Acórdão nº 15147/15.0 T8SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: A… apresentou contra P…, ao abrigo do Regulamento (CE) 44/2001 de 16/1, na redacção do Regulamento (EU) 156/2012 de 22/2, requerimento de declaração de executoriedade da sentença de 30 de Setembro de 2009, proferida pelo Tribunal de Primeira Instância da Comarca Judicial de Antuérpia, que condenou a requerida a pagar à requerente a quantia de 6 370,54 euros acrescida de juros e de custas, tendo sido proferida a seguinte sentença: O Tribunal é competente em razão da nacionalidade, da matéria e da hierarquia (art. 39º do Reg. (CE) nº 44/2001, adiante designado como Reg.
As partes têm domicílio em estados-membros (art. 35º do Reg.) e a requerida na comarca (art. 39º nº2 do Reg.) e os autos encontram-se instruídos (art. 40º nº3 Reg.).
A decisão é executória no estado-membro de origem, cf. certidão judicial.
Pelo supra exposto, declaro a executoriedade da sentença proferida no âmbito do Proc. nº AR/Nº09/5102/A do Tribunal Judicial de Primeira Instância da Comarca de Antuérpia, instaurado por A… contra P….
Registe e notifique e cite pessoalmente a requerida, para a faculdade de, querendo, instaurar recurso no prazo de 30 dias (art. 43º nº5 Reg.) Sem custas. Citada a recorrida, veio esta interpor recurso, juntando atestado de residência em Portugal e oferecendo alegações, formulando conclusões nos seguintes termos: -A apelante não foi citada no processo de onde provém a sentença cuja executoriedade se pretende, não tendo sido junta a esses autos nenhum documento que prove que a citação efectivamente ocorreu, pois, à data da alegada citação, não se encontrava em Antuérpia, mas sim em Portugal, o que está expressamente reconhecido pelos registos belgas, dos quais resulta que não existe residência ou domicílio conhecido na Bélgica ou no estrangeiro.
-Há falta ou nulidade de citação nos termos dos artigos 188º e 191º do CPC e a ré não teve qualquer intervenção no processo e não lhe foi notificada a sentença, tendo sido violado o artigo 34º nº2 do Reg. 44/2001.
-Da sentença cuja executoriedade se pretende não se vislumbra qual a causa de pedir e pedido da requerente que levaram à condenação da requerida, pelo que a petição inicial é inepta nos termos do artigo 186º do CPC.
-Deve ser revogada a sentença recorrida ao abrigo do artigo 45º do Reg. 44/2001, por via da violação do disposto no artigo 34º nº2 do mesmo diploma, não podendo ser executada na ordem jurídica...
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