Acórdão nº 495-13.2TVLSB.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.-Relatório.

A( FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO ), intentou acção declarativa de condenação contra B ( CONSTRUÇÕES … SA ) peticionando - com fundamento na outorga de um contrato de empreitada entre ambas as partes , e em razão do seu incumprimento pela Ré - a condenação da Ré no pagamento de quantia certa.

1.1.-Citada, veio a Ré contestar a acção, deduzindo defesa por excepção e por impugnação motivada , e formulando pedido reconvencional , sendo que, designado dia para uma audiência prévia, no decurso da mesma e a convite do tribunal vieram as partes aperfeiçoar os respectivos articulados, seguindo-se depois a prolação de despacho que identificou o OBJECTO DO LITIGIO, enunciou os TEMAS DA PROVA, e admitiu os requerimentos probatórios.

1.2.-Por fim, designada uma data para a realização da audiência de discussão e julgamento ( a iniciar-se em 15/12/2014 ) , por despacho de 11/12/2014 , e na sequência de informação prestada nos autos ( em 10/12/2014 ) de que havia a Ré apresentado em tribunal uma acção especial conducente à sua revitalização , veio a diligência a ser desmarcada , nos termos e com fundamento no disposto no artº 17º-E, do CIRE, sendo determinada, concomitantemente, a suspensão da instância até à prolação de sentença homologatória de plano de revitalização da Ré.

1.3.-Já em 6/1/2016, foi nos autos proferido uma nova decisão, sendo a mesma do seguinte teor : “ (…) Por despacho de fls. 1012-1013 e ao abrigo do disposto nos arts. 17°-E, n° 1, do CIRE e 269°, n° 1, al. a), do CPC, foi decretada a suspensão da presente instância até que no processo identificado a fls. 960 fosse proferida sentença homologatória do plano de revitalização da ré.

A autora não se conformou com aquela decisão e dela interpôs recurso nos termos constantes de fls. 1016-1019.

A fls. 1022-1023 veio a ré informar que o no âmbito do processo identificado a fls. 960 não foi homologado por sentença judicial o respectivo plano de recuperação.

Mais informa que posteriormente se submeteu a novo processo especial de revitalização que corre termos na « 2a Secção de Comércio - J2, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga - V.N. Famalicão - Inst. Central », sob o n° ……….», para prova do que juntou o anúncio que constitui fls. 1023 v°.

Na sequência do despacho de fls. 1025, foi junta aos autos a certidão que consta de fls. 1032-1034, da qual resulta que: a) o processo especial de revitalização identificado a fls. 960 e que motivou a prolação do despacho de fls. 1012-1013 foi encerrado na sequência da não homologação judicial do plano de recuperação; b) no Tribunal da Comarca de Braga - V.N. Famalicão - Inst. Central - 2 a Sec. Comércio-J2, sob o n° ……, corre termos um processo especial de revitalização no qual figura como devedora a aqui ré; c) no processo identificado em b) foi nomeado administrador judicial provisório, o Dr. …… .

Em face do exposto: 1.julgo extinta, por inutilidade superveniente da lide, a instância respeitante ao recurso interposto pela autora a fls. 1016-1019, da decisão proferida a fls. 1012-1013 ; 2.face ao teor da decisão proferida no processo identificado em b) supra, certificada a fls. 1032-1034, ao abrigo do disposto nos artºs 17°-E, n° 1, do CIRE e 269°, n° 1, al. a), do CPC, suspendo a presente instância até que naquele processo seja proferida sentença homologatória do plano especial de revitalização da ré .

Notifique.

Lisboa, 6 de Janeiro de 2016 José António Rocha Capacete (Juiz de Direito) 1.4.-Notificada da decisão/despacho referido em 1.3., veio então a autora A , porque inconformada, do mesmo apelar, atravessando nos autos a competente peça de interposição de recurso e formulando no referido requerimento recursório as seguintes conclusões: 1.ª- O Recorrente apela da douta decisão de fls., proferida em 6 de Janeiro de 2015, que novamente decidiu suspender a presente instância até que seja proferida sentença homologatória no PER a que a Recorrida novamente se submeteu; 2.ª-O douto tribunal a quo entende que, tendo-se apresentado a Recorrida a Processo Especial de Revitalização (PER), a presente instância se suspende ; 3.ª-Fundamenta a sua posição no entendimento de que as acções declarativas integram o elenco das acções para cobrança de dívidas, constante do artº 17.°-E do CIRE ; 4.ª-O thema decidendum do presente recurso é, assim , o de saber o que se entende por acções para cobrança de dívidas para efeitos do disposto no artº 17.º-E do CIRE ; 5.ª-No entender do Recorrente, as acções declarativas não são acções para cobrança de créditos, antes de mais, porque à data da sua propositura ainda não existe um crédito, o qual não é, por isso, susceptível de impactar no património do devedor -o resultado da acção declarativa não tem impacto no PER; 6.ª-O autor de uma acção declarativa - como a dos presentes autos - é apenas detentor...

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