Acórdão nº 2697/09.7TBVFX-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 29 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução29 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Em 2.2.2010, João António ... ... ... requereu este inventário para partilha de bens contra ... Maria ... ..., na sequência do trânsito em julgado da sentença que decretou o divórcio entre ambos.

Foi realizado relatório pericial para avaliação do valor de mercado da moradia unifamiliar que constitui a verba nº 18 ( fls. 218-228), tendo o perito indicado o valor de € 100.300.

Na sequência da notificação de tal relatório, o cabeça-de-casal e ora apelante apresentou o requerimento de fls. 253-256, concluindo nestes termos: « requer-se que sejam as presentes reclamações atendidas e, em consequência, ser o Sr. Perito notificado para vir esclarecer as situações acima indicadas. / Sem prejuízo do acima requerido, pelos exatos motivos supra indicados nas alíneas 1), 2) e 3), que aqui se dão por integralmente reproduzidos, nos termos do disposto no art. 589 e seguintes do CPC , requer o cabeça de casal a realização de segunda perícia sobre o imóvel.» Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 268, de 25.1.2012, com o seguinte teor: «A avaliação realizada está rigorosamente fundamentada. Foram considerados valores de venda e de arrendamento. A ausência de infiltrações pode ser considerada pelos interessados, assim coo qualquer outro elemento da respetiva conveniência. O resultado trazido não cria qualquer vinculação nem garante qualquer resposta comercial e não serve senão como indicativo para ambos os interessados. Nova avaliação terá como consequência o atraso da causa e acréscimo de despesas e não fornecerá uma resposta definitiva, uma vez que o valor real do imóvel serão os interessados a defini-lo. Não se aceita a repetição da avaliação. / Para conferência de interessados designados o dia (…)» Notificado de tal despacho, a cabeça de casal apresentou o requerimento de fls. 279-286, pretendendo interpor recurso do despacho, com formulações de alegações e conclusões, findando nestes termos: «(…) deve o presente recurso ser considerado procedente, substituindo-se o douto despacho por um outro, que determine a notificação do perito para efetuar os esclarecimentos solicitados, assim como determine, conforme requerido, a realização de uma segunda avaliação».

Sobre este requerimento, recaiu o despacho de fls. 306, de 16.3.2012, com o seguinte teor: «O c.c. pretende recorrer da decisão relativa à avaliação do imóvel. / A decisão interlocutória pode vir a ser censurada após sentença, não no presente momento (art. 1396º CPC). Não admitimos o recurso referido.» ... ... apresentou reclamação contra a relação de bens, argumentando que a moradia que constitui a verba nº 18 deve ser excluída, uma vez que é bem própria dela ( fls. 326).

Após produção de prova designadamente testemunhal, sobre tal reclamação recaiu o despacho de fls. 514-522 (14.5.2013), cujo dispositivo é o seguinte: «Relativamente à verba nº 18 (…) remetemos os interessados para os meios comuns.» Notificada de tal despacho, em 30.5.2013, ... ... apresentou recurso do mesmo com impugnação da matéria de facto e de direito ( fls. 611-646), ao qual foram opostas contra-alegações pelo cabeça de casal ( fls. 659-661), tendo este ainda apresentado recurso subordinado ( fls. 664-666).

Sobre tais requerimentos recaiu o despacho de fls. 684, de 30.9.2013, com o seguinte teor: «A interessada ... ... e o c.c. João ... manifestam a pretensão de recorrer da decisão relativa à reclamação. Os requerimentos referidos serão apreciados aquando do eventual recurso da sentença. / Para conferência designamos (…).» Em 18.10.2013, realizou-se conferência de interessados no âmbito da qual a verba nº 18 foi licitada pelo cabeça de casal pelo valor de € 116.300 ( fls. 698). Na ata da conferência de interessados consta que os interessados «Aprovam o passivo relativamente ao Banco Espírito Santo, SA e acordam em manter na íntegra as garantias existentes a favor do Banco» ( fls. 697), sendo tal garantia uma hipoteca ( cf. fls. 232).

Em 23.9.2015 , foi organizado o "Mapa de Partilha" nos termos de fls. 869-870.

Em 12.10.2015, a interessada ... ... requereu o pagamento de tornas ( fls. 881).

Em 20.4.2016, foi proferido despacho pondo o mapa em reclamação ( fls. 888).

Em 5.5.2016, o cabeça de casal apresentou reclamação do mapa, pugnando pela realização do mapa informativo de forma diversa de molde que o cabeça de casal apenas teria que pagar à interessada a quantia total de € 10.269,31 ( fls. 892-895).

Sobre tal requerimento recaiu o despacho de fls. 898 ( 10.5.2016) com o seguinte teor: «O c.c. vem apresentar douta reclamação propondo nova organização do mapa. A pretensão foi já apresentada em maio de 2014 e foi já objeto de decisão ( fls. 860) não havendo qualquer necessidade de repetição. Não se considera a douta reclamação.» Em 28.6.2016, decorreu diligência no âmbito da qual foi ouvido o cabeça de casal. Da ata consta o seguinte: « Questionado sobre o pagamento das tornas devidas, [o cabeça de casal] esclareceu que não queria ficar com a casa e acha que deve ser a requerida a ficar na casa com os filhos, que sempre lá viveram.

Só licitou a casa para subir o valor da mesma.

Está disponível para que a casa fique para a requerida, pelo valor de € 20.000.

* Seguidamente, pelo Mmo. Juiz foi tentada a solução consensual quanto aos presentes e outros litígios, aquela revelou-se impossível, mesmo após demorados esforços dos ilustres mandatários.

* Seguidamente, pelo Mimo. Juiz de Direito foi proferida a seguinte: SENTENÇA Nos presentes autos de inventário, subsequente à dissolução do casamento de João António ... ... ... e ... Maria ... ..., homologamos por sentença a partilha constante do mapa de fls. 869 e 870, adjudicando os bens e condenando ao pagamento do passivo.» * Em 7.9.2016, o cabeça de casal apresentou o presente recurso, formulando as seguintes conclusões: «Quanto ao recurso da sentença homologatória da partilha 1)-O art. 1375/2 do C. P. C., na versão aplicável, refere que o mapa deve ser organizado por espécies de bens; 2)-O mapa de partilha apresentado junta todos os bens, assim como junta todo o ativo não o destrinçando o que leva a que exista uma disparidade no que cabe a cada um dos interessados, com claro prejuízo do, aqui, recorrente; 3)-Face à especificidade do imóvel em relação aos demais bens, haverá que destrinçar esta verba das demais; 4)-Assim o mapa informativo deveria ter sido organizado da seguinte forma: a.-Ativo – Verbas 1 a 17, num valor total de € 84.079,90 b.-Passivo (todo com exclusão dos valores pagos respeitantes ao crédito à habitação) – € 2.662,79 (respeitante a pagamentos efetuados pelo cabeça de casal no valor de € 746,31 e pela interessada no valor de € 1.916,48) i.

Destas verbas cabe ao recorrente: ii. ½ da verba 1) – no valor de € 120,87; iii. ½ da verba 2) – no valor de € 135,85; iv. ½ da verba 4) – no valor de € 73,144; v. ½ da verba 5) – no valor de € 744,95; vi. Verba 10) no valor de € 15.000; vii. Verba 12) no valor de € 500; viii. Verba 14) no valor de € 600; ix. Verba 16) no valor de € 1.000; c.-Num total de € 18.174,81 d.-Destas verbas cabe à recorrida: i. ½ da verba 1) – no valor de € 120,87; ii. ½ da verba 2) – no valor de € 135,85; iii. Verba 3) – no valor de € 2.989; iv. ½ da verba 4) – no valor de € 73,144; v. ½ da verba 5) – no valor de € 744,95; vi. Verba 6) no valor de € 1.482,71; vii. Verba 7) no valor de € 24.008,52; viii. Verba 8) no valor de € 18.000; ix. Verba 9) no valor de € 14.650,05; x. Verba 11) no valor de € 1.500; xi. Verba 13) no valor de € 1.500; xii. Verba 15) no valor de € 200; xiii. Verba 17) no valor de € 500.

e.-Num total de € 65.905,09 f.-Destas verbas do ativo que a recorrida leva a mais haverá que pagar ao recorrente a quantia de € 23.280,06 (€ 84.079,90/2 = €42.039,95 - € 18.174,81 – € 585,085 = € 23.280,06) g.-Ativo – Verba 18, num valor de € 116.300 h.-Passivo desde a data da separação - € 36.663,98 i.-Valor a partilhar - € 79.636,02 j.-Meação de cada...

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