Acórdão nº 2064/09.2 T2SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: C…, SA intentou contra JC… e contra BC… acção executiva em 25/09/95, para pagamento da quantia certa de 11 042 645$00, sendo 7 077 390$00 de capital, 3 968 485$00 de juros e 6 770$00 de despesas, alegando ter celebrado um contrato de mútuo com os executados em 30/10/89, por via do qual lhes emprestou 5 000 000$00, por 25 anos, para aquisição de casa própria, tendo sido constituída um hipoteca sobre uma fracção autónoma como garantia de pagamento e tendo os executados deixado de cumprir as obrigações emergentes deste contrato em 30/08/95.

Não tendo sido deduzida oposição à execução e penhorado o imóvel hipotecado em 27/01/97, foi este vendido a terceiro em 18/12/97, mediante venda por propostas em carta fechada, pelo preço de 11 102 000$00, tendo sido passado o respectivo título de transmissão em Janeiro de 1998.

Os autos foram à conta em 10/07/98 e foi entregue à exequente precatório cheque de 10 738 458$00 em 22/03/99, ficando ainda por pagar, da dívida exequenda, a quantia de 3 691 117$00.

Por requerimento de 4/05/99, veio a exequente requerer a extinção da execução por não ter apurado a existência de outros bens, tendo sido proferido despacho a ordenar que os autos aguardassem a deserção da instância, nos termos do artigo 285º do CPC.

Em 19/08/99 a exequente requereu a penhora de 1/3 do vencimento da executada, o que foi deferido e em 1/03/2001 foi declarada extinta a execução relativamente ao executado, por este ter sido declarado falido, continuando a execução contra a executada.

Foi sendo descontado 1/3 do vencimento da executada, no cumprimento da penhora decretada, até que, em 12/11/2008, foi proferido despacho que ordenou a remessa dos autos à conta.

Em 30/03/2009, veio a executada, através de mandatária que entretanto constituiu, opor-se a um novo pedido de penhora de um terço do seu vencimento, alegando que tem de se considerar integralmente paga a quantia exequenda, não sendo possível a contabilização de juros sobre juros.

A exequente respondeu, alegando que os cálculos apresentados pela executada não estão correctos por não ter considerado o regime aplicável do DL 328-B86 de 30/09, com a amortização em prestações progressivas com capitalização de parte dos juros, nada havendo, assim, que rectificar nas sucessivas liquidações efectuadas pelo Tribunal.

Tendo sido ordenado, em 27/04/2015, que fosse feita nova liquidação, foi apurado o valor em dívida de 29 313,96 euros com referência à conta de 10/12/2008 e juros de 30 027,64 euros, de 9/08/2008 a 28/04/2015 à taxa de 15,242%.

Em 20/10/2015 foi então proferido despacho que decidiu nos seguintes termos: “(…) Considerando-se o supra exposto, resulta que o contrato de mútuo com hipoteca foi celebrado em 1989. Há 26 anos. A acção executiva foi instaurada em 1995. Há 20 anos. O imóvel penhorado nos autos foi vendido em 1998 pelo...

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