Acórdão nº 297/12.3TYLSB-B.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: Nesta reclamação de reclamação de créditos, que corre por apenso aos autos principais de insolvência de ... – Sociedade de Administração de Propriedades, Lda., o Sr. Administrador da Insolvência apresentou, em 17.8.2012, a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos (Artigo 129º do CIRE; fls. 2-14).

A insolvente impugnou tal relação nos termos do Artigo 130º, nº1, do CIRE (fls. 17-28), tendo a mesma também sido impugnada pelos credores C… B… Canalização e Climatização, Unipessoal, Lda. (fls. 70-74).

O Fundo de Garantia Salarial veio, ao abrigo do artigo 322º da Lei nº 35/2004, de 29.7., reclamar os seus créditos para efeitos de sub-rogação (fls. 108-112).

Em 28.10.2015, nos autos principais, foi proferida a sentença de fls. 617-618, cujo dispositivo é o seguinte: «Homologo por sentença, nos termos dos arts. 214º e 215º, a deliberação da Assembleia de Credores que aprovou, nos seus precisos termos o plano de insolvência contendo providências com incidência no passivo da devedora ... – Sociedade de Administração de Propriedades, Lda. (…)».

Neste apenso de reclamação de créditos, em 26.4.2016, foi proferida a sentença de fls. 144 com o seguinte teor: «Face à decisão proferida a fls. 617/618 dos autos principais, em que foi declarado encerrado, por trânsito em julgado da decisão que homologou o plano de insolvência, nos termos do disposto nos artigos 230º, nº1, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o processo em que foi declarada insolvente ... – Sociedade de Administração de Propriedades, SA e tendo em conta o disposto no artigo 233º, nº2, alínea b) do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (neste sentido ver Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado, Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, 2009, págs. 771 a 773, anotações 10 e 11), declaro extinta a instância do presente processo.» Não se conformando com esta sentença, dela apelou a requerente/insolvente, formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões, que se reproduzem: «I. Não se pode manter o despacho de encerramento do presente apenso de reclamação de créditos.

II.O encerramento do presente apenso não pode ocorrer na medida em que a lista de créditos e de credores existente é provisória, importando acautelar os créditos que foram objeto de impugnação, sendo que existem impugnações de créditos por decidir.

III.Existindo esta provisoriedade relativamente à lista de créditos e de credores, impõe-se que seja proferida sentença de verificação e graduação de créditos, até para que com tal sentença possa a Insolvente, de uma forma mais segura e assertiva, proceder aos pagamentos em cumprimento do plano de insolvência já homologado nos autos.

IV.Em reforço do que vem sendo exposto, reitera-se a necessidade de existência de sentença de verificação e graduação de créditos de forma a ser estabilizado o passivo da Recorrente, facto que irá permitir o integral cumprimento do plano de insolvência.

V.Impõe-se, igualmente, ao Tribunal “a quo” a necessidade de decidir as impugnações de créditos apresentadas, pois sem tal decisão não fica o presente processo, e mormente a Recorrente, devidamente elucidados sobre o que realmente deve ser liquidado sobre cada crédito.

VI.O objetivo último do apenso da reclamação de créditos é a estabilização do passivo da Insolvente, devendo a sentença de verificação e graduação de créditos estabelecer a ordem pela qual os pagamentos serão efetuados por parte da Insolvente, em cumprimento do plano homologado.

VII.Na sentença de verificação e graduação de créditos o Tribunal “a quo” vai hierarquizar os créditos em conformidade com o legalmente determinado, estabelecendo e clarificando os créditos que se afiguram ser privilegiados, garantidos, comuns ou subordinados, sendo que é apenas o Tribunal “a quo” o órgão com competência para efetuar tal graduação.

VIII.Nada no CIRE desaconselha o prosseguimento do apenso da reclamação de créditos até que seja proferida, a final, a competente sentença de verificação e graduação de créditos, prevista no artigo 140.º, do CIRE.

IX.Na esteira do exposto, já se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto, no processo n.º 611/07.3TYVNG-A.P1, que decidiu determinar que o processo em apreço prosseguisse os seus termos, nomeadamente com prolação de sentença de verificação de créditos e a sua respetiva qualificação, não obstante o seu encerramento, em circunstância semelhantes às do presente processo.

X.Em sentido semelhante igualmente já se pronunciou o Tribunal da relação de Coimbra, no processo n.º 1145/11.7TBVNO, proferido em 25 de Setembro de 2012, tendo determinado o seguinte: ”Incidindo as medidas necessárias à recuperação da empresa, no passivo e no capital próprio da mesma, importa para a sua execução apurar os créditos reconhecidos, não bastando aqueles que o foram nos termos do art. 129.º. tendo os credores reclamado os seus créditos, há que proceder à sua verificação e graduação, e depois ao pagamento, sendo nesta fase final relevante a classificação dos créditos (“créditos sobre a massa insolvente” e “créditos sobre a insolvência”) e dos credores, que serão pagos quando estiverem verificados por sentença transitada (art. 173.º) Por conseguinte há que aguardar a prolação da sentença de verificação, atento o conteúdo do plano já aprovado, cuja decisão homologatória não pode, por si só e como se entendeu, determinar o encerramento do processo.”.

XI.Deve a decisão proferida ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, designadamente, o prosseguimento do apenso de reclamação de créditos, devendo, a final, ser proferida a respetiva sentença de verificação e graduação de créditos.

XII.O Tribunal “a quo” fez uma errada interpretação e aplicação do disposto dos artigos 230.º, n.º 1, b) e 233.º, n.º 2, ambos do CIRE.

Termos em que deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida que decidiu determinar o encerramento do presente apenso, devendo ser substituída por outra que determine o prosseguimento dos autos, designadamente do apenso de...

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