Acórdão nº 1974/15.2T8LSB-B.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJOS
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I–RELATÓRIO: A ACT - AUTORIDADE PARA AS CONDIÇÕES DO TRABALHO, levantou contra a empresa AA, LDA., NIF (…), com sede na (…) Lisboa, autos de contraordenação, pela prática da 8 contraordenações leves previstas pelos números 2 e 3 do artigo 521.º e números 2, alínea a) e 5 do artigo 554.º, ambos do Código do Trabalho de 2009, que, tendo sido objeto da normal tramitação adjetiva e da competente decisão administrativa condenatória, veio a ser objeto de recurso para o tribunal do trabalho de lisboa que, por sentença proferida, em 11/03/2015 aplicada à arguida a coima de € 2.040,00, pelas contraordenações acima identificadas, assim como no pagamento da quantia de € 689 horas de trabalho suplementar a 8 trabalhadores, no valor total de € 2.992,55.

* Foi então instaurada a competente ação executiva para pagamento de quantia certa com processo comum pelo MINISTÉRIO PÚBLICO contra a ali arguida e aqui Executada AA, LDA, com base na referida decisão judicial, tendo sido, para pagamento coercivo do crédito exequendo de 5.093,75,00 €, correspondendo € 2.040,00 à coima, € 2.992,55 aos créditos laborais e 61,20 € às custas.

* No âmbito desses autos de execução comum para pagamento de quantia certa, veio a Executada apresentar o seguinte requerimento, em 25/8/2015 (fls. 2 e seguintes): «1.º - Por sentença judicial proferida por este Tribunal no âmbito do Processo n.º 1974/15.2T8LSB, a executada foi condenada no pagamento de uma coima no valor de 2.040,00 € (Dois mil e quarenta euros) pela prática, a título de negligência, de 8 (oito) contraordenações leves, previstas e punidas pelos Art.º 521.º, n.ºs 2 e 3 e Art.º 554.º, n.ºs 2, alínea a) e 5 do Código do Trabalho (CT); 2.º-E no pagamento de trabalho suplementar num total de 689 (seiscentas e oitenta e nove) horas, a 8 (oito) dos seus trabalhadores, na importância global de 2.992,55 € (Dois mil novecentos e noventa e dois euros e cinquenta e cinco cêntimos); 3.º-Esses valores são agora reclamados neste processo executivo, acrescidos de custas processuais devidas à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT), autoridade administrativa onde correu o processo contraordenacional na origem do processo judicial principal, sob o n.º 1974/15.2T8LSB, no montante de 61,20 € (Sessenta e um euros e vinte cêntimos); 4.º-Ascendendo a dívida exequenda à quantia de 5.093,75 € (Cinco mil e noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos); Acontece que, 5.º-A agora executada é uma pequena empresa, de carácter familiar, possuindo uma faturação muito baixa; 6.º-Presentemente, a empresa encontra-se numa situação económico-financeira difícil, dada a conjuntura nacional e internacional que vivemos - grave crise económica que atravessamos e que afeta em particular o sector da construção civil, onde a executada se insere; 7.º-Para além disso, no dia 12/08/2015, as instalações da AA, Lda., foram assoladas por um incêndio que, tendo deflagrado num terreno descampado junto à (…), propagou-se ao armazém da executada, - Cfr. Reportagens noticiosas disponibilizadas online pelos Jornais Público, Correio da Manhã e Jornal de Notícias (Doc. n.º 1 a n.º 3, que se juntam); 8.º-O incêndio foi violentíssimo e propagou-se a todas as instalações da empresa em poucos minutos, as operações de rescaldo prolongaram-se durante toda a noite e a coluna de fumo negro que saía do armazém atravessou toda a avenida (…), ameaçou seriamente o funcionamento do Aeroporto da Portela e foi vista em locais tão distantes como Almada, na margem sul do Tejo, - Cfr. Fotografias publicadas por várias fontes online, que se juntam como Doc. n.º 4 a n.º 13; 9.º-Tendo resultado, para a executada, na destruição total das instalações da empresa, incluindo os escritórios da mesma e habitação dos sócios gerentes, situada no primeiro andar; 10.º-E na perda da quase totalidade dos materiais que se encontravam no interior do armazém, bem como de todos os documentos; 11.º-Trata-se de uma ocorrência que só pode ser descrita como de grande calamidade e destruição total, cujas consequências afetarão o funcionamento e produtividade da empresa por tempo indeterminado, se for possível a sua recuperação, o que neste momento é incerto; 12.º-As fotografias que agora se juntam como Docs. n.ºs 14 a 23 são ilustrativas dos danos patrimoniais que advieram para a AA, Lda., na sequência do incêndio que a afetou; 13.º-A conjugação das circunstâncias supra explanadas resultou no agravamento da situação económico-financeira da empresa, já de si muito desfavorável antes do incêndio de 12/08/2015; Assim, 14.º-A executada não dispõe de condições económicas para proceder à liquidação, de uma só vez, da dívida exequenda; 15.º-O que implicaria um grande sacrifício e prejuízo para a vida e sustento dos sócios-gerentes e da própria executada; 16.º-Importando acautelarem-se os postos de trabalho das cerca de 15 (quinze) pessoas que com a empresa colaboram; 17.º-Bem como a continuidade da laboração da própria empresa, que estará igualmente em sério risco; Pelo que, 18.º-Só logrará a liquidação da importância devida mediante a admissão do seu pagamento faseado; 19.º-Caso contrária a sua laboração e a manutenção dos cerca de 15 (quinze) postos de trabalho que assegura, que certamente ficarão em risco; 20.º-Deve ser admitido à sociedade requerente, o seu pagamento faseado, o que somente com grande esforço económico da sua parte, a requerente logrará realizar; 21.º-A executada propõe a liquidação da dívida exequenda, na quantia de 5.093,75 € (Cinco mil e noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos), em 24 (Vinte e quatro) prestações mensais sucessivas, no montante de 212,24 € (Duzentos e doze euros e vinte e quatro cêntimos).

Nestes termos e nos demais de Direito, requer-se a V.Ex.ª, se digne autorizar à sociedade requerente, o pagamento faseado da dívida exequenda, na quantia de 5.093,75 € (Cinco mil e noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos), em 24 (Vinte e quatro) prestações mensais sucessivas, no montante de 212,24 € (Duzentos e doze euros e vinte e quatro cêntimos), nos termos legais.» * O Ministério Público veio responder a tal oposição nos moldes constantes de fls. 34 e 35 e que são os seguintes: «O Ministério Público notificado que foi do requerimento da executada no qual solicita o pagamento da coima e créditos em prestações, vem informar que a executada embora tenha alegado prejuízos materiais na sequência de incêndio que se propagou a um armazém, nada juntou para comprovar a impossibilidade de pagar a quantia exequenda, que revele sua incapacidade financeira».

* Foi então proferido a fls. 36 e com data de 21/09/2015, despacho, nos seguintes moldes: “Requerimento da executada de fls. 12 a 16 – Considerando a posição do Ministério Público na sua vista de fls. 46 indefere-se o requerido pagamento faseado.

Notifique.» * A Executada veio juntar ainda aos autos duas fotografias dos efeitos causados no armazém da mesma pelo fogo que deflagrou nas suas imediações (fls. 37 a 41). A Executada AA, LDA., inconformada com tal despacho, veio, a fls. 43 e seguintes, arguir a sua nulidade (ainda que à revelia do disposto no artigo 77.º do C.P.T.) e interpor recurso do mesmo[[1]], que foi admitido a fls. 135 dos autos, como de Apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito meramente devolutivo, tendo ainda se pronunciado acerca da nulidade invocada pela recorrente, nos seguintes termos: (…) Deste modo, e face a tudo o acima exposto não resta senão concluir que era necessário o consentimento do exequente para pagamento em prestações da divida exequenda (consentimento que não foi prestado) pelo que tendo o MP/ exequente deduzido oposição mais não restava senão indeferir o requerimento da executada como foi feito através do despacho recorrido - embora com escassa fundamentação-, não havendo o tribunal que se pronunciar sobre a efetiva dificuldade ou impossibilidade de pagamento da quantia exequenda por dificuldade de natureza económicas, factos que não consagram fundamento legal para pagamento da quantia exequenda nessa modalidade -prestações).

III-Atento tudo o acima exposto, o despacho recorrido deve manter-se o que assim em consequência se decide, embora suprindo-se aqui deste modo a nulidade de que o mesmo padecia por falta de fundamentação sendo pois que este despacho ora proferido considera-se como complemento e parte integrante do despacho de fls. 47 objeto de recurso (n.º 2 do artigo 617.º do Código de Processo Civil).

IV-Notifique nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 617.º, n.º 3 do Código de Processo Civil em 10 dias, podendo no referido prazo a recorrente executada desistir do recurso, ou alargar ou restringir o seu âmbito em conformidade com a alteração do despacho sofrida.» * A Apelante, face a tal despacho de sanação da nulidade, veio restringir o âmbito do objeto do recurso anteriormente interposto, tendo apresentado, a fls. 116 e seguintes, novas alegações de recurso e formulado as seguintes conclusões: (…) Nestes termos e nos demais de Direito, deverá o presente Recurso de Apelação ser considerado procedente, por provado, e em consequência, ser determinada a revogação do Despacho de 27/09/2015 e do Despacho de 27/01/2016, complemento e parte integrante daquele, e a sua substituição por outro que defira o requerido pela apelante, admitindo o pagamento faseado da divida exequenda em 24 (Vinte e quatro) prestações mensais sucessivas, no montante de 212,24 C (Duzentos e doze euros e vinte e quatro cêntimos), assim se fazendo a costumada Justiça!» * O Ministério Público apresentou contra-alegações dentro do prazo legal, tendo formulado as seguintes conclusões (fls. 105 e seguintes): (…) XI-Pelo que deve ser julgado improcedente o recurso interposto pela executada e manter-se o julgado.

Mas Vossas Excelências farão a costumada JUSTIÇA!» * O relator da presente Apelação, fazendo apelo ao disposto nos artigos 87.º, número 1 do Código do Processo do...

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