Acórdão nº 5585/12.6TBOER.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | FERREIRA DE ALMEIDA |
Data da Resolução | 10 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
I-Relatório: 1.C... propôs, contra S... Unipessoal, Lda, e S... SA, acção com processo ordinário, distribuída ao 2º Juízo Cível de Oeiras, pedindo a condenação das RR. a pagar à A., na qualidade de herdeira do falecido R..., a quantia de € 275.000, acrescida de juros legais, desde a citação, a título de indemnização pela morte daquele, por homicídio, alegadamente decorrente do deficiente funcionamento de sistema de vigilância, cuja instalação, na respectiva residência, o mesmo contratou com as RR.
Contestaram ambas as RR., impugnando a 1ª R. a responsabilidade a si imputada e invocando a 2ª R. a sua ilegitimidade na causa - concluindo pela improcedência da acção.
Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção parcialmente procedente, condenando-se a 1ª R. a pagar à A. a quantia de € 80.000, acrescida de juros legais, desde a data da sua prolação, e absolvendo-se a 2ª R. do pedido.
Inconformada, veio a 1ª R. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : -O Tribunal a quo julgou provado o seguinte facto: "19º - No referido período de 6 para 7-5-2011 o detector foto volumétrico foi removido da parede onde estava fixado, sem que qualquer sinal de sabotagem tivesse sido accionado na central de alarmes da 1ª R. (art. 59º p.i.)".
-Não foram carreados para os autos elementos que permitam concluir que o detector fotovolumétrico tenha sido removido da parede da residência do pai da recorrida na noite de 6.5.2011 para 7.5.2011 pelo autor do homicídio de que este foi vítima.
-No que à prova testemunhal diz respeito, importa sublinhar que nenhuma das testemunhas, ouvida sobre tal matéria, confirmou o alegado no art. 59º da petição inicial (a que corresponde, na sentença, o facto provado 19º): D..., J... e C...
-Da análise conjugada dos depoimentos das testemunhas ouvidas sobre a matéria em análise, uma conclusão segura é possível extrair: nenhuma delas afirmou que o detetor fotovolumétrico tenha sido removido da parede onde estava fixado, pelo arguido, no período de 6.5.2011 para 7.5.2011.
-No que à prova documental diz respeito, cumpre invocar o doc. nº3, apresentado pela recorrida.
-Trata-se de cópia do processo crime instaurado contra O..., cuja análise permite extrair, com considerável detalhe, a sequência de acontecimentos que culminou na morte do pai da recorrida.
-Fazendo apelo às regras da experiência comum, dir-se-á que, tendo em consideração o nível de pormenor com que o arguido descreveu a sua conduta, normal seria que também tivesse feito alusão à remoção do detetor fotovolumétrico.
-Tal aparente omissão é carregada de significado, por ser sintomática de que aquele componente do sistema de alarme não foi retirado pelo arguido na noite de 6.5.2011 para 7.5.2011.
-Ao contrário do que é afirmado na sentença, não foi dito pela testemunha J... que, no dia 19.4.2011, todos os equipamentos estivessem colocados nos devidos lugares e bem instalados.
- Depois de ouvidas as gravações dos depoimentos de F..., M..., R... e J..., conclui-se que nenhuma destas testemunhas afirmou que, desde a intervenção de 19.4.2011 até ao dia 6.5.2011, a central de alarmes da recorrente não tivesse recebido qualquer tipo de sinal do sistema instalado na residência do pai da recorrida.
- O facto de o detector não se mostrar destruído nem vandalizado é justamente revelador de que não foi retirado pelo assaltante.
-Tal conclusão é plenamente legitimada pelos depoimentos das testemunhas que foram ouvidas especificamente sobre este tema: F... e J...
-A decisão do Tribunal de 1ª instância, no que diz respeito ao art. 59º da petição inicial, deve ser revogada e substituida por outra que julgue não provado o facto.
-Em ordem a apurar a existência ou não de responsabilidade contratual (ou obrigacional) da recorrente para com o pai da recorrida, será crucial analisar os pressupostos de que esta responsabilidade depende - pressupostos estes em tudo idênticos aos da responsabilidade extracontratual (ou delitual) enunciados no art. 483º do CC.
-Tais requisitos não se encontram verificados in casu.
-Se tivermos em consideração os factos ocorridos no periodo de 6.5.2011 para 7.5.2011 - dados como provados nos pontos 18º a 21º da sentença - concluimos sem margem para dúvidas que nenhum deles merece a qualificação de "dominável ou controlável” pela vontade da recorrente.
-Em ordem a apurar se a recorrente praticou um facto ilícito, isto é, se incumpriu o contrato celebrado com o pai da recorrida, importa ter em atenção o respectivo clausulado.
-Segundo a recorrida, a ilicitude em que assenta a pretensão indemnizatória deduzida contra a recorrente, reside no facto de esta não ter cumprido os seus deveres de vigilância e de cuidado para com o seu pai.
-Sobre esta matéria, relevam os pontos 10° a 17º e 26º a 31° dos factos provados na sentença.
-Excepção feita ao ponto 19° da matéria de facto, o Tribunal a quo não deu como provados quaisquer factos que legitimem se conclua pela ilicitude da conduta da recorrente.
-O art. 563° do CC "deve interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO