Acórdão nº 1360/16.7T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA JOS
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa.

1.AA, veio em 18 de Janeiro de 2016 dar inicio à presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, mediante a apresentação de formulário em que declarou opor-se ao despedimento de que foi alvo em 22 de Dezembro de 2015 por parte da Embaixada da República do Iraque em Lisboa.

Realizada a audiência de partes, e não tendo havido conciliação, foi ordenada a notificação do empregador para apresentar o articulado para motivar o despedimento e o processo disciplinar, o que fez.

No seu articulado a R. deduziu, desde logo, a excepção dilatória da incompetência internacional do tribunal, alegando, em suma, que não pode ser considerada território nacional para efeitos do disposto no art.º 62º do C. P. Civil, mas Estado Soberano, pelo que deveria o autor ter instaurado a acção no tribunal iraquiano. Alegou ainda que o A. foi despedido com processo disciplinar, cumprindo todas as formalidades legais, e justa causa. Peticionou se declare regular e lícito o despedimento e juntou o processo disciplinar (fls. 30 e ss.).

Na sua contestação o A. pronunciou-se sobre a excepção, defendendo a competência internacional do tribunal português, alegando que as partes o convencionaram no contrato e que as suas funções de tradutor ao serviço da R. não são decorrentes de serviço público prestado pela missão diplomática, sendo-lhe aplicáveis as regras de relação laboral particular, pelo que a cessação do seu contrato de trabalho constitui um acto de gestão e não um acto de soberania, pelo que a R. não beneficia, quanto a este acto de imunidade judiciária. Deduziu ainda reconvenção, alegando, essencialmente, que desempenhava ao serviço da R. as funções de tradutor desde 1 de Julho de 2006, mediante a retribuição base mensal de € 2.151,00 à data da instauração do procedimento disciplinar, e que veio a ser por esta despedido com invocação de justa causa, mas tal despedimento é ilícito em virtude das irregularidades que imputa ao procedimento disciplinar que lhe foi instaurado, bem como por inexistência de justa causa para o efeito, pois não praticou os factos que lhe são imputados.

Conclui a reconvenção com o seguinte pedido: «(…) requer-se mui respeitosamente que digne declarar que deve: i)Improceder a excepção dilatória invocada pela R. de incompetência do Tribunal do Trabalho de Lisboa e, consequentemente, esse mesmo Tribunal de Trabalho de Lisboa ser considerado o competente para apreciar e dirimir o presente conflito; ii)Mais deve ser declarada a ilegitimidade da R. para a promoção do procedimento disciplinar movido contra o A. e, em consequência, iii)Ser a presente acção julgada procedente por provada com a consequente declaração da nulidade do processo disciplinar, declarando-se assim ilícito o despedimento do A.; AINDA QUE ASSIM NÃO SE ENTENDA (o que se aceita por dever de patrocínio sem jamais conceder, a título subsidiário) iv)Deve ser, de igual forma e sempre, declarada a nulidade do processo disciplinar, consequentemente, invalidade do processo disciplinar; em consequência v)Ser declarado o despedimento ilícito do A.; Em todos os supra referenciados “cenários” e sempre: vi)Ser a R. condenada à reintegração do A. no seu posto de trabalho, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (cfr. artigo 389.º, n.º 1, alínea b), do Código do Trabalho), salvo se o trabalhador optar até ao termo da discussão em audiência final de julgamento – faculdade que o trabalhador ainda se reserva - em substituição da reintegração, pela indemnização por antiguidade, calculada nos termos do artigo 391.º do Código do Trabalho, que in casu atendendo ao elevado grau de ilicitude e ao valor da retribuição, que se deve fixar no valor máximo permitido por lei, i.e. 45 dias de retribuição base e diuturnidades, vii)Ser a R. condenada ao pagamento das retribuições que o A. deixou de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude do despedimento (decisão (artigo 390.º, n.º 1, do Código do Trabalho), deduzindo-se destas, nos termos do n.º 2 do citado preceito: (i) as importâncias que o trabalhador aufira com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento; (ii) a retribuição relativa ao período decorrido desde o despedimento até 30 dias antes da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento; e (iii) o subsídio de desemprego atribuído ao trabalhador desde o despedimento até ao trânsito em julgado desta decisão, devendo o empregador entregar essa quantia à segurança social.

viii)Ser a R. condenada ao pagamento do valor de Eur. 2.151,00 referente ao subsídio de Natal do ano de 2015, sendo que nestes dois casos (vide vii) e viii) do pedido) e dado que a obrigação relativa ao pagamento de salários e respectivos subsídios tem prazo certo e, como tal, os respectivos juros são devidos desde a data dos respectivos vencimentos (artigos 804.º, 805.º n.º 2, alínea a), e 806.º, todos do Código Civil).

ix)Mais deve ser a R. condenada a indemnização por danos não patrimoniais infligidos ao A. por violação culposa dos direitos fundamentais do mesmo A., e causa inequívoca dos mesmos danos que se contabilizam em cerca de Eur.35.000,00, acrescido de juros de mora, contados a partir da data da citação para acção e dos demais vincendos, até integral pagamento; x)Ser a R. condenada ao pagamento de custas de parte, bem como litigante de má-fé atento o regime legal dos artigos 542.º e 543 do Código de Processo Civil aplicável, em montante a arbitrar superiormente pelo Mmº Juiz atento o exarado no mesmo regime legal supra referenciado.» A R. respondeu à contestação nos termos de fls. 113 e ss. concluindo pela improcedência das excepções por aquele invocadas e pela sua absolvição do pedido.

Foi em 2016.05.11 proferido despacho saneador-sentença que, debruçando-se sobre a excepção da incompetência internacional dos tribunais portugueses, veio a concluir com o seguinte dispositivo: «Pelo exposto, julgo procedente a excepção da incompetência absoluta deste tribunal por infracção das regras de competência internacional, e, em consequência, absolvo a ré, Embaixada da República do Iraque em Lisboa, da instância.

Custas pelo autor (art.º 527º do C. P. Civil).

Fixo o valor da causa em 5.000,01 € (art.º 79º, al. a) do CPT e art.º 44º, nº 1 da Lei 62/2013, de 26.08).» 2.

O A., inconformado, interpôs recurso desta decisão e formulou, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões: “1.O presente recurso interposto pelo Recorrente, Autor nos autos em epígrafe, tem por objecto a douta sentença proferida pela 1ª Secção do Trabalho – J4 de Lisboa que julgou procedente a excepção da incompetência absoluta do Tribunal por infracção das regras de competência internacional e, em consequência, absolveu a Ré Recorria da instância com as legais consequências.

  1. Não pode nem deve a Recorrente conformar-se com esta decisão por considerar que, salvo o devido respeito que muito é, a mesma viola matéria de direito.

  2. Entende o Recorrente que foi erroneamente apreciada a matéria da excepção de incompetência absoluta do Tribunal arguida pela Ré Recorrida bem como foram erroneamente invocados os fundamentos respectivos, pelo que o presente recurso tem por fundamento matéria de direito.

  3. Acresce ainda o pedido de reapreciação do valor atribuído à presente acção na sentença de que ora se recorre.

  4. Julgou o Douto Tribunal a quo procedente a excepção da incompetência absoluta deste tribunal por infracção das regras de competência internacional, e, em consequência, absolveu a ré, Embaixada da República do Iraque em Lisboa, da instância.

  5. Salvo o devido respeito por opinião contrária, o Tribunal a quo errou ao decidir como fez, sendo certo que a fundamentação utilizada para tal não foi nem a correcta nem a adequada, o que determinou o proferimento de uma decisão contrária aos princípios de direito aplicáveis, que, como tal deverá ser valorada e alterada em conformidade. Senão vejamos, 7.Portugal é um Estado de Direito Democrático, i.e. “Não existe, portanto, a ideia de poder legítimo sem a ideia de direito, pois o direito legitima o exercício do poder, na medida em que o controla e modera. Por isso, a expressão «Estado de direito» significa que o exercício do poder público está submetido a normas e procedimentos jurídicos (procedimentos legislativos, administrativos, judiciais) que permitem ao cidadão acompanhar e eventualmente contestar a legitimidade (leia-se: a constitucionalidade, a legalidade, a regularidade) das decisões tomadas pelas autoridades públicas.

  6. Este «Estado de direito» é um «Estado democrático», o que significa que o exercício do poder baseia-se na participação popular. Tal participação não se limita aos momentos eleitorais, mediante «sufrágio universal, igual, directo e secreto», mas implica também a participação activa dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais, o permanente controlo/escrutínio do exercício do poder por cidadãos atentos e bem informados, o exercício descentralizado do poder e o desenvolvimento da democracia económica, social e cultural — ou seja, a responsabilidade pública pela promoção do chamado Estado social: a satisfação de níveis básicos de prestações sociais e correcção das desigualdades sociais.

    Consequentemente, 9.In casu, o disposto no artigo 41º do Código Civil Português bem como no artigo 14º do Código do Processo do Trabalho, supra reproduzidos e para os quais se remete.

  7. Por outro lado, conforme decorre do disposto nos arts. 59.º, 62.º, 63.º e 94.º, do CPC, e dos arts. 10.º e 11.º, do CPT, a competência internacional rege-se por: (i) convenção das partes (pacto de jurisdição), (ii) pelo direito internacional convencional; (iii) pelo direito internacional consuetudinário; (iv) e pela lei (que, nesta matéria, tem natureza subsidiária).

  8. Do clausulado pelas partes no contrato de trabalho celebrado (cfr. Doc. junto...

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