Acórdão nº 2064/09.2 T2SNT.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | MARIA TERESA PARDAL |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: C…, SA intentou contra JC… e contra BC… acção executiva em 25/09/95, para pagamento da quantia certa de 11 042 645$00, sendo 7 077 390$00 de capital, 3 968 485$00 de juros e 6 770$00 de despesas, alegando ter celebrado um contrato de mútuo com os executados em 30/10/89, por via do qual lhes emprestou 5 000 000$00, por 25 anos, para aquisição de casa própria, tendo sido constituída um hipoteca sobre uma fracção autónoma como garantia de pagamento e tendo os executados deixado de cumprir as obrigações emergentes deste contrato em 30/08/95.
Não tendo sido deduzida oposição à execução e penhorado o imóvel hipotecado em 27/01/97, foi este vendido a terceiro em 18/12/97, mediante venda por propostas em carta fechada, pelo preço de 11 102 000$00, tendo sido passado o respectivo título de transmissão em Janeiro de 1998.
Os autos foram à conta em 10/07/98 e foi entregue à exequente precatório cheque de 10 738 458$00 em 22/03/99, ficando ainda por pagar, da dívida exequenda, a quantia de 3 691 117$00.
Por requerimento de 4/05/99, veio a exequente requerer a extinção da execução por não ter apurado a existência de outros bens, tendo sido proferido despacho a ordenar que os autos aguardassem a deserção da instância, nos termos do artigo 285º do CPC.
Em 19/08/99 a exequente requereu a penhora de 1/3 do vencimento da executada, o que foi deferido e em 1/03/2001 foi declarada extinta a execução relativamente ao executado, por este ter sido declarado falido, continuando a execução contra a executada.
Foi sendo descontado 1/3 do vencimento da executada, no cumprimento da penhora decretada, até que, em 12/11/2008, foi proferido despacho que ordenou a remessa dos autos à conta.
Em 30/03/2009, veio a executada, através de mandatária que entretanto constituiu, opor-se a um novo pedido de penhora de um terço do seu vencimento, alegando que tem de se considerar integralmente paga a quantia exequenda, não sendo possível a contabilização de juros sobre juros.
A exequente respondeu, alegando que os cálculos apresentados pela executada não estão correctos por não ter considerado o regime aplicável do DL 328-B86 de 30/09, com a amortização em prestações progressivas com capitalização de parte dos juros, nada havendo, assim, que rectificar nas sucessivas liquidações efectuadas pelo Tribunal.
Tendo sido ordenado, em 27/04/2015, que fosse feita nova liquidação, foi apurado o valor em dívida de 29 313,96 euros com referência à conta de 10/12/2008 e juros de 30 027,64 euros, de 9/08/2008 a 28/04/2015 à taxa de 15,242%.
Em 20/10/2015 foi então proferido despacho que decidiu nos seguintes termos: “(…) Considerando-se o supra exposto, resulta que o contrato de mútuo com hipoteca foi celebrado em 1989. Há 26 anos. A acção executiva foi instaurada em 1995. Há 20 anos. O imóvel penhorado nos autos foi vendido em 1998 pelo...
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