Acórdão nº 332/13.8TBSRT.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMAGDA GERALDES
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, no Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: Adelino ... ...

, identificado nos autos, interpôs recurso de apelação da sentença proferida nos autos de acção declarativa de condenação, para pagamento de quantia de certa, que intentou contra Elvira ... ...

e Joaquim ... ...

, também identificados nos autos, sentença essa em que o tribunal recorrido, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: “1º)-Condeno os réus Elvira ... ... e Joaquim ... ..., solidariamente, a pagar ao autor Adelino ... ... a quantia de € 41.266,56 (quarenta e um mil duzentos e sessenta e seis euros e cinquenta e seis cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos 28.05.2013 e vincendos até integral pagamento, calculados de acordo com a taxa legal definida nos termos do artigo 559º, n.º 1, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 08/IV, e das que, eventualmente, de futuro venham a definir as taxas de juros legais; 2º)-Condeno a ré Elvira ... ... a pagar ao autor Adelino ... ... a quantia adicional de € 9.864,71 (nove mil oitocentos e sessenta e quatro euros e setenta e um cêntimos) acrescida de juros de mora vencidos 28.05.2013 e vincendos até integral pagamento calculados de acordo com a taxa legal definida nos termos do artigo 559º, n.º 1, do Código Civil, e da Portaria n.º 291/2003, de 08/IV, e das que, eventualmente, de futuro venham a definir as taxas de juros legais; 3º)-Absolvo os réus Elvira ... ... e Joaquim ... ... do mais peticionado; 4º)-Condeno o autor Adelino ... ... e os réus Elvira ... ... e Joaquim ... ... no pagamento das custas do processo na proporção dos seus decaimentos, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia a ré.” Em sede de alegações de recurso o recorrente Adelino ... ...

formulou as seguintes conclusões: “1.ª-A douta sentença apelada deve ser alterada no sentido do reconhecimento e declaração da dívida total de mais-valias dos apelados ao apelante, e nela serem solidariamente condenados a pagar ao apelante, na quantia de 67.844,87€, como alegado em XII. Supra, e não na quantia de 41.266,56€, em 1.º da douta decisão apelada, atenta a prova e a aceitação do parcial pagamento de mais-valias de 17.937,80€ pela apelada, e não no montante de mais-valias constante da petição inicial, face aos documentos e prova testemunhal e declaração do apelado nos autos (Art.º 640.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.C. e Art.ºs 346.º, 342.º, 362.º, 363.º, 364.º, 392.º e 396.º, do Cód. Civil, e normas jurídicas estas violadas).

  1. -Nos termos contratuais, e conformemente alegado e provado nos autos, a taxa de juros a aplicar à dívida das mais-valias, em dívida ao apelante, é a de 5,80% ao ano, desde a douta sentença apelada e sobre a quantia de 67.844,87€ e até efectivo e integral pagamento, em conformidade com o alegado e provado e constante dos documentos 8, 9 e 10 da p.i., e não nos termos do Art.º 559.º, n.º 1, do C.C. e da Portaria N.º 291/2003, mas sim e só nos termos do Art.º 559.º, n.º 2, do C.C., na redacção do D.L. N.º 200-C/80, de 24/8 violado, e tendo e devendo a douta sentença apelada ser alterada neste sentido quanto à taxa de juros, de 5,80% ao ano, quanto à petição e até efectivo e integral pagamento (Art.ºs 512.º, 513.º, 518.º, 519.º, 804.º, 805.º, n.ºs 1 e 2 e 806.º, n.º 1, do C.C.).

  2. -De igual modo, e consequentemente, e nos peticionados termos, deve a douta sentença ser alterada no sentido do solidário pagamento dos apelados ao apelante dos juros, despesas e encargos, do montante de 10.649,64€, conforme peticionado e Doc. 3 nos autos e p.i. e não na atribuída e infundada quantia adicional de 9.864,71€ e seus juros, nos termos do exposto em 2.º, da decisão ora apelada.

  3. -Serem os apelados condenados a pagar solidariamente os juros vencidos, à alegada taxa de 5,80%, desde a propositura da acção e até à presente data os juros no valor e quantias de 7.870,00€ e de 4.416,00€, como alegado aqui e em XI. Supra, e ainda os juros vincendos e a igual taxa, e tudo até efectivo e integral pagamento da dívida de mais-valias no montante da dívida, de capital, de 67.844,87€, e sendo constantes tais valores dos Doc.s 9 e 10, e ainda no montante total de 35.000,00€ e tais nunca foram impugnados pelos apelados, nem nos seus valores e nem na peticionada taxa de juros anuais contratual e nem a quantia total de 85.000,00€ mutuados ao apelante foram inteiramente para satisfazer a responsabilidade própria, pessoal e solidária dos apelados, e atentando-se que logo no pagamento – Doc. 3 nos autos, o apelante pagou ao fisco 90.000,00€ e verba esta superior à totalidade da dívida de mais-valias dos apelados.

  4. -Entende-se e pede-se que do mútuo pago de 50.000,00€ e seus juros anuais contratuais, pagos pelo apelante ao mutuante, Jorge Manuel ... ..., como declarou na audiência de discussão e julgamento, devem ser pagos ao apelante e à taxa de 5,80% ao ano e desde Junho de 2013 até à data do julgamento, no seu valor e quantia de 4.416,00€ efectivamente também liquidados pelo apelante ao mutuante.

  5. -Na douta sentença apelada não foi correcta a indicação, nem a interpretação e nem a aplicação das normas jurídicas aplicadas. Do pedido total, de capital / mútuos, juros e despesas e ora peticionados, do valor total de 91.926,01€, deve ser deduzida em favor dos apelados a verba de 17.500,00€, da alínea n) dos factos provados, como é de inteira justiça e reconhecida e aceite pelo apelante, e num saldo total de 84.426,01€ em favor do mesmo, de mais-valias, despesas, encargos e juros contratuais vencidos até à presente data.

Pelo alegado e pelo que no mais, por certo, Vossas Excelências Senhores (as) Juízes Desembargadores (as) mui doutamente suprirão, deve a douta sentença apelada ser alterada no sentido e nos termos expostos e apelados, e assim se fará a mais serena e a mais objectiva, JUSTIÇA.” Em contra-alegações a recorrida Elvira ... ...

apresentou as seguintes conclusões: “A)Andou bem o Tribunal a quo ao não considerar provado o pagamento dos juros decorrentes do mútuo.

B)O Recorrente não faz prova plena que pagou juros.

C)As testemunhas não fazem prova de que receberam efectivamente os juros por parte do Recorrente.

D)Considerou bem o Tribunal a quo ao reduzir no valor a pagar pela Recorrida, com base no excedente patrimonial atribuído ao Recorrente, que, por provado, é bastante superior ao atribuído à Recorrida e seu ex-marido.

Assim, nestes termos e nos demais de direito que V. Exa., doutamente suprirá, deve manter a decisão do Tribunal a quo no que se refere à matéria das alegações do Recorrente, devendo o mesmo Recurso improceder.” Elvira ... ...

, ré na acção, interpôs recurso subordinado da sentença, tendo concluído as suas alegações do seguinte modo: “A)A douta sentença do Tribunal a quo deve ser alterada na parte em que não reconhece os pagamentos efectuados pela Recorrente.

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