Acórdão nº 10971/15.7 T8LSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 14 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-RELATÓRIO: AM… e MM… intentaram acção declarativa com processo comum contra Banco… alegando em síntese que são avalistas de uma livrança em garantia de um contrato mútuo, de que também são fiadores, em que é mutuário o seu filho e mutuante o réu, o qual se destinou à aquisição, pelo mutuário, de um imóvel sobre o qual foi constituída uma hipoteca, mas tendo o mutuário posteriormente permutado este imóvel por outro de valor superior, contraindo novo empréstimo junto do réu para pagar a diferença e mantendo o mútuo anterior, foi cancelada a hipoteca sobre o primeiro imóvel e constituídas duas hipotecas sobre o segundo imóvel, sendo a primeira hipoteca para garantia do novo empréstimo e a segunda hipoteca para garantia do mútuo anterior de que os autores são fiadores e avalistas, pelo que se agravaram os riscos do aval e da fiança que prestaram, sendo-lhes possível recorrer ao disposto no artigo 648º do CC e exigir a sua liberação da fiança prestada.
Concluíram pedindo a condenação do réu a liberar os autores da fiança prestada e a restituir-lhes a livrança em branco por eles avalizada e ainda a promover as diligências necessárias para que, no prazo máximo de 30 dias, deixe de constar da Central de Responsabilidades de Crédito do Banco de Portugal a responsabilidade dos autores pela fiança em causa.
O réu contestou, alegando, em síntese, que o mutuário utilizou a totalidade das quantias mutuadas em ambos os mútuos, respeitando a fiança e o aval dos autores apenas ao primeiro empréstimo cujo valor tem vindo a diminuir por via dos regulares pagamentos do mutuário, não podendo as garantias pessoais prestadas pelos autores ser accionadas para pagamento do segundo empréstimo e sendo o valor do imóvel objecto de duas hipotecas para garantia dos dois mútuos superior ao montante global actualmente em dívida nos dois e suficiente para o pagamento de ambos.
Alegou ainda que o aval é irretratável e que o artigo 648º do CC relativo à fiança é oponível ao devedor afiançado e não ao credor.
Concluiu pedindo a improcedência da acção e a absolvição do pedido.
Após os articulados teve lugar audiência preliminar e foi proferido despacho saneador, logo seguido de sentença que decidiu de mérito, julgando a acção improcedente e absolvendo o réu o pedido.
Inconformados, os autores interpuseram recurso da sentença e alegaram, formulando conclusões com as seguintes questões: -Ao ser...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO