Acórdão nº 3022/15.3YLPRT.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelRUI MOURA
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam em Conferência os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: M... e mulher, M..., J... e mulher M... e A..., com os sinais nos autos, vieram em 2 de Julho de 2015, com a ref. 20281036, apresentar no Balcão Nacional do Arrendamento, requerimento para procedimento especial de despejo (PED) contra M..., Lda., argumentando e pedindo no seguintes termos: 1.Os Requerentes são os legítimos comproprietários de metade (1/2) de uma fracção autónoma individualizada pela letra "A", unidade destinada a comércio ou serviços, a qual se acha dividida em vinte e sete lojas separadas entre si, por paredes a bloco e vidro, dois lavabos, sendo um situado no rés-do-chão e outro na cave, fracção localizada no rés-do-chão e cave do prédio urbano em regime de propriedade horizontal denominado "Edificio A Torre", no quarteirão formado pela Avenida Dr. ... ... de ... para onde tem o número quatro de policia, pela Rua ... ... para onde tem os números trinta e oito a quarenta e dois de policia, e pela Rua ... ... para onde tem os números vinte e cinco e vinte e sete de polícia, inscrito na matriz predial sob o artigo 1...-A, da freguesia da ..., descrito na Conservatória do Registo Predial do ... sob o número 4...-A da referida freguesia, prédio ao qual foi atribuída a licença de utilização nº ... de 23 de Fevereiro de 1985, emitida pela Câmara Municipal do Funchal.

  1. A Requerida é uma sociedade comercial por quotas constituída por escritura pública ..., inscrita ..., com a denominação originária de T... Limitada, que foi sucessivamente alterada para C... Lda. e posteriormente para M.... Lda., sendo esta última a sua denominação actual.

  2. Entre os Requerentes e outros, de uma parte, e a Requerida, por outra parte, foi celebrado um contrato de arrendamento para fins não habitacionais, cujo objecto é a referida fracção autónoma, destinando-se exclusivamente a um centro comercial em sistema de comércio integrado, pelo prazo certo de 1 (um) ano, com início a 1 de Julho de 1984, tendo ficado convencionado que o mesmo se renovaria sucessivamente por iguais períodos enquanto não houvesse denúncia.

  3. A renda mensal devida pela Requerida era inicialmente no montante de 850.000$00, o que equivaleria nos dias de hoje a €4.239,78, tendo esta renda sido alterada por acordo das partes para o montante de 2.400.000$00, o que equivaleria nos dias de hoje a €11.971,15, tendo ainda sido acordado que o pagamento da renda seria efectuado mensalmente até ao dia 20 (vinte) do mês a que dissesse respeito.

  4. Em virtude das sucessivas actualizações anuais, a renda acima referida foi de €17.938,70 em 2013, de €18.116,29 em 2014, sendo esta a renda que actualmente vigora.

  5. Na qualidade de proprietários de metade da fracção acima identificada, os Requerentes têm direito a receber metade da renda mensal fixada, pelo que os Requerentes tinham o direito de receber, mensalmente, €8.969,35 em 2013, €9.058,15 em 2014, e €9.058,15 em 2015.

  6. A Requerida não cumpre a obrigação de pagamento de renda desde Fevereiro de 2013, pelo que estão em dívida 31 meses de rendas, correspondentes aos meses de Fevereiro a Dezembro de 2013, Janeiro a Dezembro de 2014 e Janeiro a Agosto de 2015.

  7. Face à mora da Requerida, que é fundamento de resolução do contrato de arrendamento por parte dos senhorios, os Requerentes procederam à notificação judicial avulsa da Requerida, pela qual lhe comunicaram quer o montante em dívida quer a resolução do contrato de arrendamento para fins não habitacionais com prazo certo, por falta de pagamento das rendas, nos termos e para os efeitos do disposto no n.o 3 do artigo 1083.° do CC.

  8. A referida notificação foi efectuada no dia 30 de Julho de 2015, não tendo a Requerida procedido, dentro do prazo legal de 30 dias, ao pagamento da totalidade da quantia em dívida acrescida da indemnização devida.

  9. Nestes termos, a cessação do referido contrato operou no dia 30 de Julho de 2015, sendo que a desocupação do mesmo era devida até ao dia 30 de Agosto, o que não sucedeu.

  10. Dos montantes referidos no ponto 7, já foi requerida a execução para pagamento de quantia certa referente às rendas dos meses de Fevereiro a Dezembro de 2013, e de Janeiro a Dezembro de 2014.

  11. Pelo que é devida aos Requerentes a quantia de €72.465,17 a titulo de rendas vencidas e não pagas, acrescidas dos respectivos juros de mora a contra da data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento, e que na data do presente requerimento são no montante de €956,94.

  12. Além disso, são devidas aos Requerentes todas as rendas que se vierem a vencer na pendência do procedimento especial de despejo até efectiva entrega do locado, acrescidas dos juros à taxa legal em vigor, desde o respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento e/ou até efectiva entrega do locado.

    Juntaram documentos.

    Entre esses documentos avulta a notificação judicial avulsa referida, promovida pelos mesmos Requerentes, contra a Requerida, M... LDA., nos termos da qual foi esta notificada: (…) nos termos e para os efeitos do nº 3 do artigo 1083.° e do nº 2 do artigo 1084.° do CC e do nº 7 do artigo 9.° da Lei 6/2006, de 27/02, notificando-a de que: 1.Pela presente notificação, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 14º-A e no nº 5 do artigo 15.°, ambos da Lei 6/2006, de 27/02, os Requerentes, na qualidade de senhorios, comunicam à Requerida, na qualidade de arrendatária, que se encontram em dívida as quantias referentes às rendas vencidas e não pagas no montante de € 261.709,49 (duzentos e sessenta e um mil, setecentos e nove euros, quarenta e nove cêntimos), montante ao qual acresce a quantia de € 130.854,74 (cento e trinta mil, oitocentos e cinquenta e quatro euros, setenta e quatro cêntimos), a título de indemnização pela falta de pagamento da renda nos 8 (oito) dias seguintes a contar da data de vencimento de cada uma das mesmas, de acordo com o disposto no artigo 1041.° do CC, assim como o montante dos juros à taxa legal em vigor desde a data do respectivo vencimento até efectivo e integral pagamento e que na data da presente notificação judicial são no valor de € 12.234,08 (doze mil, duzentos e trinta e quatro euros, oito cêntimos).

  13. Pela presente notificação avulsa é resolvido, com efeitos a partir da data de recepção da presente notificação, o contrato de arrendamento para fins não habitacionais, melhor identificado no artigo 2º do presente articulado, nos termos e para os efeitos do disposto nos nº 3 do artigo 1083º do Código Civil.

  14. Em consequência da produção de efeitos da resolução, deve proceder ao despejo do imóvel que actualmente ocupa e entregá-lo aos Requerentes, livre e desocupado de pessoas e bens, e no estado em que o mesmo se encontrava à data de início do arrendamento, no final do mês posterior à data de recepção da presente notificação, nos termos do disposto no artigo 1087º do Código Civil.

    A Requerida deduziu oposição, arguindo, entre outras, a ineficácia da comunicação da resolução do contrato de arrendamento firmado entre as partes.

    Em face da oposição foram os autos apresentados à distribuição.

    Foi ordenada a notificação dos Requerentes para se pronunciarem quanto às excepções arguidas, tendo vindo eles a pugnar pela improcedência das mesmas.

    O processo teve ainda outros desenvolvimentos não totalmente perceptíveis na versão em papel.

    A Requerida tem efectuado depósitos nos autos.

    Conclusos os autos a 14 de Junho de 2016, é prolatado despacho saneador, com a ref. 42269242, a fls. 256, e com ele conhecida da excepção dilatória inominada invocada pela Requerida.

    Para a apreciação de tal excepção deram-se...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT