Acórdão nº 33/11.1PJOER.L2-5 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam, em conferência, os Juizes do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–Relatório: 1.

-No processo comum, com intervenção de tribunal singular, n.º33/11.1PJOER do 1º Juízo Criminal da extinta Comarca de Oeiras (actual secção criminal da Instância Local de Oeiras, comarca de Lisboa Oeste) foi proferida sentença, a 29.07.2014, na qual se decidiu (transcrição) « (…).

a)Absolver o arguido, F., da prática, em autoria material, dum crime de “resistência e coacção sobre funcionário”, p. e p. pelo artº 347º, nº 1, do C. Penal, por que vinha pronunciado; b)Absolver, também, o arguido, F., da prática, em autoria material, de três crimes de “injúria agravada”, p. e p. pelo artº 181º, nº 1 e 184º, com referência ao artº 132º, nº 2 alínea l), todos do C. Penal, por que vinha pronunciado; c)Absolver, ainda, o arguido, F., da prática, em autoria material, de dois crimes de “ameaça agravada”, p. e p. pelos art.ºs 153º, nº 1 e 155º, nº 1 alínea c), com referência ao artº 132º, nº 2 alínea l), todos do C. Penal, por que vinha pronunciado; d)Absolver o arguido, H., da prática, em autoria material, de um crime de “ameaça agravada”, p. e p. pelos artºs 153º, nº 1 e 155º, nº 1 alínea c), com referência ao artº 132º, nº 2 alínea l), todos do C. Penal, por que vinha pronunciado; e)Condenar o arguido, F., pela prática, em autoria material, dum crime de “ofensa à integridade física simples”, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, perfazendo o montante de 540,00 € (quinhentos e quarenta euros); f)Condenar o arguido, F., a pagar ao Estado-PSP, por sub-rogação, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 129º, do C. Penal, 483º, nº 1, 495º, nº 2, 564º e 592º, nº 1, todos do C. Civil, a título de danos patrimoniais, por sub-rogação, o montante de 545,97 €, acrescido do montante de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação do pedido e até integral pagamento; g)Condenar o arguido, F., em 2 UCs de taxa de justiça, nas custas e demais encargos do processo, nos termos do disposto no R. C. Processuais; h)Condená-lo, também, nas custas do pedido de indemnização civil.

  1. -Na sequência do recurso então interposto pelo arguido F., foi proferido acórdão por esta Relação de Lisboa, em 3 de Março de 2015, que considerando existir um erro notório na apreciação da prova, determinou o reenvio do processo para novo julgamento, restrito à actuação do recorrente, e a factos concretamente indicados (sublinhado nosso).

  2. -O tribunal de 1.ª instância, presidido pelo mesmo Sr. Juiz, procedeu então a novo julgamento no qual, como resulta da acta de fls. 501/503, procedeu à reinquirição de uma testemunha e, a final, proferiu nova sentença, a 27/01/2016, na qual decidiu: (transcrição) «a)Absolver o arguido, F., da prática, em autoria material, dum crime de “resistência e coacção sobre funcionário”, p. e p. pelo artº 347º, nº 1, do C. Penal, por que vinha pronunciado; b)Absolver, também, o arguido, F., da prática, em autoria material, de três crimes de “injúria agravada”, p. e p. pelo artº 181º, nº 1 e 184º, com referência ao artº 132º, nº 2 alínea l), todos do C. Penal, por que vinha pronunciado; c)Absolver, ainda, o arguido, F., da prática, em autoria material, de dois crimes de “ameaça agravada”, p. e p. pelos artºs 153º, nº 1 e 155º, nº 1 alínea c), com referência ao artº 132º, nº 2 alínea l), todos do C. Penal, por que vinha pronunciado; d)Absolver o arguido, H., da prática, em autoria material, de um crime de “ameaça agravada”, p. e p. pelos artºs 153º, nº 1 e 155º, nº 1 alínea c), com referência ao artº 132º, nº 2 alínea l), todos do C. Penal, por que vinha pronunciado; e)Condenar o arguido, F., pela prática, em autoria material, dum crime de “ofensa à integridade física simples”, p. e p. pelo artº 143º, nº 1, do C. Penal, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, perfazendo o montante de 540,00 € (quinhentos e quarenta euros); f)Condenar o arguido, F., a pagar ao Estado-PSP, por sub-rogação, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 129º, do C. Penal, 483º, nº 1, 495º, nº 2, 564º e 592º, nº 1, todos do C. Civil, a título de danos patrimoniais, por sub-rogação, o montante de 545,97 €, acrescido do montante de juros, vencidos e vincendos, à taxa legal, desde a notificação do pedido e até integral pagamento; g)Condenar o arguido, F., em 2 UCs de taxa de justiça, nas custas e demais...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT