Acórdão nº 522-14.6T8CSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | RUI DA PONTE GOMES |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I–RELATÓRIO: M... propôs na Comarca de Lisboa Oeste, Cascais, Instância ..., Secção Cível, Juiz ..., ação especial de prestação de contas contra o seu ex-marido, F..., pedindo que este preste contas desde a data do decretamento do divórcio, que foi em 21 de Outubro de 2009, até ao presente, da administração que exerceu dos ativos financeiros, e respetivos juros, que constituem o património de ambos, devendo ser condenado no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Invocou, para tanto, em súmula, que foi casada com o demandado em regime de comunhão de adquiridos, tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio decretado em 21 de Outubro de 2009. À data do divórcio procedeu-se à partilha de bens. Verificou, porém, que o seu ex-marido sonegou contas bancárias e produtos financeiros.
Citado, o Réu contestou.
De imediato, e interlocutoriamente, foi proferida a douta decisão de 16 de Setembro de 2015 (fls.133/134), que julgou a Comarca de Lisboa Oeste, Cascais, Instância ..., Secção Cível, incompetente em razão da matéria para judiciar o pleito que era apresentado, e dele absolveu o Réu da instância.
É desta decisão que apela M... ____ Concluindo: 1.O Tribunal a quo tendo em consideração o pedido que é formulado na ação pela Autora, e o regime dos artigos 609º, nº1, e 615º, nº1, alínea e), do C. P. Civil, não podia entender implícito no pedido de prestação de contas, o pedido de partilha de bens comuns do casal, estando-lhe, portanto, vedado alterar qualitativamente as pretensões da demandante, o que a torna nula. ___ 2.Face ao disposto no art. 64º do C. P. Civil, a apreciação e decisão da ação de prestação de contas intentada nos termos e para os efeitos do art. 941º do C. P. Civil, devem ser cometidas aos Tribunais judiciais, por serem os materialmente competentes.
Cumpre Decidir: II–FUNDAMENTAÇÃO.
No douto despacho recorrido concluiu-se pela incompetência material do Tribunal a quo, depois de se considerar que, não obstante a alusão a sonegação de bens, o que se pretendia, na ação, era a partilha de bens comuns, nomeadamente contas bancárias e produtos financeiros, enquanto a recorrente insiste que tratando-se de uma ação de efetivação de prestação de contas, o Tribunal é o exato para a apreciação pretensão formulada.
Atentemos: A competência de um Tribunal, que constitui um pressuposto processual, corresponde à medida de jurisdição dos diversos Tribunais...
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