Acórdão nº 245/15.9YHLSB.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 28 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelFARINHA ALVES
Data da Resolução28 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa GRUPO, sociedade de direito mexicano, com sede em (…) México, veio, ao abrigo do disposto no art.º 39º, al. a) e no art.º 40º, n.º 1 do Código da Propriedade Industrial (CPI) e no art.º n.º 89º-A, n.º 1, al. d) da Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 46/2011 de 24 de Junho de 2011, recorrer do despacho proferido em 27 de Abril de 2015, pela Exma. Diretora da Direção de Marcas e Patentes do I.N.P.I – Instituto Nacional da Propriedade Industrial, por subdelegação de competências do Conselho Diretivo, que recusou o registo da marca nacional n.º 537.588 “TAKIS FUEGO”.

Alegou, em síntese: Em 20 de Outubro de 2014, requereu o registo da marca nacional n.º 537.588 “TAKIS FUEGO”.

Contra o referido pedido de registo foi apresentada reclamação pela sociedade alemã Spices, com o fundamento de que a marca registanda era suscetível de se confundir com a marca comunitária n.º 3567815, e com a marca internacional n.º 572.716, “FUEGO”, de que era titular.

A recorrente não questiona a prioridade dos registos das marcas invocadas em oposição, nem a existência de identidade ou afinidade entre os produtos que as mesmas se destinam a assinalar.

Mas considera que a conjunção dos elementos que formam a marca da recorrente apresenta uma distintividade e uma aura próprias, não se gerando, em consequência, qualquer risco de confusão ou associação erróneas, porquanto dispõem as mesmas de suficientes dissemelhanças onde o consumidor médio pode alicerçar a necessária distinção.

Daí resultando também afastada a possibilidade de concorrência desleal.

Concluiu pedindo a revogação do despacho recorrido e a concessão do registo da marca nacional n.º 537.588 “TAKIS FUEGO”.

Cumprido o disposto no artigo 43.º do CPI, o INPI remeteu, a título devolutivo, o processo administrativo.

Citada, a sociedade SPICES veio responder, defendendo que entre as marcas em confronto existe manifesta semelhança gráfica, fonética e conceptual, que induz facilmente o consumidor em erro ou confusão, pelo que deve ser mantida a recusa do registo da marca nacional n.º 537.588 “TAKIS FUEGO”.

No seguimento, foi proferida sentença, com a seguinte decisão: «Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso interposto por GRUPO e, em consequência, decido:

  1. Revogar o despacho proferido, em 27 de Abril de 2015, pela Exma. Senhora Diretora da Direção de Marcas e Patentes do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, por subdelegação de competências do Conselho Diretivo, que recusou o registo da marca nacional n.º 537 588 “TAKIS FUEGO”; b) Conceder o registo à marca nacional n.º 537 588 “TAKIS FUEGO”; Custas pela Recorrida. (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2 do CPC).

    » Inconformada, a sociedade SPICES apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações onde formula as seguintes conclusões:

  2. O objecto da presente apelação é a douta sentença proferida nos autos do 1º Juízo do Tribunal da Propriedade Intelectual, no Processo nº 245/15.9YHLSB, concedendo provimento ao recurso interposto do despacho do INPI que recusou o registo da marca nacional nº 537588 “TAKIS FUEGO”.

  3. O presente recurso é ordinário de apelação, com efeito meramente devolutivo, a subir imediatamente nos próprios autos, sendo interposto nos termos do disposto no artigo 46º do CPI e nos artigos 627º, nºs. 1 e 2, 629º, nº 1, 637, nº 1, 638º, nº 1, 645º, nº 1, a) e 647º, nº 1, todos do novo Código de Processo Civil (NCPC) .

  4. A marca “TAKIS FUEGO” comporta relativamente às marcas prioritárias da titularidade da aqui Apelante - “FUEGO”- qualificadas semelhanças gráficas, fonéticas e conceptuais, decorrentes da reprodução integral do sinal distintivo e exclusivamente identificativo “FUEGO”, protegido pelo registo da marca internacional nº 572716 e elemento dominante (e único nominativo) em termos identificativos do registo da marca comunitária nº 3567815, semelhanças estas que determinam o risco de fácil indução em erro ou associação errónea para o consumidor relevante, ou seja, o consumidor médio dos produtos assinalados pelas marcas em conflito.

  5. A douta sentença recorrida considerou que entre as marcas TAKIS FUEGO e FUEGO não existiam semelhanças susceptíveis de confusão por considerar que o consumidor reterá o elemento TAKIS em detrimento do elemento FUEGO, considerando que este é descritivo de alimento picantes e/ou condimentados.

  6. A douta sentença recorrida ignorou que nem a marca TAKIS FUEGO assinala na lista dos produtos que pretende proteger quaisquer alimentos alimento picantes e/ou condimentados, ignorando igualmente que tão pouco as marcas FUEGO da titularidade da Recorrente assinalam quaisquer alimentos picantes e/ou condimentados.

  7. Caso a Recorrida pretendesse “avisar/informar” os consumidores de especiais qualidades dos seus produtos teria registado a marca “TAKIS PICANTE” ou “TAKIS CONDIMENTOS” ou “TAKIS CONDIMENTADO” e não adoptado a marca “TAKIS FUEGO” que reproduz o um sinal distintivo protegido a favor dum seu concorrente.

  8. Sendo aliás, que já demonstrou que o que pretende é adoptar e registar a marca “FUEGO”, como resulta provado pelo pedido de registo da marca “FUEGO” com que iniciou o processo de registo e do qual desistiu, na sequência de reclamação apresentada pela ora Recorrente, em sede de processo administrativo.

  9. A douta sentença ignorou que o sinal distintivo FUEGO é um sinal exclusivo de comércio protegido por via do registo de marca, a favor da ora Recorrente, tendo sido considerado pelas entidades competentes com capacidade distintiva para identificar os produtos que protege, ignorando assim, os direitos de exclusividade que decorrem do registo (constitutivo de direitos) a favor da Recorrente, em violação do disposto no artigo 224º do CPI, e que, como tal, não poderá ser reproduzido e imitado por terceiros concorrentes.

  10. A douta sentença fez uma errada avaliação da interdependência dos factores e requisitos do conceito de imitação, não tendo tido em consideração, na avaliação do terceiro requisito da imitação, que se verificavam quer registos de marcas prioritárias quer que em causa estavam produtos concorrentes e de grande consumo, destinado a um consumidor de mediana atenção.

  11. A douta sentença recorrida ao assim ter procedido fez uma errada interpretação do terceiro requisito do conceito legal de imitação e por conseguinte, ao não considerar existirem semelhanças susceptíveis de induzir facilmente o consumidor em erro ou confusão, violou o disposto no nº 1 do artigo 245º do CPI e o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 239º do mesmo CPI, k) Por consequência, violou o disposto no nº 1 do artigo 245º do CPI e o disposto na alínea a) do nº 1 do artigo 239º do mesmo CPI.

  12. A qualificada semelhança gráfica, fonética e conceptual entre as marcas FUEGO e TAKIS FUEGO leva inevitavelmente o consumidor dos produtos em questão ao risco de fácil confusão e associação enganosa o que tem por consequência igualmente inevitável, o risco de ocorrerem situações de concorrência desleal nos termos do disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 239º do CPI, m) Consubstanciando-se o preenchimento deste requisito legal de forma objectiva, independentemente de tal ser a intenção da requerente da marca TAKIS FUEGO.

  13. Ao assim não decidir, a douta sentença recorrida violou o disposto na alínea e) do nº 1 do artigo 239º do já referido CPI.

  14. Em suma, a douta sentença recorrida é ilegal por violação...

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