Acórdão nº 134/13.1TAPMS.L1-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: I–1.)Na Secção Criminal da Instância Local de Loures, Comarca de Lisboa Norte, foram os arguidos A.

, J.

, e “J., Ld.ª”, com os demais sinais dos autos, submetidos a julgamento em processo comum com a intervenção do tribunal singular, acusados pelo Ministério Público, os dois primeiros, da autoria material, na forma consumada, de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art. 256.°, n.º 1, al. d) do Código Penal, sendo a sociedade arguida considerada responsável nos termos do disposto no art. 11.º, n.º 2, al. a), do Código Penal.

A demandante “C.”, deduziu pedido de indemnização civil contra os arguidos, tendo em vista a sua condenação no pagamento da quantia de € 25.138,22, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do pedido até integral pagamento.

Proferida a respectiva sentença, veio a decidir-se o seguinte: A)Julgar procedente por provada a acusação e condenar os arguidos A. e J.

, como autores material de um crime de falsificação de documento p. e p. pelo art.º 256.º, n.º, 1 al. d), Código Penal, na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de 8 (oito) euros, ou seja, na multa de 1200 (mil e duzentos) euros.

B)Condenar a sociedade “J. Lda”, na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, ou seja, na multa de € 1000 (mil euros).

C)Julgar extinta, por inutilidade a instância civil, nos termos do art. 287.º, al. e), do Cód. de Processo Civil, por referência ao art. 17.º E, n.º 1, do PER.

I–2.)Inconformados, recorreram a Demandante “C.”, e bem assim, todos os Arguidos para esta Relação.

I–2.1.)Conclusões apresentadas pela Demandante “C.”: 1.ª-Não decidiu bem o Mmo. Juiz a quo, ao julgar extinta por inutilidade a instância civil, em virtude da declaração de insolvência da sociedade arguida “J., Lda”; 2.ª-A Assistente deduziu pedido de indemnização civil contra todos os arguidos, peticionando a sua condenação solidária, no pagamento dos danos patrimoniais sofridos; 3.ª-Consta do ponto 20 dos factos provados que a demandante sofreu um prejuízo no montante de € 25.138,22, em consequência da atuação dos arguidos; 4.ª-O Tribunal a quo não tomou posição quanto ao pedido de indemnização civil deduzido contra os arguidos A. e J.; 5.ª-Nessa medida estamos em crer que a decisão enferma do vício de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do disposto no art. 379.º, n.º 1, al. c), do CPP, já que, 6.ª-É nula a sentença “quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar”, devendo a sentença de que recorre ser substituída por outra que, na parte cível se pronuncie sobre o pedido cível formulado e a responsabilidade dos arguidos A. e J.; 7.ª-Sem conceder e caso não se entenda estarmos perante uma nulidade de sentença, sempre se dirá que o Tribunal fez uma errada aplicação do direito ao caso concreto; 8.ª-Nos termos do art. 71° do C.P.P., o pedido de indemnização civil que se funde em prática de um crime, é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, nos casos previstos na lei; 9.ª-O pedido de indemnização civil enxertado no processo penal tem, necessariamente como causa de pedir a prática de um crime, aqui o crime de falsificação de documento; 10.ª-A responsabilidade civil que decorre da prática de um crime, é a que provém de um facto ilícito prejudicial a alguém, traduzindo na obrigação de reparar o dano causado; 11.ª-Todos os arguidos foram condenados pela prática do crime de falsificação de documento, pelo que 12.ª-Todos os arguidos são responsáveis solidariamente pelo pagamento da indemnização destinada ao ressarcimento dos danos decorrentes da prática desse crime, art. 497.º do C. Civil; 13.ª-Encontram-se verificados todos os pressupostos do art. 483.° do C. Civil: facto, dano, nexo de causalidade e culpa; 14.ª-A inutilidade superveniente da lide ocorre quando a decisão a proferir já não possa ter qualquer efeito útil, ou porque já não é possível a satisfação da pretensão, ou porque o escopo visado com a ação foi atingido por outro meio; 15.ª-Em relação à demandada sociedade, uma vez reclamado o crédito no processo de insolvência, poderá admitir-se ter ocorrido inutilidade superveniente da lide, 16.ª-Mas o mesmo não aconteceu quanto aos arguidos A. e J.; 17.ª-A responsabilidade dos arguidos no ressarcimento dos danos causados é solidária; 18.ª-Nos autos não estava em causa a responsabilidade dos arguidos A. e J., pelas dívidas da sociedade arguida, mas sim pela prática de um crime 19.ª-Deveriam os arguidos A. e J. sido condenados no pedido de indemnização civil; 20.ª-Deve a sentença recorrida nessa parte, ser substituída por outra que condene, solidariamente os arguidos A.e J.

21.ª-A Douta sentença recorrida violou os artigos 71.°, 77.°, do CPP, 129.° do CP, 483.°, 487.°, 497.°, 518.°, 519.° do C.C e art.°s 95.° e 179.° do CIRE.

Pelo exposto, deve o presente recurso merecer provimento, revogando-se a douta sentença recorrida.

I–2.2.)Conclusões apresentadas pelos arguidos J., A. e “J., Ld.ª”: 1.ª-São várias as razões pelas quais nos merece censura a sentença recorrida que condenou cada um dos Arguidos A. e J., na pena de 160 (cento e sessenta) dias de multa à taxa diária de 8 (oito) euros, ou seja, na multa de EUR: 1.200,00 (mil e duzentos) euros, e a sociedade “J., Lda.” na pena de 200 (duzentos) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, ou seja na multa de EUR: 1.000,00 (mil) euros, aqueles como autores materiais de um crime de falsificação de documento p.p. pelo art. 256.°, n° 1, al. d), do Código Penal.

2.ª-A sentença recorrida enferma dos vícios referidos no artigo 410.º do Cód. Proc. Penal, os quais resultam manifestamente do texto da decisão recorrida, por si só e também conjugada com as regras da experiência comum.

3.ª-Não constando da declaração de fls. 61 - elemento central do objecto do presente processo e reproduzida, por fotocópia, na sentença recorrida - a assinatura do Arguido A. - não pode partir-se da sua mera confissão sobre o conhecimento ou anuência à mesma, para a afirmação, entre os factos provados, de que o mesmo a "emitiu", "subscreveu" ou "entregou".

4.ª-A decisão recorrida contém, assim, flagrantes contradições insanáveis entre os diversos factos considerados provados, entre estes e a respectiva fundamentação e ainda entre a fundamentação e decisão, tudo levando à necessidade de reenvio para um novo julgamento, para renovação da matéria de facto e sua coerente fundamentação.

5.ª-Na verdade, atentas as muitas contradições e ainda os factos que são decorrência uns dos outros ou que estão interligados, não pode haver lugar a um reenvio apenas para julgamento de pontos específicos.

6.ª-Em qualquer caso, a matéria de facto dada como provada, é insuficiente para levar à condenação dos arguidos e da sociedade arguida pelo crime pelo qual vinham acusados, pois faltam todos os elementos essenciais necessários ao preenchimento do tipo legal de crime de falsificação tal como previsto e punido no art. 256.º, n.º 1, al. d), do Cód. Penal, norma que assim foi violada.

7.ª-Pois face a este normativo e aos elementos que resultaram dos autos, pode concluir-se que não se encontram preenchidos os tipos do ilícito criminal aqui em causa, na sua dupla vertente: o tipo objectivo e o tipo subjectivo.

8.ª-Uma vez que, à luz da interpretação literal e restritiva - sendo que outra não é admissível no âmbito do Direito Penal - a falsidade em documentos só será punida quando se tratar de facto falso, mas não de todo e qualquer facto falso, apenas aquele que for juridicamente relevante, ou seja, aquele que seja apto a constituir, modificar ou extinguir uma relação jurídica; ou, noutras palavras, aquele que seja a apto a criar o perigo ou o resultado que implique a lesão do bem jurídico tutelado pelo tipo de crime.

9.ª-De igual modo, não se mostra...

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