Acórdão nº 5585/12.6TBOER.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelFERREIRA DE ALMEIDA
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: 1.C... propôs, contra S... Unipessoal, Lda, e S... SA, acção com processo ordinário, distribuída ao 2º Juízo Cível de Oeiras, pedindo a condenação das RR. a pagar à A., na qualidade de herdeira do falecido R..., a quantia de € 275.000, acrescida de juros legais, desde a citação, a título de indemnização pela morte daquele, por homicídio, alegadamente decorrente do deficiente funcionamento de sistema de vigilância, cuja instalação, na respectiva residência, o mesmo contratou com as RR.

Contestaram ambas as RR., impugnando a 1ª R. a responsabilidade a si imputada e invocando a 2ª R. a sua ilegitimidade na causa - concluindo pela improcedência da acção.

Efectuado julgamento, foi proferida sentença, na qual se considerou a acção parcialmente procedente, condenando-se a 1ª R. a pagar à A. a quantia de € 80.000, acrescida de juros legais, desde a data da sua prolação, e absolvendo-se a 2ª R. do pedido.

Inconformada, veio a 1ª R. interpor o presente recurso de apelação, cujas alegações terminou com a formulação das seguintes conclusões : -O Tribunal a quo julgou provado o seguinte facto: "19º - No referido período de 6 para 7-5-2011 o detector foto volumétrico foi removido da parede onde estava fixado, sem que qualquer sinal de sabotagem tivesse sido accionado na central de alarmes da 1ª R. (art. 59º p.i.)".

-Não foram carreados para os autos elementos que permitam concluir que o detector fotovolumétrico tenha sido removido da parede da residência do pai da recorrida na noite de 6.5.2011 para 7.5.2011 pelo autor do homicídio de que este foi vítima.

-No que à prova testemunhal diz respeito, importa sublinhar que nenhuma das testemunhas, ouvida sobre tal matéria, confirmou o alegado no art. 59º da petição inicial (a que corresponde, na sentença, o facto provado 19º): D..., J... e C...

-Da análise conjugada dos depoimentos das testemunhas ouvidas sobre a matéria em análise, uma conclusão segura é possível extrair: nenhuma delas afirmou que o detetor fotovolumétrico tenha sido removido da parede onde estava fixado, pelo arguido, no período de 6.5.2011 para 7.5.2011.

-No que à prova documental diz respeito, cumpre invocar o doc. nº3, apresentado pela recorrida.

-Trata-se de cópia do processo crime instaurado contra O..., cuja análise permite extrair, com considerável detalhe, a sequência de acontecimentos que culminou na morte do pai da recorrida.

-Fazendo apelo às regras da experiência comum, dir-se-á que, tendo em consideração o nível de pormenor com que o arguido descreveu a sua conduta, normal seria que também tivesse feito alusão à remoção do detetor fotovolumétrico.

-Tal aparente omissão é carregada de significado, por ser sintomática de que aquele componente do sistema de alarme não foi retirado pelo arguido na noite de 6.5.2011 para 7.5.2011.

-Ao contrário do que é afirmado na sentença, não foi dito pela testemunha J... que, no dia 19.4.2011, todos os equipamentos estivessem colocados nos devidos lugares e bem instalados.

- Depois de ouvidas as gravações dos depoimentos de F..., M..., R... e J..., conclui-se que nenhuma destas testemunhas afirmou que, desde a intervenção de 19.4.2011 até ao dia 6.5.2011, a central de alarmes da recorrente não tivesse recebido qualquer tipo de sinal do sistema instalado na residência do pai da recorrida.

- O facto de o detector não se mostrar destruído nem vandalizado é justamente revelador de que não foi retirado pelo assaltante.

-Tal conclusão é plenamente legitimada pelos depoimentos das testemunhas que foram ouvidas especificamente sobre este tema: F... e J...

-A decisão do Tribunal de 1ª instância, no que diz respeito ao art. 59º da petição inicial, deve ser revogada e substituida por outra que julgue não provado o facto.

-Em ordem a apurar a existência ou não de responsabilidade contratual (ou obrigacional) da recorrente para com o pai da recorrida, será crucial analisar os pressupostos de que esta responsabilidade depende - pressupostos estes em tudo idênticos aos da responsabilidade extracontratual (ou delitual) enunciados no art. 483º do CC.

-Tais requisitos não se encontram verificados in casu.

-Se tivermos em consideração os factos ocorridos no periodo de 6.5.2011 para 7.5.2011 - dados como provados nos pontos 18º a 21º da sentença - concluimos sem margem para dúvidas que nenhum deles merece a qualificação de "dominável ou controlável” pela vontade da recorrente.

-Em ordem a apurar se a recorrente praticou um facto ilícito, isto é, se incumpriu o contrato celebrado com o pai da recorrida, importa ter em atenção o respectivo clausulado.

-Segundo a recorrida, a ilicitude em que assenta a pretensão indemnizatória deduzida contra a recorrente, reside no facto de esta não ter cumprido os seus deveres de vigilância e de cuidado para com o seu pai.

-Sobre esta matéria, relevam os pontos 10° a 17º e 26º a 31° dos factos provados na sentença.

-Excepção feita ao ponto 19° da matéria de facto, o Tribunal a quo não deu como provados quaisquer factos que legitimem se conclua pela ilicitude da conduta da recorrente.

-O art. 563° do CC "deve interpretar-se no sentido de que não basta que o evento tenha produzido (naturalística ou...

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