Acórdão nº 3588/10.4TBOER-C.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa José, invocando a qualidade de cabeça de casal da herança aberta por óbito de M.A., propôs contra Maria, ao abrigo do disposto nos arts. 2088º e 1278º do C. Civil, ação com processo comum ordinário, pedindo que a ré fosse condenada:

  1. A “abrir mão” das fracções “X” e “Y”, de prédios que identifica e o Autor investido na posse de ambas as frações atenta a sua qualidade de cabeça de casal da referida herança.

  2. A pagar a importância total de € 32.627,27 que se reporta aos frutos civis produzidos pelas duas frações e, ainda, nas despesas de condomínios e de encargos fiscais suportados pela Herança durante o período em que a Ré se apossou de ambas as frações e, ainda nos juros legais contados a partir da data da citação.

  3. A pagar «in futurum», ao abrigo do disposto no art. 472 nº 1 do CPC, os frutos civis vincendos de cada uma das frações, bem como nas despesas de condomínios e respetivos encargos fiscais de cada uma das frações, à razão de € 1.211,91 por mês relativamente a uma delas e de € 369,49 por mês, relativamente à outra.

    Citada, a ré contestou, tendo invocado, designadamente, a ilegitimidade do autor, por não lhe caberem as funções de cabeça de casal da herança em causa, considerando que essas funções lhe cabiam a ela, contestante, por ser a mais velha dos descendentes da autora da sucessão.

    Houve réplica e tréplica.

    Entretanto, no âmbito do processo de inventário instaurado para partilha da herança aberta por óbito de M.A., foi a aqui ré Maria nomeada cabeça de casal em substituição do interessado, aqui autor, José.

    Após o que a ré veio requerer que o A. fosse declarado parte ilegítima, nos termos do nº 1 do art. 2088 do C. Civil e art. 494, al. e) e 495º do CPC.

    Seguiu-se abundante processado, que culminou na prolação de acórdão pelo STJ, datado de 12-03-2015, que concedendo revista, revogou a decisão recorrida que havia decretado a absolvição da instância, e determinou que a ação prosseguisse os seus ulteriores termos, sendo a posição do A. assegurada por um curador especial.

    No seguimento foi proferido despacho nos seguintes termos: «Da nomeação de curador especial para ocupação da posição do autor na presente acção: Conforme resulta do douto acórdão proferido pelo STJ no apenso B, transitado em julgado, que por sua vez revogou o acórdão da Relação de Lisboa junto a fls. 835 e segs., a acção deve prosseguir os seus termos, sendo a posição do Autor, assegurada por um curador especial que represente a herança, em virtude da Ré ter passado a assumir o cargo de cabeça-de-casal na herança aberta por óbito de M.A..

    Assim, a fim de dar cumprimento ao...

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