Acórdão nº 7996-15.6T8SNT-B.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.-Relatório: A, Residente no Seixal, intentou acção declarativa contra a MASSA INSOLVENTE de B, representada pelo seu Administrador de Insolvência, Carlos A...V...V..., pedindo que, no âmbito de acção proposta ao abrigo do disposto no artº 125º do CIRE : a)Seja anulada a resolução comunicada pelo Administrador de Insolvência através de carta de 27/7/2012, e , consequentemente, seja determinada a manutenção da validade e eficácia do contrato de compra e venda das acções tituladas ao portador da Sociedade …, S.A.

Alegou o autor, para tanto e em síntese, que: -recebeu do Sr. Administrador da Insolvência uma comunicação através da qual era-lhe declarada a resolução, a favor da massa insolvente, do contrato de compra e venda relativo às acções tituladas ao portador da Sociedade …., S.A.,; -Sucede que, o autor , em 01.06.2012 , adquiriu - pelo preço de €498.000,00 , que pagou - à B as referidas acções, desconhecendo de todo, nessa data, que a insolvente se encontrasse em situação de insolvência ou em iminência da mesma ; -Ademais, tendo o processo de insolvência tido o seu início em 07.04.2015, já haviam então decorrido mais de dois anos entre a data de celebração do negócio resolvido e a data de início do processo, pelo que já se mostrava caducado o direito à resolução do contrato, quando esta foi efectivada mediante carta de resolução enviada pelo Senhor AI datada de 27.07.2015 e recebida pelo Autor; -De igual modo , porque em razão do que foi alegado na comunicação de resolução, apenas em abstracto poderia existir fundamento para a resolução incondicional nos termos da alínea h), do nº1, do artº 121º, do Cire, certo é que também se exigia que o acto oneroso tivesse sido – o que não aconteceu - realizado pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência .

1.1.-Citada a Ré , apresentou a mesma contestação, deduzindo defesa por impugnação motivada, alegando v.g. que a alegada realização do negócio entre a insolvente e o Autor não se mostra devidamente documentada, a que acresce que é o próprio Autor que junta aos autos , e para demonstrar o efectivo exercício dos seus direitos sociais, uma Acta de Assembleia Geral realizada em 07.10.2013.

Por outra banda, esclarece a Ré que, apenas a partir da data da Assembleia Geral realizada em 07.10.2013, é que se pode concluir que o autor adquiriu e lhe foram entregues as acções , razão porque não pode proceder de todo a invocada caducidade do direito de resolução do negócio.

Acrescenta também a contestante que o Autor, ao confessar na petição inicial que pagou o preço do negócio ao pai da insolvente, então está-se na presença de um acto claramente prejudicial à massa insolvente e do qual tem de resultar a má-fé do Autor.

1.2.-Dispensada a realização da audiência prévia , foi então proferido o despacho saneador, tabelar, sendo o conhecimento da excepção peremptória arguida – da caducidade do direito de impugnar – pelo demandante relegado para a sentença a proferir após a audiência de discussão e julgamento.

1.3.-Finalmente, realizada que foi a audiência de discussão e julgamento ( iniciada a 27/4/2016 e concluída a 18/5/2016 ) , com observância do formalismo legal, e conclusos que foram os autos para o efeito, foi proferida sentença , sendo o respectivo segmento decisório do seguinte teor : “ (…) Decisão Pelo exposto, julgando a presente acção procedente, declaro verificada a caducidade do direito à resolução do contrato de compra e venda das acções tituladas ao portador da Sociedade …., S.A e, consequentemente, sem nenhum efeito, a declaração de resolução do mesmo.

Registe e notifique.

Nos termos do disposto no art. 303º , do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a actividade processual relativa a qualquer incidente cujas custas hajam de ficar a cargo da massa, não é objecto de tributação autónoma.

Assim, e porque no caso concreto as custas são a cargo da massa insolvente, não há lugar a custas.

Transitada em julgado a presente sentença, conclua no apenso A.

Sintra, 19.07.2016” 1.4.-Inconformada com a sentença indicada em 1.3., da mesma apelou então a demandada MASSA INSOLVENTE de B , apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões [ demasiado extensas, e algo repetitivas - ad nauseam - , não tendo a recorrente cumprido as exigências legais de necessária , obrigatória e salutar sintetização - cfr. artº 639º, do CPC - , das mesmas constando matéria de todo supérflua para identificar o objecto da apelação, apenas não se tendo determinado o cumprimento do nº3, do artº 639º, do CPC, por razões de celeridade ] : 1.A aqui Recorrente não se conforma com o teor da decisão proferida pelo Tribunal a quo, que julgou a acção procedente em virtude de declarar verificada a caducidade do direito à resolução.

  1. E o inconformismo da aqui exponente resulta ainda mais evidente quando, analisando o teor da douta Sentença proferida, ficamos convictos que o distinto Tribunal se decidiu pelo preenchimento dos demais pressupostos de que depende a resolução de negócios em benefício da massa insolvente.

  2. Com efeito, sabendo-se que o regime estatuído nos artigos 120º e ss. do CIRE, comporta o preenchimento de três requisitos essenciais, consistentes na temporalidade, prejudicialidade do acto e má fé do terceiro.

  3. Entendemos que os requisitos da prejudicialidade e da má fé estão, no caso em apreço, indubitavelmente preenchidos.

  4. Mas detenhamo-nos um pouco nos contornos do negócio em crise nestes autos e “sua descoberta” por parte do AI: 6.Na sequência da declaração de insolvência de B, o Dr. …. assumiu funções de Administrador de Insolvência e apurou que a insolvente figurava como titular de participações correspondentes a 99,68% do capital social da empresa “…., S. A.” – facto provado 9.

  5. O conhecimento de tal circunstância adveio-lhe do facto de em sede de registo comercial relativo à indicada sociedade anónima “….e”, a Insolvente constar como subscritora das aludidas participações – vide Docs. Juntos com a contestação especificamente, Docs. 1 e 2.

  6. Em consequência, a insolvente foi notificada, em Assembleia realizada nos autos principais em 18.06.2015, para juntar documentos ou esclarecer a detenção dessa participação.

  7. A insolvente fez juntar aos autos principais o contrato que o Autor junta no presente apenso como Doc. 1 com a sua PI.

  8. No entanto, entendeu a aqui Recorrente que as explicações fornecidas não eram adequadas, antes colidiam frontalmente com aquelas que se consideram ser as mais elementares regras da normalidade do acontecer.

  9. Efectivamente, não se concebe nem se vislumbra como se possa conceber que num negócio de quase meio milhão de euros os respectivos contraentes se bastem com a celebração de um contrato por mero documento particular, totalmente inapto, na nossa opinião, à prova inequívoca do que no mesmo foi inscrito.

  10. Do mesmo modo, não se concebe que o contrato tenha sido, alegadamente, celebrado no mesmíssimo dia que a empresa é transformada em sociedade anónima, com a subscrição da quase totalidade do capital social desta sociedade a ser assumida e registada a favor da insolvente.

  11. E se a isto somarmos o incompreensível facto de, pretensamente, o preço das acções vir a ser feito em Angola e em numerário, no “equivalente da moeda local”, mais convictos ficamos de que o negócio é suspeito.

  12. Não compreendemos como quem paga quase meio milhão de euros o faço em numerário.

  13. E consideramos que a prudência do homem médio jamais o determinaria a efectuar o pagamento de tanto dinheiro em numerário, pois tal método de pagamento torna impossível a prova de que o mesmo ocorreu.

  14. Prova essa que, num negócio feito por mero escrito particular e num outro país que não aquele em que ocorreu a entrega do dinheiro, se tornava ainda mais importante.

  15. Qualquer suspeição do AI transformou-se, neste caso, em certeza, pois o quantitativo devido pela celebração do negócio não foi apreendido nos autos nem empregue noutros bens apreendidos à insolvente e não proporcionou qualquer aumento do activo – facto provado 13.

  16. Em conformidade, agindo no uso das competências que a lei lhe atribui, o AI procedeu à resolução do negócio em benefício da massa insolvente.

  17. A tal propósito, afirmamos, desde já, que a declaração resolutiva expedida e que se mostra junta aos autos cumpriu, no nosso modesto entender, com as formalidades e motivação exigíveis nos termos do artigo 123° do CIRE.

  18. Tanto assim foi que o Autor, ao abrigo do artigo 125° do CIRE, impugnou a resolução e manifestou, em sede de PI, inteiro conhecimento quanto à matéria com relevância para os presentes autos.

  19. Entre outros aspectos, o Autor invocou, na sua PI, a caducidade da resolução aqui operada, sustentando que o negócio se celebrou em 01.06.2012, cfr. contrato que juntou como Doc. 1 » impugnado nos termos do artigo 444° do CPC pela aqui Recorrente; 22.E alegou que a contrapartida pela celebração do negócio foi paga ao pai da insolvente [ vide, entre outros, 2° a 6° da PI ]; 23.Que foi por sua exigência que a sociedade “…..

    ” foi transformada em sociedade anónima [ 10° da PI ]; 24.Que, “evidentemente, a partir da data da aquisição das acções representativas do capital social da sociedade “…., S.A.

    ”, o aqui Autor passou a exercer a integralidade dos respectivos direitos sociais, Designadamente, o aqui Autor fez-se representar em todas as assembleias gerais daquela Sociedade entretanto realizadas”, conforme documentos que juntou [ 11.° e 12.° da PI ]; 25.Que “desconhecia, como continua a desconhecer, se àquela data de 1 de Junho de 2012, a Ex.ma Senhora D.

    B se encontra em situação de insolvência ou em situação de iminente insolvência” [14º da PI].

  20. De notar que, salvo melhor opinião, em sede de contestação o Autor preencheu, desde logo, o requisito de prejudicialidade.

  21. Realizadas as audiências de discussão e julgamento oportunamente agendadas, o distinto Tribunal...

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