Acórdão nº 2706/07.4TCLRS-G.L1-8 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 10 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelIL
Data da Resolução10 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: L... intentou procedimento cautelar de arresto, por apenso a processo de inventário em consequência de divórcio, contra C... requerendo que seja ordenado o arresto de 300/34240 avos do prédio rústico situado na “Quinta do Moinho de Ferro e Forras”, freguesia de Alverca do Ribatejo, concelho de Vila Franca de Xira, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira, sob o nº 2950 e inscrito na matriz respectiva sob o artigo 62 da secção V, com o valor de €75.000,00, por forma a garantir o pagamento do quinhão do requerente no património comum do extinto casal, no valor de € 31.538,08.

Alegou, em síntese, que no processo de inventário a que os presentes autos estão apensos foi adjudicado à requerida o bem cujo arresto requer, destinando-se o arresto pedido a garantir o pagamento de tornas do requerente sobre a requerida, devidas em tal processo, no valor de € 31.538,08. Mais refere que a partilha efectuada se tornou definitiva, já que o mapa de partilha que a adjudicou à requerida o bem supra referido e a condenou no pagamento ao requerente de € 31.538,08, a título de tornas, transitou em julgado.

O requerente tem tentado, junto da requerida, obter o pagamento das tornas, sem sucesso. À requerida não são conhecidos outros bens nem rendimentos que possam responder pelo pagamento das tornas devidos ao requerente. Por outro lado, o companheiro da requerida dedica-se à compra e venda de imóveis, fazendo temer o requerente que o imóvel supra referido seja transaccionado, fazendo com que o requerente perca a garantia patrimonial do seu crédito.

Mais alegou que, em consequência de acção de divisão de coisa comum, o prédio supra referido foi divido em lotes, sendo atribuído ao requerente e à requerida, em substituição dos 300/34240 avos do prédio rústico, o lote 21, resultante do loteamento do prédio rústico.

Foi proferida DECISÃO que indeferiu liminarmente o procedimento cautelar de arresto.

Não se conformando com tal decisão, dela recorreu o requerente, tendo formulado as seguintes CONCLUSÕES: A.O tribunal a quo aplicou erradamente o Direito aos presentes autos.

B.O crédito do recorrente decorre da partilha, após divórcio, de bens comuns do extinto casal, de onde resultou um crédito a favor do recorrente no valor de € 31.538.

C.É verdade que o artigo 1378º nº 4 do antigo C.P.C. dá a possibilidade ao credor de tornas registar uma hipoteca...

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