Acórdão nº 15147/15.0 T8SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: A… apresentou contra P…, ao abrigo do Regulamento (CE) 44/2001 de 16/1, na redacção do Regulamento (EU) 156/2012 de 22/2, requerimento de declaração de executoriedade da sentença de 30 de Setembro de 2009, proferida pelo Tribunal de Primeira Instância da Comarca Judicial de Antuérpia, que condenou a requerida a pagar à requerente a quantia de 6 370,54 euros acrescida de juros e de custas, tendo sido proferida a seguinte sentença: O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia (art. 39º do Reg. (CE) nº 44/2001, adiante designado como Reg.

As partes têm domicílio em estados-membros (art. 35º do Reg.) e a requerida na comarca (art. 39º nº2 do Reg.) e os autos encontram-se instruídos (art. 40º nº3 Reg.).

A decisão é executória no estado-membro de origem, cf. certidão judicial.

Pelo supra exposto, declaro a executoriedade da sentença proferida no âmbito do Proc. nº AR/Nº09/5102/A do Tribunal Judicial de Primeira Instância da Comarca de Antuérpia, instaurado por A… contra P….

Registe e notifique e cite pessoalmente a requerida, para a faculdade de, querendo, instaurar recurso no prazo de 30 dias (art. 43º nº5 Reg.) Sem custas. Citada a recorrida, veio esta interpor recurso, juntando atestado de residência em Portugal e oferecendo alegações, formulando conclusões nos seguintes termos: -A apelante não foi citada no processo de onde provém a sentença cuja executoriedade se pretende, não tendo sido junta a esses autos nenhum documento que prove que a citação efectivamente ocorreu, pois, à data da alegada citação, não se encontrava em Antuérpia, mas sim em Portugal, o que está expressamente reconhecido pelos registos belgas, dos quais resulta que não existe residência ou domicílio conhecido na Bélgica ou no estrangeiro.

-Há falta ou nulidade de citação nos termos dos artigos 188º e 191º do CPC e a ré não teve qualquer intervenção no processo e não lhe foi notificada a sentença, tendo sido violado o artigo 34º nº2 do Reg. 44/2001.

-Da sentença cuja executoriedade se pretende não se vislumbra qual a causa de pedir e pedido da requerente que levaram à condenação da requerida, pelo que a petição inicial é inepta nos termos do artigo 186º do CPC.

-Deve ser revogada a sentença recorrida ao abrigo do artigo 45º do Reg. 44/2001, por via da violação do disposto no artigo 34º nº2 do mesmo diploma, não podendo ser executada na ordem jurídica...

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