Acórdão nº 522-14.6T8CSC.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelRUI DA PONTE GOMES
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: M... propôs na Comarca de Lisboa Oeste, Cascais, Instância ..., Secção Cível, Juiz ..., ação especial de prestação de contas contra o seu ex-marido, F..., pedindo que este preste contas desde a data do decretamento do divórcio, que foi em 21 de Outubro de 2009, até ao presente, da administração que exerceu dos ativos financeiros, e respetivos juros, que constituem o património de ambos, devendo ser condenado no pagamento do saldo que venha a apurar-se.

Invocou, para tanto, em súmula, que foi casada com o demandado em regime de comunhão de adquiridos, tendo tal casamento sido dissolvido por divórcio decretado em 21 de Outubro de 2009. À data do divórcio procedeu-se à partilha de bens. Verificou, porém, que o seu ex-marido sonegou contas bancárias e produtos financeiros.

Citado, o Réu contestou.

De imediato, e interlocutoriamente, foi proferida a douta decisão de 16 de Setembro de 2015 (fls.133/134), que julgou a Comarca de Lisboa Oeste, Cascais, Instância ..., Secção Cível, incompetente em razão da matéria para judiciar o pleito que era apresentado, e dele absolveu o Réu da instância.

É desta decisão que apela M... ____ Concluindo: 1.O Tribunal a quo tendo em consideração o pedido que é formulado na ação pela Autora, e o regime dos artigos 609º, nº1, e 615º, nº1, alínea e), do C. P. Civil, não podia entender implícito no pedido de prestação de contas, o pedido de partilha de bens comuns do casal, estando-lhe, portanto, vedado alterar qualitativamente as pretensões da demandante, o que a torna nula. ___ 2.Face ao disposto no art. 64º do C. P. Civil, a apreciação e decisão da ação de prestação de contas intentada nos termos e para os efeitos do art. 941º do C. P. Civil, devem ser cometidas aos Tribunais judiciais, por serem os materialmente competentes.

Cumpre Decidir: II–FUNDAMENTAÇÃO.

No douto despacho recorrido concluiu-se pela incompetência material do Tribunal a quo, depois de se considerar que, não obstante a alusão a sonegação de bens, o que se pretendia, na ação, era a partilha de bens comuns, nomeadamente contas bancárias e produtos financeiros, enquanto a recorrente insiste que tratando-se de uma ação de efetivação de prestação de contas, o Tribunal é o exato para a apreciação pretensão formulada.

Atentemos: A competência de um Tribunal, que constitui um pressuposto processual, corresponde à medida de jurisdição dos diversos Tribunais...

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