Acórdão nº 3942/15.5T8CSC-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelDURO MATEUS CARDOSO
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: I-AA, intentou na Instância de Trabalho de Cascais a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, BB, SA.

II-O autor formulou os seguintes pedidos na petição inicial: “II.Declarada improcedente a caducidade operada pela R. na data de 01.07.2015 e em vigor por termo indeterminado o contrato de trabalho celebrado entre as partes; III.

Condena a R.: a. No pagamento das importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença – cfr. art. 390.º do CT; b. Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, este optar por uma indemnização em substituição da reintegração, a determinar entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao grau de ilicitude demonstrado - cfr. arts. 391e 381.º, ambos do CT; IV.

Ainda, ser a R. condenada a: a.Liquidar à A. todas as verbas acima mencionadas, vencida na pendência do contrato de trabalho ou descorrentes da sua cessação; b.A devolver ao A. as verbas que ilicitamente lhe deduziu no decurso da relação laboral; c.Liquidar ao A. indemnização por danos não patrimoniais; V.Tudo, acrescido de juros de mora vencidos e vincendo e com o mais da Lei.

III-Em reconvenção e invocando compensação de créditos a título subsidiário, a ré formulou pedido nos seguintes termos: “Termos em que, sem conceder, caso a presente ação seja declarada procedente, a título cautelar, o que apenas se prevê por mera cautela de patrocínio, deverá, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 583.º n.º 1 e 2, e 266.º n.º 2 alínea c), ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º n.º 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho, ser operada a compensação relativamente às quantias peticionadas pelo Autor, face ao montante total de € 5.166,28 (cinco mil cento e sessenta e seis euros e vinte e oito cêntimos), pelo mesmo em dívida para com a Ré.

” IV-Por despacho de 14/3/2016, a reconvenção apresentada pela ré não foi admitida nos seguintes termos: “A ré veio deduzir reconvenção pedindo a condenação do autor no pagamento da quantia de € 5.166,28, sendo o valor de € 1.028,37 referente a alegados produtos comercializados pela ré e adquiridos pelo autor e não pagos e o valor de € 1.886,48 referente a, alegadas facturas liquidadas por clientes da ré ao autor e por este não entregues e o valor de € 2.278,03 de, alegados, custos despendidos pela ré com a reparação da viatura utilizada pelo autor e por este deteriorada.

Cumpre apreciar: A reconvenção só é admissível, em conformidade com o estabelecido no art. 30º, n° 1, do Código de Processo do Trabalho em três situações: quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção (e não também à defesa, como sucede no processo civil); quando o pedido do réu está relacionado com a acção por acessoriedade, complementaridade ou dependência; ou quando o réu invoca a compensação de créditos (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2007 e de 3 de Maio de 2006 [disponíveis em www.dgsi.pt; documentos n.os SJ200709120011554 e SJ200605030002514, respectivamente]).

No caso vertente, não se verifica qualquer uma dessas situações relativamente ao pedido reconvencional formulado quanto à indemnização pelos...

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