Acórdão nº 816/14.0T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução02 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AA, NIF (…), residente na Rua (…), instaurou a presente ação emergente de contrato de trabalho, com processo comum, contra a sociedade CTT – Correios de Portugal, S.A.

, NIPC 500077568, com sede na Av.ª D. João II, n.º 13, 1999-001 Lisboa.

Pede que a Ré seja condenada a: -Reconhecer a existência de violação do princípio constitucional e universal da igualdade de “para trabalho igual salário igual” e consequentemente, reconhecer o direito do Autor AA a receber o mesmo valor que os restantes trabalhadores nível 4; -Reconhecer que o que foi contratado – e que era a legítima expetativa do trabalhador – era um vencimento de nível 4 igual aos outros trabalhadores que exerçam iguais funções; -Ordenar o pagamento do valor em dívida, resultante da diferença salarial desde Abril de 2010, incluindo o valor que deveria ter sido pago a título de subsídio de férias e subsídio de Natal, até efetivo e integral pagamento; -Acrescido de juros de mora à taxa legal desde que esses valores eram devidos e não foram pagos.

Como fundamento invoca as razões de facto e de direito que constam da sua petição inicial, que são conhecidas das partes e que aqui se dão por reproduzidas, razões que no essencial tem a ver com a violação do princípio constitucional de, “para trabalho igual salário igual” face às funções de Chefe de Equipa de Tratamento no COCS de Nível 4 que se encontra a exercer em comissão de serviço no COCS – Centro Operacional dos Correios do Sul com efeitos desde 23/03/2010 e diferenças salariais daí decorrentes.

Designada data para audiência das partes e realizada esta, não foi obtida a conciliação entre as mesmas como forma de se por termo ao presente litígio.

Contestou a Ré invocando as razões de facto e de direito que constam desse seu articulado e que são igualmente conhecidas das partes, razões que aqui se dão por reproduzidas e que, no essencial, se prendem com a discordância quanto ao valor da presente ação, quanto ao cálculo das diferenças remuneratórias pedidas pelo Autor, com a pretensão de juros moratórios sobre as mesmas e sua prescrição e com os fundamentos atinentes à pretensão das reclamadas diferenças remuneratórias.

Concluiu que: a)Deve ser julgado procedente o incidente relativo ao valor da ação; b)Deve ser julgada procedente a exceção de prescrição de juros; c)Deve ser julgada improcedente a ação, devendo, em consequência, a Ré ser absolvida dos pedidos formulados pelo Autor.

d)Pede que o Autor seja condenado como litigante de má-fé em montante a fixar pelo tribunal.

Respondeu o Autor às exceções deduzidas pela Ré no sentido de as mesmas deverem ser julgadas improcedentes até porque se mantém em vigor entre as partes o contrato de trabalho que as une.

Foi proferido despacho saneador do processo, no qual, apreciando-se a questão do valor da causa se fixou que este era de 35.904,00€ correspondente ao valor do pedido deduzido pelo Autor.

Relegou-se para a sentença final a apreciação da questão da prescrição dos juros de mora.

Foi dispensada a convocação de audiência preliminar, bem como a fixação da matéria de facto assente e a elaboração de base instrutória.

Fixaram-se como temas de prova a violação do princípio da igualdade, a fixação da retribuição do Autor em valor idêntico ao dos demais colegas de nível 4 e a prescrição dos juros de mora.

Designou-se data para audiência de discussão e julgamento.

Na data designada para esta audiência e uma vez que as partes declararam pretender chegar a acordo quanto à matéria de facto, as mesmas prescindiram da audição de testemunhas e de alegações de direito, requerendo prazo para apresentação desse acordo, prazo que lhes foi concedido, considerando-se, desse modo, prejudicada a realização da audiência de discussão e julgamento.

Seguidamente foi proferida sentença a qual culminou com a seguinte decisão: «O tribunal considera a acção procedente porque provada e em consequência: a)Declara verificada a violação do princípio da igualdade de tratamento e da proibição da discriminação, na vertente do sub-princípio “para trabalho igual salário igual”; b)Condena a Ré a pagar ao A. As diferenças retributivas entre o que vinha auferindo e o correspondente ao nível 4, fazendo repercutir tais diferenças nas férias, subsídios de férias e de natal desde abril de 2010 até à data da propositura da acção (sendo aquele valor o constante do anexo 8 junto com a contestação da Ré); c)Declarar improcedente a excepção de prescrição dos juros de mora; d)Condenar a Ré a pagar juros de mora, sobre as quantias devidas em b), desde o seu vencimento, até integral e efectivo pagamento; Custas a cargo da Ré, atento o integral decaimento.

Valor: 35.904,00€» A Ré requereu a reforma desta sentença quanto a custas e, inconformada com a mesma, dela interpôs recurso para este Tribunal da Relação, apresentando alegações que termina com a formulação das seguintes conclusões: (…) Nestes termos, nos melhores de Direito e sempre com o Douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser considerado procedente, com a consequente revogação da decisão recorrida, como é de inteira JUSTIÇA!.

Contra-alegou o Autor deduzindo as seguintes conclusões: (…) Nestes termos e nos demais de direito e sempre com o mui suprimento dos VENERANDOS JUÍZES DESEMBARGADORES, deverá ser confirmada a douta Sentença do Tribunal a quo, condenando-se a Ré, ora Recorrente, nos exactos e precisos termos constantes daquela, por assim ser de inteira JUSTIÇA! Apreciado o requerimento de reforma da sentença quanto a custas, foi o mesmo julgado improcedente.

Foi proferido despacho admitindo o recurso interposto pela Ré/apelante na espécie própria e com adequado regime de subida e efeito.

Remetidos os autos a esta 2ª instância e mantido o recurso, o relator determinou que fosse dado cumprimento ao disposto no n.º 3 do art. 87º do C.P.T., tendo o Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitido douto parecer no sentido da procedência do recurso.

Não houve resposta de qualquer das partes.

Pelas razões que constam de fls. 262, foram dispensados os vistos dos Exmos. Adjuntos.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.

Apreciação.

Dado que, como se sabe, são as conclusões de recurso que delimitam o seu objeto, coloca-se à apreciação deste Tribunal da Relação a questão de saber se, no caso em apreço, ocorreu ou não violação dos princípios da igualdade e de não discriminação na vertente de “para trabalho igual salário igual” e se, como consequência, são ou não devidas ao Autor/apelado as diferenças remuneratórias por ele reclamadas através dos presentes autos.

Fundamentos de facto: Em 1ª instância considerou-se provada a seguinte matéria de facto: 1.

O Autor, CRT, foi admitido nos quadros da Ré em 3 de Dezembro de 2001 mas tem a sua antiguidade na empresa reportada a 28 de Setembro de 2000; 2.

Após ter sido exonerado, em 1 de Março de 2015, o Autor foi nomeado para exercer em comissão de serviço, concretamente as funções de Responsável pela Divisão Automatizada, nível 0 - conforme Doc que se juntou em audiência de julgamento; 3.

Com a nomeação supra, o Autor foi exonerado do cargo de Responsável pela Área de Produção e Logística, nível 4, que vinha...

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