Acórdão nº 1061/12.5TAPDL.L1-3 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRA
Data da Resolução07 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, em conferência, na 3ª Secção Criminal, deste Tribunal.

*** I–Relatório: Em processo comum, com intervenção do Tribunal colectivo os arguidos: - S.O. Lda, NIPC 5………..5, com sede na Rua ……….Ponta Delgada; - A.P.R., nascido a X/X/19XX em ……… - Ponta Delgada, filho de A.P.R. e de A.A., casado, sócio-gerente, B.I. n°.0…….1, com domicílio na …………Ponta Delgada; - J.S.T., nascido a X/X/19XX, em Ponta Delgada, filho de J.B.T. e de Z.M.T., casado, engenheiro, B.I. n°.1……….4, com domicílio na …………Ponta Delgada; - J.M.C., Lda, NIPC 5………..4, com sede na Rua …………….São Vicente Ferreira;  - J.M.C., nascido a X/X/19XX, em Ponta Delgada, filho de H.B.C e de E.M.C., casado, gerente, B.I. n°.1……….9, residente na Rua …………… São Vicente Ferreira; - D-Lda, NIPC 5……….38, com sede na Rua ………… Ponta Delgada; - C.P.M., nascido a X/X/19XX, em Ponta Delgada, filho de J.B.M e de L.P.M., casado, gerente, B.I. n°.0……….0, residente na Estrada ……………., Ponta Delgada; e - Z.M.S., nascida a X/X/19XX, em Vila do Porto, filha de D.P.C. e de A.M.C., casada, economista, B.I. n°.0……..4, residente na Rua …………… Ponta Delgada, Foram julgados e absolvidos: - Do crime de violação de regras de segurança, agravado pelo resultado, p. e p. no art°152°-B/1 e 4- a), do Código Penal (por diante, CP), e pelos arts 11º/2 e 90°-A, do mesmo código, no que respeita às arguidas pessoas colectivas, que lhes vinha imputado como co-autores; - Dos ilícitos contra-ordenacionais que lhe vinham imputados, designadamente, aos arguidos S.O. Lda, A.P.R., uma contra-ordenação grave p. e p. pelo art° 11° da Portaria 101/96, de 3 de Abril, pelo art° 554°/3- d), do Código do Trabalho (aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro), e pelo art° 26°/d), do DL 273/2003, de 29 de Outubro; aos arguidos J.M.C., Lda e J.M.C., uma contra- ordenação muito grave p. e p. pelos arts.11°/ 2 e 25°/ 3-c), do DL 273/2003, de 29 de Outubro e pelos arts 554°/4-b) e 556º/1, do Código do Trabalho; uma contra- ordenação muito grave p. e p. pelos arts 13°/1 e 25°/3- c), s do DL 273/2003, de 29 de Outubro e pelos arts 554°/4-b) e 556°/1, do Código do Trabalho; e uma contra- ordenação grave p. e p. pelos art°s 20°/e), 22°/m) e 26°/c), do DL 273/2003, de 29 de Outubro, e pelo art° 554°/3-d), do Código do Trabalho; aos arguidos D-Lda -., C.P.M. e Z.M.S, uma contra-ordenação muito grave p. e p. pelos art°s 12°/1 e 25°/3- a), do DL 273/2003, de 29 de Outubro e pelos art°s 554°/4-e), 556°/1 e 562°/1, do Código do Trabalho; uma contra-ordenação muito grave, p. e p. pelos art°s 13°/2 e 25°/3- a), do DL 273/2003, de 29 de Outubro e pelos art°s 554°/4-e), 556°/1 e 562°/1, do Código do Trabalho; uma contra-ordenação muito grave p. e p. pelos art°s 9°/2 e 25°/3-a), do DL 273/2003, de 29 de Outubro e pelos art°s 554°/4-e), 556°/1 e 562°/1, do Código do Trabalho; e uma contra-ordenação grave p. e p. pelos art°s 15°/1 e 26°/a), do DL 273/2003, de 29 de Outubro e pelo art° 554°/3- e), do Código do Trabalho; - Do pedido de indemnização civil contra si formulados pelas demandantes M.B.R. e N.B.R..

*** M.B.R., na qualidade de viúva do falecido N.T.R., em seu nome e em representação da filha menor, N.B.R., deduziram pedido de indemnização contra os todos os arguidos pedindo a condenação solidária dos demandados a pagar-lhes: a)-A título de compensação por perda do direito à vida a quantia de €150.000,00; b)-Pela compensação do sofrimento suportado pela vítima desde o acidente até aos momentos que antecederam a sua morte, €100.000,00; c)-Por danos morais pela perda do marido e do pai, respectivamente, €60.000,00 para a demandante esposa e €75.000,00 à demandante filha, perfazendo a esse título o montante global de €135.000,00; d)-A título de lucros cessantes, a quantia de €400.000,00.

f)-Juros de mora à taxa legal em vigor, desde a notificação, até efectivo pagamento.

*** J.S.T. e S.O. Lda, A.P.R., J.M.C., J.M.C. Lda, D-Lda , C.P.M. e Z.M.S deduziram oposição ao pedido.

*** O Ministério Público e a assistente, por si e em representação da sua filha, recorreram do referido acórdão – o MP quanto aos crimes e contra-ordenações de que os arguidos foram acusados e as assistentes apenas quanto aos crimes em apreço.

O Ministério Público concluiu as alegações nos termos que se transcrevem: «I– Na sessão de 14/3/2016 da audiência de julgamento, o Ministério Público requereu que fosse ouvida a testemunha M.F., autuante dos três autos de notícia que deram origem aos três processos de contra-ordenação, cuja matéria factual foi incorporada na acusação, em prol da descoberta material, o que não foi concedido por se considerar que o seu conhecimento dos factos seria indirecto.

II– Era oficiosamente obrigação do tribunal «a quo» ordenar a audição daquela testemunha, em prol da descoberta material e à boa decisão da causa, dando assim, cumprimento ao disposto no art° 340°, n° 1, do Código de Processo Penal.

III– Pois, pese embora não tenha sido antes indicada, decorre do teor dos três autos de notícia por contra-ordenação subscritos por aquela testemunha, que a mesma se deslocou ao local do acidente no dia seguinte, tirando fotografias e ouvindo alguns dos intervenientes, conhecimento esse, não só com origem naquilo que estes últimos lhe possam ter transmitido, mas na observação que fez da cobertura, no que é mais pertinente, sobre o seu efectivo estado e resistência, e eventuais vestígios ou sinais que pudessem esclarecer os factos.

IV– Da mesma forma que o elemento policial que elabora um auto de notícia relativo a um acidente de viação, acidente que não presenciou, era de todo o interesse para a descoberta da verdade a audição da testemunha em causa.

V– Tanto mais que, face ao decurso de produção da prova testemunhal, é o caso dos três trabalhadores que se encontravam com o falecido na altura do acidente, os quais indicados como testemunhas de acusação e prestando em audiência declarações opostas ao vertido naquela peça processual e às declarações antes prestadas, era de todo o interesse que a testemunha M.F. como chegou aos autos que elaborou, designadamente se inventou o que nos mesmos é relatado.

VI– Tal omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade constitui a nulidade prevista no art° 120°, n° 2, alínea d), do Código de Processo Penal, nulidade que agora se invoca, com as consequências decorrentes do art° 122°, n° 1, daquele código.

VII– Deu-se como provado que os trabalhadores da «S.O. Lda » que procediam à substituição da cobertura de um armazém da «D-Lda », incluindo o falecido, acediam àquele local através e por cima da cobertura, em telha de zinco, de um armazém contíguo, em vez de o fazerem, como era descrito na acusação, através e por cima de um passadiço colocado nessa cobertura, constituído por paletes.

VIII– E que não foram tomadas medidas de segurança excepcionais, por as telhas de zinco daquela cobertura apresentarem uma resistência mecânica superior ao peso médio de uma pessoa, atingindo a tensão admissível de carga na telha em causa os 122,4 Kg por metro quadrado.

IX– E que por se considerar singeleza técnica dos trabalhos não foi reduzido a escrito qualquer plano se segurança.

X– A ser assim, com o devido respeito, a conduta dos arguidos foi ainda mais gravosa, colocando e expondo o falecido trabalhador a um ainda maior risco para a sua segurança e própria vida, sendo preferível que as paletes colocadas umas a seguir às outras na cobertura, ainda que não estando fixas e sem guardas laterais, pudessem ter as funções de passadiços, como é descrito na acusação.

XI– Pois a verdade indiscutível é que o falecido, como foi dado como provado, ao circular pela cobertura, uma das telhas em zinco cedeu, tendo aquele caído pelo buraco aberto à sua passagem, para o interior do armazém, o que só pode ter sido, segundo as leis da física, porque a telha não aguentou com o peso exercido sobre a mesma.

XII– Pelas características de resistência acima indicadas não se pode concluir, como o tribunal «a quo» faz, ao dar como provado que pudessem suportar o peso de uma pessoa, ou que, na sequência disso, «tendo em linha de conta os trabalhos a realizar e antes do começo dos mesmos foram devidamente identificados os riscos, tendo sido dada a competente recomendação «on job» aos trabalhadores da empresa arguida S.O. Lda » ou tenham sido tomadas as adequadas medidas de segurança.

XIII– A tensão admissível de carga, no caso 122,4kg por m2, refere-se à tensão exercida por aquele peso uniformemente sobre essa área, e não a carga concentrada exercida em determinado ponto da telha.

XVI– Quando uma pessoa, ao passar por cima da telha, que seja um adulto médio com cerca de 70 kg, ao andar, coloca um dos pés em cima da telha, exercendo o seu peso nesse único pé no momento em que levanta o outro pé para dar o passo seguinte, momento esse em que faz incidir o seu peso sobre a área correspondente à parte dianteira do primeiro pé, nada mais que cerca de 20 a 40 cm2, tendo em conta a dimensão média de um pé de adulto masculino.

XVII– Não se pode concluir que a telha em causa fosse resistente para suportar com a «carga concentrada» exercida pelo peso de um adulto, sendo isso do conhecimento dos arguidos J.S.T., este pela sua experiência e formação técnica sobre segurança e profissional habilitado, e os A.P.R. e J.M.C., pela sua experiência e funções de gerência, mas que não colocaram em prática, o que seve dar como provado.

XVIII– As regras da experiência, alicerçadas nas leis da física, impõem que o exercer um considerável peso sobre um ponto reduzido das telhas em causa, como a área da parte dianteira ou mesmo da totalidade de um pé, não é mesma coisa que exercer esse mesmo peso de uma forma uniforme por uma área maior, faz exercer uma tensão que leva à cedência ou ruptura dessas telhas.

XIX– Os factos dados como provados, incluindo os constantes da contestação daqueles arguidos, e com a ressalva da parte acima assinalada em IX e XII, impunha que se desse como provado que ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT