Acórdão nº 13072/14.1T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução02 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.

Relatório 1.1.AA intentou a presente acção declarativa de condenação emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do processo comum, contra BB, EPE, pedindo se declare que a Autora tem direito a receber a retribuição que recebia quando exercia funções no Serviço de Urgência, em concreto, a componente que mensalmente lhe era paga a título de “Suplemento de Serviço de Urgência” e a condenação do Réu a pagar-lhe tal quantia desde que se venceu em Julho de 2014, no montante actual de € 15.140,00 €, acrescida de juros de mora vencidos, no montante actual de 252,33 €, e vincendos até integral pagamento.

Em fundamento da sua pretensão, alegou, em síntese: que em 1 de Setembro de 2008 celebrou com o Réu um contrato de trabalho por tempo indeterminado, nos termos do qual foi admitida ao serviço deste para prestar a actividade profissional de Especialista de Medicina Interna na equipa fixa do Serviço de Urgência; que na mesma data, através de adenda ao contrato, foi ainda acordado, nomeadamente, que a Autora enquanto integrasse a equipa de urgência, para além do seu horário normal, asseguraria, em cada período de 6 meses, 27 bancos; que em 2 de Março de 2010, foi celebrada por Autora e Réu nova adenda ao contrato nos termos da qual consignaram que a Autora permaneceria na equipa fixa de urgência durante, pelo menos, um período de 4 anos e que como contrapartida da tal permanência o Réu se obrigava a dar-lhe um regime remuneratório similar ao que detinha enquanto integrava a equipa fixa de urgência quando passasse a exercer funções nos locais específicos da sua área e responsabilidade ou em Unidade de Cuidados Intensivos e se disponibilizasse para coordenar e/ou integrar projectos, no âmbito da respectiva especialização, de relevante interesse para a instituição; que a Autora passou a exercer funções de internista na enfermaria 7.2 do Hospital MM, mas o Réu não tem procedido ao pagamento do montante de 3.028,00 € mensais correspondente à retribuição que lhe era paga a título de suplemento de serviço de urgência, o que viola o disposto no art. 129º nº 1, al. d) do CT, bem como da cláusula 2ª do contrato.

Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação do R. para contestar e este veio a fazê-lo alegando, em síntese: que o estatuto remuneratório dos médicos da equipa fixa de urgência compreende um suplemento devido pela penosidade das funções e pago enquanto durar o seu exercício; que do nº 1 da cláusula 2ª da adenda ao contrato não decorre a obrigação de garantir, de modo automático, o estatuto remuneratório vigente durante o exercício de funções na equipa fixa, apenas existindo tal obrigação se o empregador determinar que a médica passe a exercer funções na Área de Medicina, desde que o BB identifique a necessidade de implementar projectos de interesse para a instituição e sempre que a médica se disponibilize para integrar ou coordenar os referido projectos; que o direito ao mesmo estatuto remuneratório está dependente da verificação de quatro requisitos cumulativos que não se verificaram até ao momento (que a médica passe a exercer funções na área de Medicina, que o BB experiencie a necessidade de implementar projectos de interesse institucional, que a médica se disponibilize para integrar e/ou coordenar projectos dessa natureza, e que o BB entenda que a médica detém o perfil adequado para assegurar essa participação); que apenas tem a obrigação de integrar a Autora na Área de Medicina, garantindo-lhe a percepção de estatuto remuneratório idêntico ao aplicável aos médicos adstritos à mesma Área, o que fez passando a A. a auferir a quantia de 2.900,42 € relativo à categoria de assistente; que a continuação de pagamento do suplemento de trabalho penoso quando a Autora já não o garante constituiria violação da proibição orçamental de pagar mais do que está previsto para a função pública e inobservância do princípio da igualdade.

Foi proferido despacho saneador a fls. 83-84 dos autos, que conheceu dos pressupostos processuais e da validade da instância, fixou o valor da causa em € 15.392,33 e dispensou a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida em 07 de Março de 2016 sentença que terminou com o seguinte dispositivo: «Por tudo o que ficou exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo a acção procedente e, em consequência: a)Condeno o réu a reconhecer à autora o direito a receber a retribuição que recebia quando exercia funções no Serviço de Urgência, nomeadamente a componente que mensalmente lhe era paga a título de “Suplemento de Serviço de Urgência”; b)Condeno o réu a pagar à autora essa quantia, desde a que se venceu em Julho de 2014, cujo montante, à data da propositura da acção, fixo em € de 15.140,00, acrescida de juros de mora vencidos a essa data no montante de € 252,33, bem como a pagar-lhe todos os montantes vencidos a esse título a partir dessa data e os vincendos, acrescidos de juros à taxa legal, vencidos e vincendos, desde as datas dos respectivos vencimentos e até efectivo e integral pagamento.

Custas pelo réu (art. 527º, nºs 1 e 2 do CPC).

[…].» 1.2.

O R., inconformado interpôs recurso desta decisão (a fls. 134 e ss.), tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: (...) Termos em que o presente recurso deverá ser julgado procedente, por provado, anulando-se a douta sentença recorrida e absolvendo-se o réu, ora recorrente, do pedido.” 1.3.

A A. recorrida apresentou contra-alegações nas quais afirma que o recurso de apelação ser rejeitado na sua totalidade e conclui que: (…) 1.4.O recurso foi admitido por despacho de fls. 162, com efeito devolutivo.

1.5.Recebidos os autos neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se, em Parecer que não mereceu resposta das partes, no sentido de que o recurso não merece provimento.

Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013[1], de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir. * * 2.Objecto do recurso.

* Sendo o âmbito do recurso delimitado pelas conclusões das alegações dos recorrentes – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho – as questões que incumbe enfrentar são, por ordem lógica da sua apreciação, as seguintes: 1.ª–da nulidade da sentença por omissão de pronúncia; 2.ª–da impugnação da decisão de facto no que diz respeito aos factos descritivamente elencados nas conclusões B. e C. da apelação; 3.ª–do direito da recorrida ao pagamento do suplemento do serviço de urgência após deixar de prestar trabalho nesse Serviço, o que pressupõe a interpretação da cláusula 2.ª da adenda contratual celebrada entre as partes.

* Em relação às primeira e segunda questões, haverá ainda que analisar, na sede própria, as questões prévias suscitadas pela recorrida. * 3. Da nulidade da sentença * Afirma o recorrente que a sentença recorrida enferma de nulidade por omissão de pronúncia acerca da alegada violação do princípio da igualdade, em resultado do entendimento adoptado pelo tribunal promover a discriminação entre médicos, com violação do princípio da equidade interna e reconhecer o direito a receber sem trabalhar.

Mas no requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal a quo (fls. 134) o recorrente não faz qualquer alusão à nulidade da sentença, limitando-se a dizer, depois de se identificar e indicar o sentido da sentença, o seguinte: «… vem interpor recurso de apelação, para o que junta as alegações que o motivam, o DUC e o comprovativo do seu pagamento…» Ora, por força do estatuído no art. 77.º do Código de Processo de Trabalho, a arguição de nulidades da sentença deve ser feita expressa e separadamente no requerimento de interposição do recurso.

Em consonância com esta especialidade estabelecida pela lei processual laboral, a jurisprudência tem considerado pacificamente que não deve ser conhecida pelo tribunal ad quem a nulidade da sentença em processo laboral que não foi arguida no requerimento de interposição de recurso.

No caso sub judice, o recorrente não chega sequer a arguir a nulidade no requerimento de interposição de recurso dirigido ao tribunal da 1.ª instância, aí não lhe fazendo qualquer referência pelo que, independentemente da avaliação do seu mérito e, até, da adequação dos fundamentos invocados na apelação às hipóteses de nulidade da sentença previstas na lei, não pode apreciar-se a argumentação do recorrente no sentido de saber se verifica a nulidade da sentença nos termos do preceituado no artigo 615.º do Código de Processo Civil.

Não se conhece, pois, da arguida nulidade.

* * 4. Fundamentação de facto * 4.1.Suscita a recorrida a questão prévia da rejeição da impugnação da decisão de facto efectuada pelo R. recorrente, por incumprimento dos ónus fixados no artigo 640.º do Código de Processo Civil em vigor, por não ter o recorrente indicado nas conclusões os concretos meios probatórios constantes do processo ou do registo da gravação nele realizada que impunham decisão diversa da recorrida.

A propósito dos requisitos para a impugnação da decisão de facto, estabelece o artigo 640.º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, lei processual aplicável à data em que foram produzidas as alegações, o seguinte: «Artigo 640.º Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto 1—Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a)Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b)Os concretos meios probatórios, constantes do...

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