Acórdão nº 13565/14.0T8LSB -4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelLEOPOLDO SOARES
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AA, residente na (…), intentou acção [1], com processo comum, contra Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE, com sede na Rua José António Serrano, 1500-199, Lisboa.

Pede : -A declaração de que tem direito a receber a retribuição que recebia quando exercia funções no Serviço de Urgência, em concreto, a componente que mensalmente lhe era paga a título de “Suplemento de Serviço de Urgência”; -A condenação do Réu a pagar-lhe tal quantia desde que se venceu em Julho de 2014, no montante actual de € 14.445,00 €, acrescida de juros de mora vencidos, no montante actual de 240,75 €, e vincendos até integral pagamento.

Alega, em síntese, que , em 17 de Setembro de 2008 , celebrou com o Réu um contrato de trabalho , por tempo indeterminado, nos termos do qual foi admitida ao serviço deste para prestar a actividade profissional de Especialista de Medicina Interna na equipa fixa do Serviço de Urgência.

Na mesma data, através de adenda ao contrato, foi ainda acordado, nomeadamente, que enquanto integrasse a equipa de urgência, para além do seu horário normal, asseguraria, anualmente, 45 períodos de urgência, pelos quais foi estabelecida a quantia mensal de referência de 2700,00 €, a pagar em 12 prestações mensais.

Em 2 de Março de 2010, celebrou com o Réu nova adenda ao contrato nos termos da qual consignaram que permaneceria na equipa fixa de urgência durante, pelo menos, um período de 4 anos e que como contrapartida da tal permanência o Réu se obrigava a dar-lhe um regime remuneratório similar ao que detinha enquanto integrava a equipa fixa de urgência quando passasse a exercer funções nos locais específicos da sua área e responsabilidade ou em Unidade de Cuidados Intensivos.

Tal veio a ocorrer, tendo passado a exercer funções de internista na enfermaria 7.2 do Hospital Curry Cabral.

Todavia, o Réu não tem procedido ao pagamento do montante de 2.889,00 € mensais correspondente à retribuição que lhe era paga a título de suplemento de serviço de urgência.

Concluiu pela violação do disposto no art. 129º nº 1, al. d) do CT, bem como da cláusula 2ª do contrato.

Realizou-se audiência de partes.

[2] O R. contestou.

[3] Alegou , em síntese, que do nº 1 da cláusula 2ª da adenda ao contrato não decorre a obrigação de garantir, de modo automático, o estatuto remuneratório vigente durante o exercício de funções na equipa fixa.

Tal obrigação só se verifica se o empregador determinar que a médica passe a exercer funções na Área de Medicina, desde que o Centro identifique a necessidade de implementar projectos de interesse para a instituição e sempre que a médica se disponibilize para integrar ou coordenar os referido projectos.

O direito a tal estatuto remuneratório está dependente da verificação de quatro requisitos cumulativos que não se verificaram até ao momento, a saber: a)Que a médica passe a exercer funções na área de Medicina; b)Que o centro experiencie a necessidade de implementar projectos de interesse institucional; c)Que a médica se disponibilize para integrar e/ou coordenar projectos dessa natureza, e d)Que o Centro entenda que a médica detém o perfil adequado para assegurar essa participação.

Assim, apenas estava obrigado a integrar a Autora na Área de Medicina, garantindo-lhe a percepção de estatuto remuneratório idêntico ao aplicável aos médicos vinculados por CIT que estejam adstritos à mesma Área, o que fez passando esta a auferir a quantia de 2.849,22 € (valor do nível remuneratório 47, relativo à 2ª posição remuneratória da categoria de assistente).

Concluiu que a continuidade de pagamento do suplemento de trabalho penoso quando a Autora já não o garante constituiria violação da proibição orçamental de pagar mais do que está previsto para a função pública e inobservância do princípio da igualdade, segundo o qual a trabalho igual deverá ser pago salário igual.

Fixou-se o valor da causa em Euros 14. 685,75.

[4] Foi proferido despacho saneador.

[5] Dispensou-se a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Realizou-se julgamento ( vide actas de fls. 99 a 101, 102 a 105, 106 a 116, 118 a 121 e 131 a 142 ), que foi gravado.

[6] Fixou-se a matéria de facto provada e não provada[7] que não foi alvo de reparos.

Foi proferida sentença [8] [9]que - em sede decisória - teve os seguintes moldes: “Pelo exposto, julgo improcedente a acção intentada por AA e consequentemente absolvo o Réu Centro Hospitalar de Lisboa Central, EPE dos pedidos formulados.

Custas pela Autora.

Registe e notifique. “ – fim de transcrição.

A Autora recorreu.

[10] Concluiu que: (…) Assim, sustenta que a sentença deve ser revogada, julgando-se a acção procedente e condenando-se o Apelado nos pedidos.

Não se vislumbra que o Réu tenha contra alegado.

O recurso foi recebido.

[11] Já na Relação [12]o MPº lavrou parecer no sentido da improcedência do recurso.

[13] A Autora respondeu.

Sustentou a bondade do recurso.

[14] Foram colhidos os vistos.

Nada obsta ao conhecimento do recurso.

*** Eís a matéria de facto dada como assente em 1ª instância (que se mostra impugnada no tocante ao ponto de facto nº 30): 1.Em 17 de Setembro de 2008, entre o Réu, Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., como primeiro outorgante, e a a Autora, AA, como segunda outorgante, foi celebrado o acordo escrito denominado “Contrato de Trabalho Por Tempo Indeterminado”, cuja cópia se encontra a fls. 20 a 25 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  1. Consta da cláusula 1ª do acordo referido em 1 que: “1.O PRIMEIRO OUTORGANTE admite a SEGUNDA OUTORGANTE ao seu serviço e esta obriga-se a prestar-lhe a sua actividade profissional de Especialista de Medicina Interna na equipa fixa do Serviço de Urgência.

  2. No caso da SEGUNDA OUTORGANTE pretender deixar a equipa fixa do Serviço de Urgência o PRIMEIRO OUTORGANTE garante à SEGUNDA OUTORGANTE a integração na Área de Medicina, no prazo máximo de e (três meses), em condições contratuais idênticas às vigentes para os médicos com contrato individual de trabalho por tempo indeterminado integrados nesta área, desde que a permanência no Serviço de Urgência não seja inferior a um ano.

    3 (…).

    4 (…).

    5 (…).”.

  3. Consta da cláusula 2ª do acordo referido em 1, sob a epígrafe “Remunerações e subsídios”, que: “1.Como contrapartida da actividade prestada, o PRIMEIRO OUTORGANTE obriga-se a pagar à SEGUNDA, em função do cumprimento do seu período normal de trabalho, uma remuneração mensal de 2.500 € (dois mil e quinhentos euros), sujeita às contribuições e impostos obrigatórios devidos por lei, a actualizar de acordo com aquilo que vier a ser aprovado no âmbito do regime do contrato individual de trabalho.

  4. Para além do período normal de trabalho e enquanto integrar a equipa fixa de urgência, a SEGUNDA OUTORGANTE assegurará complementarmente períodos de trabalho em sistema rotativo de acordo com a adenda em anexo que deste contrato faz parte integrante.

  5. (…).

  6. (…).

  7. (…).

  8. (…).

  9. (…).”.

  10. Consta da cláusula 3ª do acordo referido em 1, que “A SEGUNDA OUTORGANTE obriga-se a prestar 40 (quarenta) horas de trabalho semanal (…)”.

  11. Na mesma data, em 17 de Setembro de 2008, o Réu e a Autora celebraram o acordo denominado “Adenda”, cuja cópia se encontra a fls. 26 e 27 dos autos, cujo teor se dá por reproduzido, do qual consta: “1.

    A SEGUNDA OUTORGANTE enquanto integrar a equipa fixa da urgência, para além do seu horário normal, deverá assegurar, anualmente, de acordo com o esquema organizativo para a equipa fixa, 45 períodos de urgência, calculados do seguinte modo: a)Dias úteis, das 16 às 8 horas da manhã seguinte – 504,90 € (quinhentos e quatro euros e noventa cêntimos) e, b)Sábados, Domingos e Feriados – 878,05 € (oitocentos e setenta e oito euros e cinco cêntimos).

  12. Pela realização do trabalho supra, ambos os outorgantes estabelecem como quantia mensal de referência o valor de 2 700 €, a pagar em 12 prestações mensais, actualizável nos termos do previsto na parte final do nº 1 da cláusula 2ª do contrato.

  13. No período de licença de férias o valor a abonar terá como base a remuneração mensal de referência.

  14. Fora dos períodos de licença de férias a remuneração mensal será paga em montante variável, de acordo com os períodos de urgência efectuados em cada mês e até perfazer as 45 escalas de urgência que a segunda outorgante se obriga a realizar no decurso do ano de execução do presente contrato.

  15. Sempre que a segunda outorgante, por causas que não lhe forem imputáveis ou devido ao exercício de direitos e cumprimento de obrigações, realize menos de quatro períodos de urgência, ser-lhe-á abonada a quantia mínima correspondente a três períodos de urgência em dias úteis e um período de urgência correspondente a Sábado, Domingo ou Feriado, com excepção dos períodos em que a responsabilidade pelo pagamento for da segurança social, nos termos legais aplicáveis.

  16. Se por necessidade imperiosa do serviço o trabalho efectuado exceder o limite atrás fixado, a 2ª outorgante será remunerada de acordo com as regras em vigor na instituição.

  17. (…).”.

  18. Em 2 de Março de 2010, entre o Réu, Centro Hospitalar de Lisboa Central, E.P.E., como primeiro outorgante, e a Autora, AA, como segunda outorgante, foi celebrado o acordo escrito denominado “Adenda”, cuja cópia se encontra a fls. 28 a 29 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

  19. Consta da cláusula 1ª do acordo referido em 6, que “A SEGUNDA OUTORGANTE, após ter acordado com o PRIMEIRO OUTORGANTE integrar a equipa fixa de urgência, obriga-se a permanecer nessas funções durante, pelo menos um período de quatro anos.”.

  20. Consta da cláusula 2ª do acordo referido em 6, que: “1.

    Como contrapartida da permanência na equipa fixa de urgência, caso a SEGUNDA OUTORGANTE passe a exercer as funções no (s) locais específicos da Área e Especialidade respectiva ou em Unidade de Cuidados Intensivos, e se disponibilize, dentro do respectivo horário de trabalho, para coordenar e/ou integrar...

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