Acórdão nº 189/16.7T8FNC-G.L1-1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUEL MARQUES
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: I.Nos autos de processo especial de insolvência supra identificados instaurados por ... ... de ... contra Fernando ... de ...

, foi este, por sentença de 15/02/2016, transitada em julgado dia 7/03/2016, declarado insolvente.

Após, dia 4/04/2016, veio o insolvente, ao abrigo do art. 251º e segs. do CIRE, apresentar plano de pagamentos aos credores, consistente no pagamento mensal, a partir de Abril de 2016, da quantia de €1.500,00, até perfazer o montante reclamado identificado na lista provisória de credores, elaborada pela administradora da insolvência.

Por despacho proferido dia 7/04/2016 no decurso da assembleia de credores a Sra. Juíza não admitiu o plano de pagamentos, por extemporâneo.

Inconformado, veio o insolvente interpor recurso de apelação, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: 1º.-Do CIRE resulta a satisfação dos credores como finalidade do processo de insolvência, mas sem prejuízo do privilégio, para esse fim, como se impõe, da aprovação de um plano de insolvência ou de um plano de pagamentos prefere à liquidação.

  1. -Se o devedor for uma pessoa singular e não tiver sido titular da exploração de qualquer empresa nos três anos anteriores ao início da insolvência é-lhe aplicável do disposto no artigo 251º do CIRE.

  2. -O plano de pagamentos, aí previsto, visando obviar à tramitação normal do processo de insolvência, consubstancia uma medida de protecção, tendente a diminuir o impacto dos efeitos da declaração de insolvência na esfera jurídica das pessoas singulares, eximindo-as a alguns dos efeitos principais negativos que tal declaração, em regra, acarreta.

  3. -Ainda assim, e não obstante a exclusão prevista no artigo 250° do CIRE, resulta do disposto no artigo 192° do CIRE que o pagamento dos créditos sobre a insolvência, bem como a responsabilidade do devedor depois de findo o processo de insolvência, podem ser regulados num plano de insolvência em derrogação das normas do presente Código.

  4. -Ora, o Insolvente apresentou um plano de pagamentos que é exequível, ou pelo menos a sua inexequibilidade não é manifesta nem ostensiva, nem se evidencia jurídica nem materialmente impossível.

  5. -Porém, não obstante o supra exposto, facto é que o Tribunal a quo recusou o plano de pagamentos apresentado pelo Insolvente, por extemporâneo, sendo, nessa sequência, de imediato determinada a liquidação do património do mesmo.

  6. -Para assim decidir, o Tribunal a quo alicerçou-se, unicamente, na consideração do teor expresso dos artigos 249°, 250° e 253°, todos do CIRE, sufragando, no fundo, o entendimento plasmado pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo 3142112.6YXLSB-F.LI-2, segundo o qual: Nos processos de insolvência de pessoas singulares não empresárias ou titulares da exploração de pequenas empresas, na acepção do arfo o 249.º do ClRE, não é admissível a apresentação de plano de insolvência nem, após a prolação de sentença declarativa da insolvência, de plano de pagamentos aos credores.

  7. -Apesar de tal decisão depender da prévia consideração, factual, sobre se o Insolvente se enquadra, ou não, numa das situações previstas no art. 249° do CIRE, nada se mostra a esse respeito esclarecido, sendo, aliás, de notar que das informações recolhidas pela Ilustre Administradora de Insolvência resulta, pelo contrário, assinalado que o Insolvente é titular de empresa.

  8. -Por outro lado, e para além disso, ainda que se mostrasse demonstrado que o Insolvente se enquadra no disposto no art. 249º do CIRE, sempre se impunha ao Tribunal, face ao princípio da necessidade, da justa composição dos interesses em jogo, da adequação e do dever de gestão processual, admitir o plano de pagamentos apresentado, não como incidente seguindo o regime previsto nos arts. 251º e ss., mas como sucedâneo do plano de insolvência previsto para os devedores titulares de empresas, sujeitando-o a deliberação da Assembleia.

  9. -Na verdade, não sendo de admitir o plano de pagamentos no regime próprio dos devedores não titulares de empresas, sempre se...

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