Acórdão nº 3942/15.5T8CSC-A.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | DURO MATEUS CARDOSO |
Data da Resolução | 16 de Novembro de 2016 |
Emissor | Court of Appeal of Lisbon (Portugal) |
Decisão Texto Parcial:
Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
RELATÓRIO: I-AA, intentou na Instância de Trabalho de Cascais a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, CONTRA, BB, SA.
II-O autor formulou os seguintes pedidos na petição inicial: “II.Declarada improcedente a caducidade operada pela R. na data de 01.07.2015 e em vigor por termo indeterminado o contrato de trabalho celebrado entre as partes; III.
Condena a R.: a. No pagamento das importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até à data da sentença – cfr. art. 390.º do CT; b. Na reintegração do trabalhador, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, salvo se até ao termo da discussão em audiência final de julgamento, este optar por uma indemnização em substituição da reintegração, a determinar entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, atendendo ao grau de ilicitude demonstrado - cfr. arts. 391e 381.º, ambos do CT; IV.
Ainda, ser a R. condenada a: a.Liquidar à A. todas as verbas acima mencionadas, vencida na pendência do contrato de trabalho ou descorrentes da sua cessação; b.A devolver ao A. as verbas que ilicitamente lhe deduziu no decurso da relação laboral; c.Liquidar ao A. indemnização por danos não patrimoniais; V.Tudo, acrescido de juros de mora vencidos e vincendo e com o mais da Lei.
III-Em reconvenção e invocando compensação de créditos a título subsidiário, a ré formulou pedido nos seguintes termos: “Termos em que, sem conceder, caso a presente ação seja declarada procedente, a título cautelar, o que apenas se prevê por mera cautela de patrocínio, deverá, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 583.º n.º 1 e 2, e 266.º n.º 2 alínea c), ambos do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º n.º 2 alínea a) do Código de Processo do Trabalho, ser operada a compensação relativamente às quantias peticionadas pelo Autor, face ao montante total de € 5.166,28 (cinco mil cento e sessenta e seis euros e vinte e oito cêntimos), pelo mesmo em dívida para com a Ré.
” IV-Por despacho de 14/3/2016, a reconvenção apresentada pela ré não foi admitida nos seguintes termos: “A ré veio deduzir reconvenção pedindo a condenação do autor no pagamento da quantia de € 5.166,28, sendo o valor de € 1.028,37 referente a alegados produtos comercializados pela ré e adquiridos pelo autor e não pagos e o valor de € 1.886,48 referente a, alegadas facturas liquidadas por clientes da ré ao autor e por este não entregues e o valor de € 2.278,03 de, alegados, custos despendidos pela ré com a reparação da viatura utilizada pelo autor e por este deteriorada.
Cumpre apreciar: A reconvenção só é admissível, em conformidade com o estabelecido no art. 30º, n° 1, do Código de Processo do Trabalho em três situações: quando o pedido do réu emerge do facto jurídico que serve de fundamento à acção (e não também à defesa, como sucede no processo civil); quando o pedido do réu está relacionado com a acção por acessoriedade, complementaridade ou dependência; ou quando o réu invoca a compensação de créditos (cfr. acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de Setembro de 2007 e de 3 de Maio de 2006 [disponíveis em www.dgsi.pt; documentos n.os SJ200709120011554 e SJ200605030002514, respectivamente]).
No caso vertente, não se verifica qualquer uma dessas situações relativamente ao pedido reconvencional formulado quanto à indemnização pelos...
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