Acórdão nº 5327/11.3TBFUN-A.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelLIMA GON
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

. I.

Relatório: 1.No âmbito do processo de insolvência foi declarada a insolvência da sociedade ..., LDA., por sentença transitada em julgado.

  1. Aberto o concurso de credores, o Sr. Administrador da Insolvência veio, por apenso a esse processo, apresentar "lista de todos os credores por si reconhecidos" e "não reconhecidos", em obediência ao disposto no artigo 129.º do CIRE.

  2. O Sr. Administrador comprovou ter dado cumprimento ao disposto no artigo 129.º, n.º 4, do CIRE.

  3. A lista foi objeto de impugnação.

  4. O Sr. Administrador veio responder às impugnações.

  5. Por despacho datado de 10 de Abril de 2015, o Tribunal ordenou a notificação do Sr. Administrador da Insolvência para, no prazo de 10 (dez) dias: " … (i) Esclarecer se os trabalhadores da insolvente prestaram a sua actividade em ambos os imóveis apreendidos a favor da massa insolvente (cfr. artigo 333.º, n.º 1, alínea b), do Código de Trabalho) ".

  6. Foi proferida sentença que graduou os créditos da forma seguinte: A)Fração autónoma designada pelas letras "CR" e descrita na Conservatória do Registo Predial do ..., sob o n.º 1.../19980807-CR (cfr. VERBA 1): 1.As dívidas da massa insolvente saem precípuas do produto da venda da VERBA 1.; 2.

    Do remanescente dar-se-á pagamento: 2.1. Aos CRÉDITOS PRIVILEGIADOS dos TRABALHADORES referidos no ponto IV, 4.1., 4.1.1, B), 3 e 4. supra, graduados antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil, por os mesmos beneficiarem de privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel; Os créditos serão pagos na proporção dos seus montantes (cfr. artigo 175.º, n.º 1, do CIRE); 3.

    Do remanescente dar-se-á pagamento: 3.1-Ao CRÉDITO GARANTIDO do credor BANCO ..., S.A. referido no ponto IV, 4.1., 4.1.1, A), 1. (cfr. crédito garantido por hipoteca voluntária – FACTO 2.); 4.

    Do remanescente dar-se-á pagamento: 4.1-Aos CRÉDITOS PRIVILEGIADOS da FAZENDA NACIONAL, referente ao IRS, e do INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL DA ..., IP-RAM, referidos no ponto IV, 4.1., 4.1.1, B), 5. e 6., por terem sido constituídos dentro dos 12 (doze) meses antes do início do processo de insolvência (cfr. artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do CIRE) e por beneficiarem de privilégio imobiliário geral; Os créditos serão pagos na proporção dos seus montantes (cfr. artigo 175.º, n.º 1, do CIRE); 5.

    Do remanescente dar-se-á pagamento: 5.1-Aos CRÉDITOS COMUNS referidos no ponto IV, 4.1., 4.1.1, C), supra; Os CRÉDITOS COMUNS serão pagos em paridade e sujeitos a rateio na proporção devida caso não seja possível a plena satisfação dos mesmos; 6.

    Do remanescente dar-se-á pagamento: 6.1-Aos CRÉDITOS SUBORDINADOS, referidos no ponto IV, 4.1., 4.1.1, D), segundo a ordem de pagamento correspondente à enumeração das alíneas do artigo 48.º do CIRE, efetuando-se o rateio relativamente a créditos constantes da mesma alínea.

    B)Fração autónoma designada pelas letras "CQ" e descrita na Conservatória do Registo Predial do ... sob o n.º 1.../19980807-CQ (cfr. VERBA 2): 1.As dívidas da massa insolvente saem precípuas do produto da venda da VERBA 2.; 2.

    Do remanescente dar-se-á pagamento: 2.1.Aos CRÉDITOS PRIVILEGIADOS dos TRABALHADORES referidos no ponto IV, 4.1., 4.1.1, B), 3 e 4. supra, graduados antes dos créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil, por os mesmos beneficiarem de privilégio imobiliário especial sobre o bem imóvel; Os créditos serão pagos na proporção dos seus montantes (cfr. artigo 175.º, n.º 1, do CIRE); 3.

    Do remanescente dar-se-á pagamento: 3.1-Aos CRÉDITOS PRIVILEGIADOS da FAZENDA NACIONAL, referente ao IRS, e do INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL DA ..., IP-RAM, referidos no ponto IV, 4.1., 4.1.1, B), 5. e 6., por terem sido constituídos dentro dos 12 (doze) meses antes do início do processo de insolvência (cfr. artigo 97.º, n.º 1, alínea a), do CIRE) e por beneficiarem de privilégio imobiliário geral; Os créditos serão pagos na proporção dos seus montantes (cfr. artigo 175.º, n.º 1, do CIRE); 4.

    Do remanescente dar-se-á pagamento: 4.1-Aos CRÉDITOS COMUNS referidos no ponto IV, 4.1., 4.1.1, C), supra, entre os quais o saldo remanescente do crédito do credor BANCO ..., S.A. referido no ponto IV, 4.1., 4.1.1, A), 1.; Os CRÉDITOS COMUNS serão pagos em paridade e sujeitos a rateio na proporção devida caso não seja possível a plena satisfação dos mesmos; 5.

    Do remanescente dar-se-á pagamento: 5.1-Aos CRÉDITOS SUBORDINADOS, referidos no ponto IV, 4.1., 4.1.1, D), segundo a ordem de pagamento correspondente à enumeração das alíneas do artigo 48.º do CIRE, efectuando-se o rateio relativamente a créditos constantes da mesma alínea.

    C: 1.As dívidas da massa insolvente saem precípuas do produto da venda dos bens móveis; 2.

    Do remanescente dar-se-á pagamento: 2.1-Aos CRÉDITOS PRIVILEGIADOS dos TRABALHADORES referidos no ponto IV, 4.1., 4.1.1, B), 3 e 4. supra, graduados antes dos créditos...

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