras efectuadas pelo banco réu e abuso direito na sua invocação.

    III–Responsabilidade civil dos réus decorrente de actividade de intermediação financeira no contexto da relação de clientela estabelecida com os autores (cf. art. 304º-A do Código dos Valores Mobiliários).

    IV–Dever dos réus de indemnizarem os autores pelos prejuízos suportados.

  7. Realizado o julgamento foi proferida sentença que conclui pela procedência da excepção de prescrição e improcedência de acção, por não estar demonstrada a existência de culpa grave por parte dos RR e assim sendo, o prazo de prescrição de dois anos, previsto no 324.º n.º 2 do CVM, já se tinha completado à data da interposição da presente acção.

  8. Desta sentença recorrem os AA alegando, com as seguintes.

    CONCLUSÕES: 1-A sentença em apreço encontra-se ferida de nulidade pela verificação da contradição entre os fundamentos e a mesma, determinando o efeito inquinatório da decisão que consigna, tornando-a nula, ao abrigo da alínea c), do n° 1 do arte 615° do CPC, ao ancorar a sua convicção em factos dados como não_ provados, quais sejam: I-Por não ter dado como provado que o Réu D... descreveu, de forma detalhada as características, condições riscos e taxas de remuneração associadas a um tipo de produtos financeiros distintos dos depósitos a prazo que podia ser do interesse dos autores, não podia concluir como fez: -que o Réu D... revelou aos Autores as características do produto financeiro em apreço e o risco de perda total do capital investido associado ao mesmo na data da subscrição daquelas obrigações ocorridas respectivamente em 14-02-2006, 28-08-2007 e 4-09-2007; -Se não deu como provado que "em anexo à carta de 22 de julho de 2011, foram enviadas as fichas técnicas relativas a cada uma das obrigações (artigo 244.° contestação) não podia concluir, como fez: "A data de reembolso do capital e dos correspondentes juros, calculados a uma taxa de 5,40%, prevista na respectiva ficha técnica, (sublinhado nosso) era 22-12-2006 (artigo 105° da contestação).

    II–A sentença em apreço nem podia argumentar, como argumenta incongruentemente: (...)Não ficou demonstrado que apenas em junho de 2010 tiveram noção de que o seu dinheiro tinha sido aplicado em obrigações (...) como já em 2009, na sequência da falta de pagamento por parte do Kaupting Bank, contactaram de novo o gestor de conta para obter explicações sobre o sucedido pelo menos nessa data, seguramente terão tido consciência exata do produto que subscreveram; Sem lograr dar como provado que à data da subscrição, os Autores desconheciam o teor, a extensão e o conteúdo das obrigações contratuais emergentes daquelas aplicações financeiras, bem como o destino dado pelo banco réu ao capital depositado (ortiga 36° da petição inicial); Desde logo porque não resulta claro a precisa data a que a decisão se reporta, sendo certo que de nada importa para o caso nas informações prestadas pelos Réus depois das datas de 14-02-2006, 28-08-2007 e 4-09-2007 correspondente às datas da subscrição daqueles ativos financeiros, porque se prestadas depois de 4.09.2007 tais informações afiguram-se extemporâneas, porque deviam ter sido prestadas em momento anterior à efetivação de cada uma das mencionadas operações financeiros e nunca depois, não isentando de culpa grave o Réu, D... a sua verificação à posterior; III–Ademais, entendem os Recorrentes, que a ambiguidade com que se apresenta a decisão em crise é tão ostensiva e presente ao longo da sua narrativa e fundamentação que se afigura igualmente ferida de obscuridade tal que, se torna impossível alcançar o sentido a atribuir aos seguintes passos da decisão, cujos argumentos em que assenta se anulam reciprocamente, tornando-a ininteligível em relação ao dever de informação a cargo dos Réus: (…)Não tendo ficado demonstrado que o réu D... não explicou aos autores as características das obrigações a subscrever, também não ficou provado o contrário, ou seja que informou detalhadamente quanto às condições, riscos e taxas de remuneração associada a tal produto (...) (…)Ainda que não existisse por parte dos autores a noção do risco de perda da totalidade do capital e ainda que se entendesse que o banco deveria ter alertado para essa possibilidade e que o não fez, sempre se haveria de concluir à luz das circunstâncias que então se verificavam que esse era considerado um risco desprezível porque nem sequer considerado como provável ou verificável, o que sempre afastaria a culpa dos réus.

    2–Os factos dados como provados pelo Tribunal a quo respeitantes ao conhecimento e à anuência dos Autores de que estavam a subscrever obrigações emitidas por bancos estrangeiros afiguram-se, pois, incorretos, descontextualizadas e dotadas de ausência de rigor quanto aos acontecimentos e quanto à informação incorrecta e inexacta prestada aos Autores que antecederam à entrega dos valores pelos mesmas aos Réus, os quais induziram os ora Recorrentes em erro quanto e às características e risco de perda do capital investido inerente aos investimentos financeiros em causa; 3–Deste modo, a douta decisão que julgou a matéria de facto, quanto aos factos vertidos nos itens 12.°, 43.°, 45.°, 45.°, 50.°, 63.°, 66.º, 67.°, 70.°e 121.°, fez uma errada e grosseira apreciação das provas pelo facto da Meritíssima Juiz a quo ter ancorado a sua convicção única e exclusivamente nas declarações de parte prestadas pelo Réu, D... nos dias 13.11.2014 com a duração 00:53:27, 17:26:13 até 18:19:46 e no dia 17.11.2014, com duração 02:33:31, de 09:46:06 até 12:19:40, aproveitando apenas as partes que favoreciam ambos os Réus, ignorando as partes das respetivas declarações desfavoráveis aos mesmos e desconsiderando na sua totalidades as declarações de parte das Autores, ambas prestadas no dia 13,11.204 (Autor marido com duração 02:10:08 de 09:47:25 até 11.57:34 e mulher com duração 01;12:38 de 12:05:35 até 13:09:21 e com duração 01:24:04 de 14:33:36 até 15:49:15), as quais se apresentaram coincidentes, merecedores de valoração, no que toca à verificação de incumprimento do dever de informação prévia e contratual a cargo dos Réus, acerca dos produtos financeiros em...

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