Acórdão nº 4633/08.9YYLSB-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelVAZ GOMES
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: Apelante/Executado:...-IGREJA CRISTÃ Apelado/Exequente:... de NAZARÉ ALVES...

* I.1-Inconformado com a sentença de 23/10/2015(ref.ª 340397362) que julgando improcedentes os embargos de executado suportados na inexistência de título executivo e na excepção peremptória da prescrição das rendas vencidas de 1/9/2012 a 1/12/2012, consequentemente determinou o prosseguimento da execução, dela apelou a embargante executada, em cujas alegações em suma concluem: a)A Recorrente só foi citada em 17/12/2013, mais de cinco anos após a entrega do requerimento executivo, cfr art.º 3 dos embargos e com a citação após a penhora, não recebeu a cópia do título executivo e dos demais documentos cfr art.º 8 e 9 dos embargos em desconformidade com o disposto nos art.ºs 227 e 551 o que acarreta a nulidade nos termos do art.º 191, n.ºs 1 e 4 b)A recorrente não tem nem nunca teve na sua posse qualquer comunicação sobre o montante das rendas em dívida, cfr art.º 22 dos embargos, a comunicação não obedeceu aos formalismos exarados no art.º 9 do NRAU, pois que tratando-se de comunicar o montante das rendas em dívida e não a cessação do contrato de arrendamento a actualização da renda e obras (n.º 1 do art.º 9 do NRAU), a carta não só tinha de ser remetida para o local arrendado por força do n.º 2 do art.º 9 e não para sede da executada como na verdade foi, como a carta foi assinada por pessoa diferente do destinatário, a recorrente não reconhece, não tem como reconhecer a assinatura aposta no aviso de recepção enquanto associação religiosa é representada pelo seu presidente do Conselho de administração o senhor Jorge Manuel ... ... que assinou o contrato de arrendamento pela arrendatária, mas não é a sua assinatura que consta do a/r de fls. 19 bastando comparar com a do contrato de arrendamento, pelo que não foi assinado pela ... e por força do art.º 10/1/b, 3, e 4 do NRAU tratando-se de carta que integra o título executivo para pagamento de rendas encargos ou despesas ou que possam servir de base ao procedimento especial e despejo, o senhorio deve remeter nova carta registada com a/r decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira carta e como o aviso de recepção não foi assinado pela recorrente o recorrido estava obrigado a remeter nova carta com os mesmos formalismos do art.º 9 do NRAU decorridos 30 a 60 dias sobre a data do envio da 1.ª considerando-se a comunicação recebida no 10.º dia posterior ao envio desta última no caso de voltar a ser devolvida, solução interpretativa que decorre da integração analógica da lacuna da lei dos art.ºs 9/1 e 10/1 do NRAU; c)O recorrido confessa nos seus art.ºs 4 e 16 da contestação dos embargos que o requerimento deu entrada via electrónica dia 26/2/08 e que só juntou a cópia de segurança, o título executivo e os demais documentos no dia 3/3/08, seja seis dias depois de ter apresentado o requerimento executivo ou muito no limite dos 5 dias caso se conte a partir da data da distribuição e 27/2/08 e muito embora a apresentação tenha ocorrido nos 10 dias dos art.ºs 724/4, 725/1/d, 810/6/a e 811/1/b não foi salvaguardado o prazo de 5 dias de ficção do n.º 2 do art.º 323 do CCiv, a apelante só recebeu a citação mais de seis anos a contara da data em que s evenceram as rendas em falta sem que a prescrição se tivesse interrompido, o que significa que o direito de crédito das rendas em falta se encontra prescrito de 1/9/2012 a 1/12/2012, tendo havido incorrecta interpretação e aplicação daquele dispositivo, além do que o exequente foi negligente no andamento do processo pois que entre 27/5/08 e 31/01/2013 o processo esteve absolutamente parado sem que os recorrentes dele tivessem conhecimento por não terem sido citados devendo a instância ter sido interrompida nos termos do art.º 285 do antigo CPC e deserta nos termos do art.º 291 e 287/c .

I.2-Em contra-alegações em suma diz o exequente: a)O caracter executório do contrato de arrendamento urbano está previsto no artigo 15 do NRAU, para a acção de pagamento de renda, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante das rendas em dívida, comunicação essa que obedece ao formalismo exarado no art.º 9 do mesmo diploma e deve ser e feita por meio de carta registada com aviso de recepção dirigida ao arrendatário, comunicação essa que não visa demonstrar a constituição da dívida exequenda poie ela decorre do próprio contrato, nem se destina a interpelar o devedor, já que se está perante uma obrigação pecuniária com montante determinado e prazo certo (renda cf art.º 805/2/a do CCiv) destinando-se a obrigar o exequente a proceder à liquidação prévia das rendas em dívida, de forma a conferir um grau de certeza quanto ao montante da dívida exequenda, face à vocação tendencialmente duradoura do contrato de arrendamento e do carácter periódico das rendas, sendo que o título consta do elenco taxativo do art.º 46 do CPC aplicável e nos caso dos autos constam quer o contrato de arrendamento quer os documentos comprovativos da comunicação à arrendatária e aos respectivos fiadores dos montantes das rendas em dívida, acrescidas de 50% a título de indemnização prevista no art.º 1041 do CCiv resultando de fls. 16 e 22 dos autos principais respectivamente que tal comunicação à arrendatária e aos fiadores foi efectuada (conclusões 1 a 8) b)O requerimento executivo deu entrada em juízo em 27/2/08, a executada/recorrente foi citada em 17/12/2013, o exequente em nada contribuiu para que a citação só se desse quase 6 anos depois, o atraso deveu-se a razões de índole processual, mas a interrupção do prazo prescricional dos 5 anos do art.º 310 deu-se muito tempo antes da efectiva citação dos executados, devendo considerar-se interrompida a prescrição por força do art.º 323/2 do CCiv decorrido o 5.º dia após a entrada em juízo da petição executiva (conclusões 9 a 18).

I.3.-Recebido o recurso foram os autos aos vistos dos Meritíssimos Juízes-adjuntos que nada sugeriram; nada obsta ao conhecimento do mérito do mesmo I.3.-Questões a resolver: a)Saber se ocorre a nulidade de citação da executada embargante; b)Saber se ocorre no despacho recorrido erro de interpretação e de aplicação das disposições dos art.ºs15/2 e 9 do NRAU e erro na indagação da norma aplicável que deve ser a do art.º 10/2 do NRAU quanto às comunicações à arrendatária dos montantes de rendas em dívida, quando a carta não veio assinada pela própria executada; c)Saber se ocorre na decisão recorrida erro de interpretação e de aplicação do art.º 323/2 do CCiv d)Saber se deveria ter...

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