Acórdão nº 182/13.1TVLSB.L1-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 22 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelDINA MONTEIRO
Data da Resolução22 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I.RELATÓRIO: António ... de ..., Maria Fernanda de ..., A.. Antero ... de ..., Adélio ... de ..., Maria de Lurdes ... ... de Almeida, Manuel António ... de ... Gomes e Vítor Manuel ... de ..., na qualidade de herdeiros de Maria ... ... de ..., propuseram a presente ação declarativa, sob a forma ordinária, contra Companhia de Seguros A., SA, Ascendi Grande Lisboa, Auto Estradas da Grande Lisboa, SA e/ou EP – Estradas de Portugal, SA, pedindo a condenação solidária das RR. a pagarem-lhes a quantia de € 198.450,00 acrescida de juros à taxa legal desde a citação.

Subsidiariamente, pediram a condenação das RR. Delegação em Portugal de Generali, Companhia de Seguros, SpA, Concessionária Ascendi Grande Lisboa, Auto Estradas da Grande Lisboa, SA e/ou EP – Estradas de Portugal, SA, naquele mesmo montante de € 198.450,00 acrescida de juros à taxa legal desde a citação.

A fundar a sua pretensão e propondo-se efetivar a responsabilidade civil extracontratual dos primeiros RR. (pedido principal) ou, subsidiariamente, a responsabilidade civil contratual dos segundos RR., os AA. alegaram, em súmula, que a falecida Maria ... conduzia a sua viatura com a matrícula 66-FZ-28, no Eixo Rodoviário Norte-Sul, num dia chuvoso, quando se deparou com um extenso lençol de água e de uma substância gordurosa que a fez perder a aderência ao piso, perdendo o domínio da viatura, embatendo no separador central, rodopiando e imobilizando-se na berma, já fora da faixa de rodagem, com a viatura em sentido contrário àquele em que seguia.

Imobilizado o veículo, abriu a porta para sair da viatura quando o seu veículo foi violentamente embatido pelo veículo 19-FZ-24, seguro na Ré A., que seguia pela mesma via que a Maria ... antes também seguia e que se despistou, tal como aquela e pelas mesmas razões quanto à existência da substância gordurosa no piso e ainda pelo facto de seguir a mais de 120 Km/h, numa localidade, em dia de chuva e de realizar uma condução desatenta uma vez que não viu sequer o veículo da Maria ... imobilizando na berma, muito embora o mesmo fosse visível a mais de 20 metros de distância.

Com o embate do veículo 19-FZ-24 no veículo 66-FZ-28 este último foi projetado a mais de 15 metros para diante, tendo a Maria ... sido projetada para fora do seu veículo, tendo sido arrastada pelo solo por ambos os veículos, tendo falecido pouco tempo depois, em consequência direta desse embate.

Concluem, assim, pedindo a condenação das RR. no pagamento das seguintes quantias parcelares: -€ 30.000,00 a título de danos não patrimoniais pelas dores e sofrimentos da vítima nos momentos que antecederam o seu falecimento; -€ 90.000,00 pelo direito à vida da própria vítima; -€ 35.000,00 pelo desgosto do pai da vítima com a morte desta; -€ 35.000,00 pelo desgosto da mãe da vítima com a morte desta, direito esse que, atenta a sua morte um ano depois do óbito da sua filha, deverá ser transmitido aos seus herdeiros, marido e filhos; -€ 650,00 pela privação do valor que a falecida dava à sua mãe, valor contabilizado até à morte desta última, tendo em conta o montante mensal prestado, nunca inferior a € 50,00; -€ 1.800,00 pela privação do valor que a falecida dava ao seu pai, valor contabilizado até à data da entrada da ação, tendo em conta o montante mensal prestado, nunca inferior a € 50,00; -€ 6.000,00 pela privação do valor que a falecida dava ao seu pai, valor contabilizado desde a data da entrada da ação e até aos próximos dez anos seguintes, tendo em conta o montante mensal prestado, nunca inferior a € 50,00; Contestaram as RR., em separado, todas concluindo, embora por motivos distintos, pela improcedência dos pedidos formulados pelos AA.

Proferido despacho saneador, as RR. Ascendi Grande Lisboa, Auto Estradas da Grande Lisboa, SA e EP – Estradas de Portugal, SA, foram absolvidas da instância por se ter concluído que o Tribunal Cível era materialmente incompetente para conhecer dos pedidos contra aquelas deduzidos. A ação prosseguiu apenas contra as RR. Companhia de Seguros A., SA e Companhia de Seguros, SpA.

Procedeu-se à realização de Audiência de Julgamento tendo sido proferida sentença que julgou a ação improcedente, absolvendo as RR. do pedido.

Inconformados com o assim decidido, os AA. interpuseram recurso de Apelação no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões: 1.(A) Os Apelantes impugnam expressamente a decisão proferida sobre a matéria de facto, posto que consideram incorretamente julgados os pontos supra e a seguir referenciados, uns tais como foram elencados na sentença, como factos provados ou não provados, e outros porque alheios à sentença – não provados e nem sequer referidos – apesar de alegados e instruídos.

  1. (B) A divergência do que foi considerado provado e/ou – não provado, com respeito à correta decisão que se impunha com base na prova realmente produzida quando devidamente analisada, ponderada, toda entre si conjugada e cotejada, e também convenientemente escrutinada à luz das regras da experiência, do senso comum e de critérios de normalidade, é patente, manifesta e clamorosa.

  2. (C) Os concretos pontos da decisão de facto que os Apelantes reputam de mal julgados são os seguintes: -Factos provados n. °s 4, 7, 8, 9, 10, 11, 15, 16, 17, 25 e 33.

    -Factos não provados n. °s 1 e 3.

    -Factos alegados nos artigos 10. °, 11. °, 12. °, 13. °, 14. °, 20. °, 21. °, 22. °, 23. °, 24. °, 54. °, 55. °, 56. °, 57. °, 58.° e 80. ° da petição inicial.

  3. (D) Os meios probatórios constantes do processo conjugados com as regras do senso comum, da experiência e com critérios de normalidade, que não só permitem como impõem decisão diversa sobre os pontos da matéria de facto impugnados, são os seguintes: -Todos os documentos existentes nos autos, em especial os que forem especificadamente invocados ao longo da presente alegação. Mormente relevam, uns porque não considerados e outros porque menos convenientemente interpretados: -Relatório Técnico de Acidente de Viação, elaborado pela Divisão de Trânsito da P.S.P. – doc n. ° 7 junto pelos AA. logo após a propositura da ação; -Extrato de Remunerações, emitido pela Segurança Social – doc n. ° 9 junto pelos AA. logo após a propositura da ação; - Carta de Curso, comprovativa da Licenciatura da falecida Maria ... ... de ..., junta pelos AA. com requerimento apresentado em juízo a 23.11.2015; -Auto de inquirição de testemunha – doc. junto pelos AA. durante a sessão da audiência de julgamento que decorreu em 14.12.2015; -Depoimentos e declarações gravados, nomeadamente os que se juntam, integralmente transcritos: -João …………. - depoimento prestado na sessão de audiência de 14.12.2015; início da gravação: 10:05:31; fim da gravação: 10:27:55; início da gravação: 10:43:06; fim da gravação: 11:19:45. Especialmente os trechos iniciados nos seguintes tempos: -17:55 - 18:49; - 04:44 – 07:49; - 08:28 – 11:39; - 13:28 – 14:41; - 22:40 – 24:25; - 25:49 – 26:46; - 35:20 – 36:03.

    - Nuno ………… - depoimento prestado na sessão de audiência de 14.12.2015; início da gravação: 11:21:15; fim da gravação: 11:52:38. Especialmente os trechos iniciados nos seguintes tempos: - 02:02 – 02:26; - 02:35 – 04:04; - 04:55 – 06:27; - 07:29 – 08:48; - 08:59 – 09:24; - 09:34 – 09:52; - 11:25 – 11:39; - 12:05 – 12:55; - 21:45 – 22:18; - 24:03 – 24:08; - 25:31 – 26:05.

    -Armando ……….. - depoimento prestado na sessão de audiência de 14.12.2015; início da gravação: 11:54:01; fim da gravação: 12:25:41. Especialmente os trechos iniciados nos seguintes tempos: - 04:05 – 04:30; - 08:07 – 08:31; - 08:59 – 09:58; - 11:36 – 11:49; - 13:01 – 13:05; - 13:52 – 13:57; - 21:48 – 22:09; - 22:55 – 23:00; - 23:14 – 23:41.

    -Susana ……….. - depoimento prestado na sessão de audiência de 01.02.2016; início da gravação: 10:20:06; fim da gravação: 10:44:18. Especialmente os trechos iniciados nos seguintes tempos: - 04:12 – 05:05; - 05:51 – 06:32; - 13:38 – 13:48; - 14:47 – 14:51; - 21:03 – 21:52.

    -José …………. - depoimento prestado na sessão de audiência de 14.12.2015; início da gravação: 14:36:48; fim da gravação: 15:02:10. Especialmente os trechos iniciados nos seguintes tempos: - 03:08 – 03:51; - 08:08 – 09:24; - 10:14 – 10:31; -…………-depoimento prestado na sessão de audiência de 14.12.2015; início da gravação: 15:02:21; fim da gravação: 15:23:39. Especialmente os trechos iniciados nos seguintes tempos: -04:58 – 05:43; -06:44 – 07:19.

    -………… ... - depoimento prestado na sessão de audiência de 14.12.2015; início da gravação: 15:24:36; fim da gravação: 15:41:24. Especialmente os trechos iniciados nos seguintes tempos: -03:14 – 08:01; -08:39 – 08:53; -10:20 – 11:04; -Vítor Manuel ... de ... - depoimento prestado na sessão de audiência de 01.02.2016; início da gravação: 10:52:03; fim da gravação: 11:12:11. Especialmente os trechos iniciados nos seguintes tempos: -02:19 – 02:43; -03:06 – 03:34; -04:43 – 05:17; -10:34 – 11:52.

  4. (E) Sobre as questões de facto impugnadas, deveria ter sido proferida a seguinte decisão, alertando-se para que os Recorrentes enquadraram numericamente os factos que propõem tal como consideram que os mesmos devem ser sequencialmente intervalados, ao longo dos demais factos provados que constam da douta sentença recorrida: -Deverá considerar-se provado que: 4-Maria ... ... de ..., que conduzia o veículo 66 FZ-28, deparou-se com uma substância gordurosa que se achava em parte da via.

    7-No momento do acidente, Nuno Miguel dos ….. ….. imprimia ao seu veículo velocidade superior a 60 km/h, limite estabelecido para aquele lanço, e superior ao que, em concreto, lhe era imposto pelas regras de uma condição prudente, considerando, sobretudo, o ser ainda noite ou alvorada, a perigosidade da via, o facto de esta estar molhada e de ter aí uma inclinação descendente à saída de uma curva.

    8-Nuno ... seguia com a quinta velocidade engrenada, quando o cuidado que ali e então era necessário impunha que “travasse com o motor”, utilizando uma terceira, ou ao menos...

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