Acórdão nº 2304/13.3TTLSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelALVES DUARTE
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: AA intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra BB, Ld.ª e CC, Ld.ª, pedindo a condenação daquela e, subsidiariamente, desta ré, a verem reconhecida a nulidade do documento assinado pela autora, declarada a ilicitude do despedimento e a pagarem as verbas emergentes dessa ilicitude.

Citadas as rés, foi convocada e realizada audiência de partes, na qual as mesmas não quiseram acordar sobre o litígio que as divide.

Na sequência da notificação para esse efeito, as rés contestaram, impugnando a factualidade alegada pela autora, salientando que esta assinou o documento em causa de livre vontade, o âmbito de actividade da 2.ª ré é distinto do da 1.ª ré, não tendo ocorrido qualquer despedimento ilícito.

A autora respondeu à contestação.

Foi lavrado despacho saneador, no qual foi determinado o desentranhamento da resposta à contestação com o fundamento em que a autora se não defendera por excepção nem deduzira reconvenção, dispensada a condensação da matéria de facto controvertida e admitida a prova arrolada pelas partes.

Realizada a audiência de julgamento, de seguida foi proferida sentença, na qual a Mm.ª Juíza julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, decidiu: a) Declarar a anulação da rescisão do contrato de trabalho anteriormente existente entre a autora e a 1.ª ré, da declaração de quitação e do novo acordo laboral celebrado entre a autora e a 2.ª ré; b) Declarar a ilicitude do despedimento de que a autora foi alvo, cometido pelas duas RR, e com efeitos a 23.04.3015, condenou ambas as rés, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 10.572,80, a título indemnizatório e as retribuições vencidas e vincendas, com o desconto das quantias que haja recebido, nos termos previstos no art.º 390.º, n.º 2 als. a) a c) do CT (2009) cujo apuramento concreto relegou para a liquidação e execução da sentença; c) Determinar o desconto, nessas quantias, do montante de € 1.931,03 já pago pela 2.ª ré; d) Condenar as duas RR a pagarem à autora, solidariamente, uma indemnização por danos morais no valor de € 2500,00; e) Condenar a 2.ª ré a pagar-lhe as despesas de transporte de Março e Abril no valor de € 140,00 e as diuturnidades de Março e Abril de 2013, no valor de € 87,24; f) Declarar improcedente porque não provado o pedido relativo ao abono para falhas, férias de 2012 e indemnização reclamada e bem assim dos proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal do ano de 2013; g) Declarar parcialmente procedente o pedido relativo às horas de formação vencidas e não pagas, a cargo exclusivamente da 1.ª ré, relativamente aos anos de 2010 e 2011 e cujo apuro concreto relegou para a liquidação e execução de sentença; h) Declarar parcialmente procedente o pedido relativo a trabalho suplementar prestado condenando a 1.ª ré a pagar à autora apenas as diferenças entre os valores que já lhe foram pagos e os efectivamente devidos este título, relegando o seu apuramento para a fase de liquidação e execução de sentença; i) Condenar as rés, solidariamente, a pagar à autora os juros de mora sobre os valores em dívida, à taxa legal em vigor, contabilizados desde a data do seu vencimento até integral e efectivo pagamento, nos termos do art.º 559.º do CC.

Inconformada, a autora interpôs recurso e, em separado, arguiu e motivou a nulidade da sentença nos termos do art.º 77.º do Código de Processo do Trabalho, pedindo que seja dado provimento ao recurso, sem prejuízo da procedência das invocadas nulidades e parcialmente revogada a sentença proferida na 1.ª Instância e, consequentemente, julgados totalmente procedentes, por provados, os pedidos formulados pela recorrente quanto ao pagamento do abono para falhas, das férias de 2012 e correspondente indemnização, da retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não foram proporcionadas à recorrente, relativamente aos anos de 2001 a 2013, e ainda do pagamento do trabalho suplementar prestado, concluindo as alegações com as seguintes conclusões: (…) Contra-alegaram as rés, sustentando: (…) A Mm.ª Juíza proferiu despacho sustentando que se não verificavam as apontadas nulidades da sentença e admitiu o recurso.

Nesta Relação de Lisboa, o relator proferiu despacho a conhecer das questões que pudessem obstar ao seu conhecimento[1] e determinou que os autos fossem com vista ao Ministério Público,[2] o que foi feito tendo nessa sequência o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitido o seguinte parecer: (…) A ré respondeu ao parecer do Ministério Público, no essencial para dele discordar e reafirmar o que antes já dissera nas suas alegações de recurso.

Colhidos os vistos,[3] cumpre agora apreciar o mérito do recurso, cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.

[4] Assim, as questões a apreciar são as seguintes: • as nulidades da sentença; • a impugnação e consequente alteração da decisão da matéria de facto; • a decisão do pedido relativo à retribuição do abono para falhas, férias relativas ao ano de 2012 não gozadas e correspondente indemnização, o remanescente relativo às horas de formação vencidas e não pagas e a diferença entre os valores que lhe foram pagos e os efectivamente devidos a título de trabalho suplementar por ela prestado.

*** II-Fundamentos.

1. Factos julgados provados: 1.A 1.ª ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao transporte ocasional de mercadorias; 2.A 2.ª ré é uma sociedade comercial por quotas que se dedica ao transporte aéreo e prestação de serviços conexos, ao exercício de actividade de prestação de serviços postais e serviços conexos, bem como o transporte rodoviário de mercadoria; 3.Ambas as rés, actualmente, têm como sócios-gerentes, exactamente as mesmas pessoas, DD, EE e FF; 4.A autora foi admitida ao serviço da 1.ª ré em 3 de Dezembro de 2001, através de contrato de trabalho escrito, conforme cópia que se junta como doc. n.º 1 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para os todos os efeitos legais; 5.O referido contrato teria a duração de seis meses, sendo automaticamente renovado pelo mesmo período até ao limite de duas renovações, cfr. doc. n.º 1; 6.O referido contrato nunca foi denunciado ou terminado, por qualquer meio ou forma, por qualquer das partes.

7.Desde o dia 3 de Dezembro de 2001, a autora exercia funções sob as ordens, direcção e fiscalização da 1.ª ré; 8.A autora laborava utilizando os meios da 1.ª ré, designadamente, telefone, scanner, impressora, cofre, computador e instalações.

9.A autora desempenhava as funções inerentes à categoria profissional de Escriturária, cfr. doc. n.º 1.; 10. Desde então, a autora desempenhou o seu trabalho na sede da referida empresa então, em (…), cfr. doc. n.º 1; 11.O local de trabalho da autora foi alterado duas vezes: para a (…), em Famões, em Abril/Maio de 2003 e posteriormente para o (…), Agosto de 2011, conforme missiva de 25.07.2011, que se junta como doc. n.º 2 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.

12.A autora prestava assistência/apoio à gerência, procedia ao atendimento telefónico. procedia ao lançamento de guias de transporte no programa informático da empresa – GG; 13.A autora tirava as facturas pró-forma, conferia os respectivos valores e serviços prestados, anexava as guias e entregava à Exm.ª Senhora FF, sócia gerente das rés para a emissão das correspondentes facturas; 14.A autora procedia aos depósitos de numerário e cheques nas contas tituladas pela 1.ª ré, procedia ao pagamento de despesas da 1.ª ré, efectuava pagamentos de fornecedores, recebia pagamentos de clientes; 15.A autora realizava cobranças e interpelações a devedores, desenvolvia todas as tarefas inerentes ao arquivo de documentação, digitalizava as guias de transporte; 16.A autora prestava apoio aos clientes, recebendo e encaminhando as respectivas reclamações e exercia todo o tipo de apoio à actividade administrativa da Empresa; 17.E prestava ainda a autora todas as tarefas que lhe fossem solicitadas pelos gerentes da 1.ª ré; 18.O horário de trabalho da autora era das 09h00 às 18h00, com intervalo para almoço das 13h00 às 14h00 e o descanso semanal da autora era gozado aos fins-de-semana; 19.A autora, à data do 'despedimento', auferia a retribuição base de € 730,00, (setecentos e trinta euros), acrescido do valor de € 7,50, a título de subsidio de refeição, por cada dia de trabalho prestado, das despesas de transporte pela alteração do local de trabalho, no valor de € 70,00, acrescido igualmente das diuturnidades, no valor de € 43,62, e ainda da compensação devida pela primeira hora de trabalho diurna, no valor de € 77,90; 20.A autora sempre prestou a sua actividade com extremo zelo e diligência, cumprindo escrupulosamente os seus deveres enquanto trabalhadora da empresa supra mencionada, obedecendo às ordens que lhe eram dadas pelos seus superiores hierárquicos; 21.Tratando com respeito e urbanidade todos os seus colegas, e superiores hierárquicos, bem todos quantos se relacionavam com o exercício da sua actividade profissional; 22.Guardando sempre lealdade perante a Entidade Patronal, cumprindo o horário que lhe era concedido, sendo pontual e assídua; 23.A autora, inclusivamente, exercia a sua actividade, durante períodos de baixa médica, na sua residência, deslocando-se um estafeta lá, para entrega e recolha do respectivo trabalho desenvolvido por aquela; 24.Sendo ainda extremamente simpática e profissional para todos os clientes; 25.No dia 1 de Março de 2013, cerca das 18h00, sem qualquer pré-aviso, todos os trabalhadores da 1.ª ré estavam a ser chamados, individualmente, ao escritório da Exm.ª Senhora FF, sócia-gerente das rés; 26.Cada trabalhador não demorou mais do que 5 (cinco) minutos; 27.Cerca das 20h00, a autora foi igualmente chamada...

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