Acórdão nº 4566/07.6TTLSB-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 02 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução02 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AA, A. nos autos à margem indicados, notificado da (nova) sentença neles proferida e com tal sentença não se conformando, dela vem interpor recurso de apelação.

Pede que o seu despedimento pela R. seja declarado ilícito, com todas as consequências legais, julgando-se consequentemente a presente ação procedente.

Após alegar, formula as seguintes conclusões: (…) CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S. A., Sociedade Aberta, Pessoa Coletiva já devidamente identificada nos presentes autos vem, face ao recurso do A., apresentar a sua resposta, que sintetiza como segue: (…) * Segue-se, para cabal compreensão, um breve resumo dos autos.

AA instaurou a presente ação declarativa comum contra CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, SA., peticionando que se declare a ilicitude do despedimento e, consequente e cumulativamente, se o condene na sua reintegração, a pagar-lhe as retribuições vencidas desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão, e ainda, € 29.000,00 a título de danos morais, tudo acrescido de juros de mora, à taxa legal.

Para tanto, alega, com relevo, que foi admitido ao serviço da Ré em 1985 para exercer as funções de Carteiro, sempre tendo sido zeloso, competente e cumpridor no exercício das suas funções, o que perdurou até 19/10/2006, data em que foi despedido por factos que praticou sem consciência do seu alcance e significado por a sua vontade e discernimento se encontrar afetada por doença do foro psicológico e psiquiátrico desde há 4 meses antes, encontrando-se deprimido e apático, necessitando de acompanhamento médico, o que a Ré conhecia. Mais alega que não regista antecedentes disciplinares e que o despedimento agravou o seu estado de saúde, causando-lhe mais stress, desmotivação e profunda tristeza.

Contestando, a Ré alega, no essencial, que o Autor se apoderou de correspondência que devia ter entregado aos destinatários, bem sabendo que não o podia fazer, sendo que nunca lhe foi conhecida qualquer perturbação, nunca esteve de baixa médica por problemas psiquiátricos ou psicológicos nem demonstrou dificuldades no exercício das suas funções, tendo até percebido prémios de mérito e desempenho pelo facto do seu trabalho não merecer qualquer repreensão.

Realizado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação totalmente improcedente e, em consequência, decide: -Absolver «CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, SA.» dos pedidos formulados por «AA».

-Condenar «AA» a pagar as custas processuais.

*** As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.

Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, são as seguintes as questões a decidir, extraídas das conclusões: 1ª-Não há dolo nem culpa na conduta do Trabalhador? 2ª-A admitir-se que há, a conduta não assume gravidade que possa impossibilitar a manutenção do vínculo laboral? 3ª-Na vertente normativa em que foram interpretados e aplicados na sentença recorrida, os Artº 369º, nº 1 e 429º, al. c) do CT de 2003 revelam-se materialmente inconstitucionais? *** FACTOS PROVADOS: É a seguinte a factualidade julgada provada: 1.O autor foi admitido ao serviço da R. com efeitos a 23/03/1990, com contrato de trabalho sem termo.

  1. Com data de 16.1.2006 a ré endereçou ao autor uma carta em que lhe comunicava a intenção de proceder ao seu despedimento e remetia a nota de culpa.

  2. Carta essa que se fazia acompanhar pela respetiva Nota de Culpa.

  3. O autor apresentou a sua defesa que consta do doc. 3 da P.1. e fls 186 a 188 do processo disciplinar, acompanhada de 8 documentos, juntos de fls. 189 a 197 no processo disciplinar.

  4. Em 10 anos de serviço o autor não tem averbada qualquer sanção disciplinar no seu cadastro, tendo recebido prémios de mérito e de desempenho que constam dos documentos 2 a 5 juntos com a defesa e fls 190 e 193 do processo disciplinar.

  5. O autor foi submetido no âmbito do processo disciplinar a junta médica que, em resposta aos quesitos formulados a fls. 198 do processo disciplinar, respondem de forma seguinte: -1 e 2 - "Deve ser considerada uma atenuação séria da sua imputabilidade" -3- " É imputável" -4-"Tem capacidade para retomar a sua vida profissional".

    7.Por carta datada de 17-10-2006, o autor foi notificado a 20-10-2006 de que lhe havia sido aplicada a sanção de despedimento conforme doe. 6 da P.1. e fls. 250 do processo disciplinar.

  6. Tal decisão foi tomada pelo Conselho de Administração da Ré com base no Relatório dos respetivos Serviços de Inspeção, e com o parecer do Conselho de Disciplina que concordou com o despedimento do A., com os votos favoráveis dos representantes patronais e do respetivo Presidente.

  7. Em Junho de 2005, o autor auferia uma retribuição mensal de 701,10 € a que acresciam 109,88 € de quarto diuturnidades, 13,11 € de diuturnidade especial, subsídio de refeição de 8,15 € por cada dia prestado, subsídio de pequeno almoço de 1,66 € por cada dia de trabalho prestado, abono de falhas de 12,10 € e ainda complemento horário de incómodo de 4,79 € por cada dia de trabalho prestado, além de outras verbas retributivas como horas extraordinárias, horário noturno e complementos vários, tendo ainda o auferido nesse mês de Junho de 2005 um prémio de desempenho de 420,66 €.

  8. O autor teve a categoria profissional de carteiro, tendo exercido a sua atividade profissional no Centro de distribuição Postal 1100/1050 Lisboa.

  9. No âmbito das suas funções de carteiro, competia ao autor fazer a separação geral do correio diariamente recebido no Centro de Distribuição Postal e distribuição de correspondências no giro a que estava escalado entre outras.

  10. No dia 14-5-2005, o autor separou e levou consigo, duas correspondências constituídas cada uma, pela Revista Caras, nº 540 de Dezembro de 2005, ambas destinadas a (…).

  11. A correspondência constituída por uma revista expedida por " (…)Lda", Edifício (…) e destinada a (…), (…), Rua (…).

  12. No dia 15-12-05, separou e levou consigo, a correspondência constituída por uma caixa de cartão expedida por (…) AS, (…) e destinada a (…), Rua (…) Lisboa.

  13. A correspondência constituída por uma revista, expedida por (…) S.L., Rua (…) Lisboa e destinada a (…) Ld", Rua (…) Lisboa.

  14. A correspondência constituída pela Revista SUPER INTERESSANTE, nº 93 de Janeíro 2007, expedida por (…) Lda, Rua (…) e destinada a (…), (…) Lisboa.

  15. A correspondência constituída pela Revista SUPER INTERESSANTE, nº 93 de Janeiro 2007, expedida por (…), Rua (…) e destinada a (…), (…) Lisboa.

  16. A correspondência constituída por uma revista, expedida por (…), (…) Lisboa e destinada a (…), Rua (…) Lisboa.

  17. A correspondência constituída, por uma revista, expedida por (…), Lisboa, AS, Rua (…) e destinada a (…) Sr. (…), (…) Lisboa.

  18. A correspondência constituída, por uma revista, expedida por (…), Lisboa, AS, Rua (…) e destinada a (…) Sr. (…) Lisboa.

  19. A correspondência constituída pela revista PERFORMANCE Forma Física, desporto, saúde e nutrição expedida por (…), Rua (…), e destinada a (…) Lisboa.

  20. A correspondência constituída pela revista National Geographic, expedida por (…), Av. (…) Lisboa e destinada a (…), Rua (…) Lisboa.

  21. A correspondência constituída pela revista National Geographic, expedida por (…), Av. (…) Lisboa e destinada a (…), Rua (…) Lisboa.

  22. A correspondência constituída pela revista National Geographic, expedida por (…), Av. (…) Lisboa e destinada a (…), Rua (…) Lisboa.

  23. A correspondência constituída pela revista National Geographic, expedida por (…), Av. (…) Lisboa e destinada a (…), Rua (…) Lisboa.

  24. A correspondência constituída pelo O JOGO, edição de 2005-12 15, expedida por (…) Porto, e destinada a (…),R (…) Lisboa.

  25. A correspondência constituída pela revista VISÃO, expedida por (…).Lda" Rua (…) e destinada a (…), R. (…), Lisboa.

  26. A correspondência constituída pela revista VISÂO, expedida por (…),Ldaa Rua (…) e destinada a Dr.(…), R (…) Lisboa.

  27. A correspondência constituída por uma revista, com indicação no local destinado ao remetente "(…)" e destinada a (…), Lda, Av. (…).

  28. A correspondência constituída por uma revista, expedida...

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