Acórdão nº 5559/07.9TBOER-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 08 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução08 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Luís ..... ..... deduziu oposição à execução para pagamento de quantia certa movida pela .....Geral de ....., S.A.., peticionando a extinção da execução.

Fundamentou a sua posição alegando, em síntese, que: o mútuo dado à execução não constitui título executivo por do mesmo não constar o montante em dívida, o qual não é determinável mediante simples cálculo aritmético; em Junho de 2006 as condições contratuais foram alteradas através de documento que não subscreveu; é mero fiador e o objeto da fiança não se encontra determinado e é indeterminável, não tendo sido fixado qualquer limite à sua responsabilidade nem qualquer limite temporal para a fiança, além de que o contrato de fiança admite que o respetivo prazo de validade possa ser alterado sem a intervenção dos fiadores; ao subscrever a fiança não ficou a saber, naquela data, o montante pelo qual poderia vir a responder, pelo que a fiança por si prestada é nula; o contrato de fiança foi pré-elaborado pela exequente, sem prévia negociação individual; no dia da sua assinatura limitou-se a subscrever a fiança tal qual lhe foi apresentada pela exequente; a exequente nunca antes lhe deu conhecimento das cláusulas da fiança, cujo contrato lhe foi entregue no próprio dia em que o assinou, sem que a exequente lhe prestasse qualquer esclarecimento, nomeadamente quanto ao limite da sua responsabilidade e ao significado da constituição como fiador e principal pagador; ao contrato de fiança é aplicável o regime das cláusulas contratuais gerais, tendo a exequente violado os deveres de comunicação e de informação a que estava obrigada; a cláusula 2.ª do contrato de fiança é relativamente proibida, na medida em que permite que a exequente e os devedores garantidos alterem, unilateralmente, os termos do contrato, designadamente, quanto ao prazo e moratórias; a exequente não invoca factos que consubstanciem qualquer incumprimento do mútuo que serve de base à execução; a totalidade da dívida não se pode considerar vencida pois não foram interpelados para pagarem a totalidade da dívida; é-lhe lícito invocar o benefício do prazo, não lhe sendo exigível a totalidade da dívida; a exequente deve começar por atacar o património dos devedores principais, tanto mais que, no caso, a dívida está garantida por hipoteca.

A exequente contestou dizendo, em suma, que: o contrato apresentado à execução constitui título executivo, além de que, no requerimento executivo procedeu ao cálculo da quantia em débito, tendo liquidado a obrigação; a nota de débito que juntou com o requerimento executivo constitui prova bastante para determinação dos montantes em dívida; o oponente autorizou previamente todas e quaisquer modificações de prazo ou moratórias que viessem a ser acordadas entre os seus afiançados e a exequente, além de que as alterações em causa lhe foram comunicadas; através do contrato de fiança, o oponente constituiu-se na obrigação de garantir a satisfação do crédito, responsabilizou-se por tudo o que lhe viesse a ser devido em consequência do mútuo que serve de base à execução, caso os mutuários não cumprissem a sua obrigação de pagamento, como veio a suceder; no dia em que o oponente assinou o contrato de fiança dos autos, foi-lhe dado conhecimento integral do mútuo apresentado à execução, sendo que, em momento anterior, foi esclarecido sobre o teor e implicações da celebração de um contrato de fiança; o objeto da fiança encontra-se determinado, na medida em que abrange tudo o que vier a ser devido em consequência do mútuo em crise, pelo que o limite qualitativo, quantitativo e temporal da obrigação por si assumida, é determinável através do contrato de mútuo que acompanha; o oponente afiançou as obrigações decorrentes do mútuo dos autos, com os limites dele constantes; o regime das cláusulas contratuais gerais não se aplica ao contrato de fiança, o qual lhe foi comunicado e explicado; comunicou ao oponente a falta de pagamento das prestações vencidas a partir de 21 de Junho de 2006; todos os executados foram interpelados para pagamento das prestações vencidas sob pena de vencimento do empréstimo concedido pela totalidade; foi acordado que o oponente assumiria a responsabilidade pelas consequências da perda do benefício do prazo nos mesmos termos que os seus afiançados, pelo que em caso de incumprimento pelo não pagamento das prestações acordadas, também relativamente a si opera o vencimento integral do empréstimo e a obrigação do seu pagamento integral; já promoveu a penhora do imóvel objeto do contrato de compra e venda sobre o qual foi constituída hipoteca; o oponente não goza do benefício da excussão prévia, pelo que não pode socorrer-se da prerrogativa da excussão do património dos mutuários.

Concluiu peticionando a improcedência da oposição.

Após julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: «Em face do exposto, julgo a presente oposição à execução parcialmente procedente, por provada, e, consequentemente, determino o prosseguimento da execução, quanto ao oponente/fiador, apenas relativamente às prestações vencidas e não pagas, até à data da entrada em juízo do requerimento executivo, acrescidas dos respetivos juros de mora.» * Não se conformando com a decisão, dela apelou o requerente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «1ª-Ao contrário do decidido na Sentença recorrida, o contrato junto aos autos como Doc. nº 1 não pode servir de base à presente execução; 2ª-Para apurar a quantia eventualmente em dívida pelo mutuário é necessário alegar factos que não são verificáveis mediante a análise do documento em causa; 3ª-Não importando, assim, a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes (art. 46º, a) c) do CPC); 4ª-A nota de débito junta como Doc. nº 5 com o requerimento executivo não pode suprir a inexistência desse título; 5ª-Ao contrário do decidido na sentença recorrida, não se aplica ao caso dos autos o disposto no art. 805º do CPC; 6ª-Tal norma não é aplicável aos documentos particulares, como o dos autos, aos quais o legislador apenas atribui eficácia executiva quando “importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético”; 7ª-De qualquer modo, a Exequente não alegou, no seu requerimento executivo, factos essenciais à liquidação da obrigação; 8ª-Donde resulta ser impossível saber qual a dívida pela qual seria eventualmente responsável o Oponente; 9ª-Acresce que não estão provados factos alegados no requerimento executivo essenciais para a liquidação da obrigação; 10ª-Atendendo ao teor das respetivas cláusulas 1ª e 2ª, a fiança dos autos é nula por indeterminabilidade do seu objeto (cf. art. 280º do C. Civil); 11ª-Deveria ter-se, em consequência, declarado a nulidade (total) da fiança, por ambas as cláusulas dela constantes tornarem indeterminado o seu objeto ou, ao menos, ter-se operado a redução da fiança, expurgando-a da cláusula 2ª, que a própria sentença reconheceu ser inválida; 12ª-Às cláusulas 1ª e 2ª do contrato de fiança dos autos é aplicável o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (D.L. 446/85); 13ª-A Exequente não pôs em causa que tivesse sido ela própria quem exclusivamente pré-elaborou as cláusulas contratuais relativas à fiança, sem prévia intervenção e negociação com os Executados, que se limitaram a assinar o contrato em causa; 14ª-A resposta ao quesito 1º da Base Instrutória deve ser alterada, por conter matéria aceite pela Exequente e por coerência com as restantes respostas aos demais quesitos da Base Instrutória; 15ª -A prova testemunhal produzida é clara no sentido de dar por provado o referido quesito, pelo menos parcialmente; 16ª-É o que resulta do depoimento da testemunha Jorge A.S.M..., aos minutos 4:05 até 5:15 e, bem assim, do depoimento da testemunha António J.B.T..., com início aos 4:54 minutos e termo aos 6:59 minutos; 17ª-Em face daqueles depoimentos, não restam dúvidas que os fiadores, incluindo o Oponente, se limitaram a assinar o contrato de fiança que a Exequente lhes apresentou no momento da assinatura ou, ao menos, que no dia da assinatura do documento referido em B), o Oponente apôs a sua assinatura no documento tal como lhe foi apresentado pela Exequente; 18ª -A Exequente violou os deveres de comunicação e informação a que se encontrava adstrita; 19ª-Consequentemente, devem as mesmas considerar-se excluídas; 20ª-Estava vedado ao Tribunal a quo basear a sua decisão em factos que não constam da matéria assente - como fez, ao decidir pela não violação daqueles deveres; 21ª -O ónus da prova da comunicação adequada e efetiva cabe ao contraente que submete a outrem as cláusulas contratuais gerais – no caso, à Exequente; 22ª -A Exequente não logrou provar que as cláusulas constantes da fiança foram comunicadas ao Oponente com a antecedência necessária para tornar possível o seu conhecimento completo e efetivo por parte daquele; 23ª-Não tendo, igualmente, provado que cumpriu o dever de informação a que se encontrava adstrita; 24ª-Isto independentemente de se considerar que o Oponente pediu ou não esclarecimentos à Exequente; 25ª-As cláusulas 1ª e 2ª do contrato de fiança devem considerar-se excluídas, por força do disposto no art. 8º, als. a) e b) do RCCG; 26ª-Para além disso, a cláusula 2ª do contrato de fiança é relativamente proibida, na medida em que permite que a Exequente e os mutuários alterem, unilateralmente, os termos do contrato; 27ª-O Oponente não estava obrigado a alegar que era aplicável ao referido contrato o Regime das Cláusulas Contratuais Gerais, já que “o ónus da prova de que uma determinada cláusula resultou de negociação prévia entre as partes recai sobre quem pretender prevalecer-se do seu conteúdo”; 28ª -Tal ónus incumbia à...

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