Acórdão nº 1797-03.1TCSNT.L1 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA ALEXANDRINA BRANQUINHO
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-Relatório: O Banco A vem interpor recurso de decisão da 1.ª instância proferida no processo de execução que instaurou contra B e C.

Eis o teor da decisão recorrida: «Compulsados os autos, e no seguimento da solicitação para agendar a venda do imóvel penhorado efectuada pelo AE, torna-se necessário apreciar a admissibilidade da penhora realizada nos autos em virtude da proporcionalidade e adequação da mesma.

Vejamos.

Nos presentes autos de execução que A, intentou contra B e C, com vista à cobrança coerciva da quantia de €87.857,70, emergente do incumprimento do contrato de mútuo com hipoteca em que os executados figuram respectivamente como mutuário e fiador, foi vendido o imóvel penhorado nos autos, pertencente ao executado B, sobre o qual havia sido constituída hipoteca a favor do exequente para garantia do cumprimento do aludido contrato de mútuo.

Excutido o bem onerado com a garantia real, a execução prosseguiu com a penhora de, para além do mais, do imóvel, melhor identificado no auto de penhora junto aos autos, pertencente ao executado C.

Sobre tal fracção recai hipoteca constituída a favor do Banco D que, por força/efeito da penhora realizada nestes autos, reclamou os créditos emergentes do contrato de mútuo associado a tal imóvel, sendo que tal mútuo tem vindo a ser pontualmente cumprido.

O crédito reclamado e não impugnado ascende a €87.857,70, sendo que o valor patrimonial/tributário do imóvel que o garante é de €31.779,30, sendo o valor base mínimo de venda de €55,250,00 (85% do valor base-€65.000,00).

A penhora de bens, móveis ou imóveis, tem uma natureza processual de apreensão e garantia de pagamento preferencial do crédito exequendo sobre outros bens não objecto de tal preferência que, no caso de bens sujeitos a registo, será a que decorre da anterioridade registal.

Quer isto dizer, por outro lado, que a penhora e respectiva medida deve ser concretizada (e, como se faz agora, avaliada), com referência ao valor do crédito exequendo e da expectativa de valor de alienação do bem penhorado em processo executivo.

Os princípios da adequação e proporcionalidade impõem que exista, em regra, relação entre tais valores.

Pode admitir-se, excepcionalmente, uma penhora desproporcional no seu valor se se concluir que a penhora daquele bem, eventualmente pagos credores preferentes, permite obter, num juízo de razoável expectativa, será a única forma de obter um diferencial positivo que permita a satisfação do crédito exequendo.

Quer isto dizer, num exemplo explicativo extremo, que não se pode considerar ilícita, sem mais, a penhora de um bem de €1.000.000 de valor para satisfação de um crédito de €1.000. Os aludidos princípios, por regra, afastá-la-ão. Poderá, todavia, admitir-se tal penhora, não porque existam créditos preferentes cujo valor seja igual ao superior ao do bem, mas porque se conclua que inexiste qualquer outro bem ou direito penhorável e existe uma expectativa, razoavelmente fundada em dados objectivos, que permita estabelecer a conclusão que a alienação de tal bem se constitui como a única forma de apresentar produto afectável à satisfação do crédito exequendo.

Deve ser este o critério de análise, é manifesto que não basta para aferição da proporcionalidade e adequação meramente referir, que existem créditos preferentes porque beneficiam de garantia hipotecária.

Há que estabelecer, como se referiu com base em juízos de probabilidade razoável, que após satisfação do crédito hipotecário alguma quantia será entregue para pagamento do crédito exequendo.

Assim não sendo, a penhora dos autos é inútil e não constitui nenhuma garantia de pagamento do crédito exequendo, o que a tornará desadequada...

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