Acórdão nº 330/10.3TYLSB-7 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelCARLA C
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: JOSÉ ….. ….. ……. intentou PROCEDIMENTO DE NOMEAÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS contra …….. PRODUTOS ………., COSMÉTICOS E QUIMICOS, S.A., peticionando a nomeação de fiscal efectivo e suplente para a sociedade requerida, pedido este que foi por esta contestado.

* Foi proferida decisão que decidiu nos seguintes termos: «Em face do exposto, fundamentado e escudado nos preceitos e princípios legais que no caso regem, julgada improcedente a exceção perentória de abuso do direito, nomeio mais um membro efectivo e um suplente para integrarem o Conselho Fiscal da sociedade ……. PRODUTOS …….., COSMÉTICOS E QUIMICOS, S.A., relativamente ao quadriénio de 2010/2013, nos termos seguintes: -Fiscal efectivo: Sociedade A. ……. & ….. da ….., SROC, Lda., pessoa coletiva com o nº ……….., com sede no Campo Grande, nº ….., ……, em Lisboa, representada por ………., Revisor Oficial de Contas, nº …..; -Fiscal suplente – ………., SROC, Lda., pessoa coletiva nº 504 629 603, com sede na ………, nº …., 2º Andar, Funchal, representada por …. …. …., Revisor oficial de Contas, nº …...

Fixo ao membro efectivo retribuição equivalente à atribuída aos demais membros efectivos do Conselho Fiscal eleitos em Assembleia Geral da R..

Custas a cargo da Ré.» * Não se conformando com a decisão, dela apelou a requerida formulando as seguintes conclusões: A.O presente recurso é interposto pela Recorrente da decisão proferida pelo Tribunal a quo a fls., nos termos da qual foi julgada improcedente a excepção peremptória de abuso do direito invocada na contestação e, em consequência, foi julgada procedente a acção e nomeado um membro efectivo e um suplente para integrarem o conselho fiscal da …… para o quadriénio 2010/2013, bem como a condenação da V…… no pagamento das custas do processo.

B.A norma constante do nº 1 do artigo 1484º do Código de Processo Civil impõe a necessidade de justificação ou fundamentação do pedido formulado, ao referir expressamente “Nos casos em que a lei prevê a nomeação judicial de titulares de órgãos sociais, ou de representantes comuns dos contitulares de participação social, deve o requerente justificar o pedido e indicar a pessoa que reputa idónea para o exercício do cargo.” C.No entender da ... não existe qualquer justificação de ordem sistemática ou de hierarquia legal que implique a sobreposição da norma constante do artigo 418º do Código das Sociedades Comerciais à disposição processual constante do artigo 1484º do Código de Processo Civil, devendo o pedido de nomeação de um titular de um órgão social respeitar quer os requisitos legais de natureza substantiva, quer os pressupostos de natureza processual.

D.O Recorrido deveria obrigatoriamente ter fundamentado pedido apresentado, o que apenas poderia ter feito mediante a alegação de factos concretos que justificassem a nomeação peticionada e da consequente prova desses mesmos factos, o que, conforme se demonstrará infra, não se verificou.

E.Mesmo que se entendesse que cabe razão ao Recorrido e àqueles que sustentam que bastará o preenchimento dos requisitos estabelecidos na lei substantiva, in casu, no mencionado nº 1 do artigo 418º do Código das Sociedades Comerciais (conforme foi entendimento do Tribunal a quo), não sendo necessária a apresentação de qualquer fundamentação e prova para a formulação do pedido nos termos do disposto no nº 1 do artigo 1484º do Código de Processo Civil - o que se considera por mera cautela de patrocínio, sem conceder – ainda assim nunca poderia a presente acção ter sido julgada procedente.

F.A seguir-se o entendimento do Recorrido e do Tribunal a quo da desnecessidade de fundamentação do pedido (o que, conforme supra referido, não se aceita), quase que seria de afirmar, sem mais, que o Tribunal de primeira instância não poderia tomar outra decisão que não fosse a imediata concessão de provimento ao peticionado. Nesse caso, certamente que não teriam sido necessários seis anos para proferir a decisão recorrida...

G.Sucede que, no modesto entender da Recorrente, não é (nem pode ser) assim, o que, só por si, demonstra a evidente necessidade de fundamentação do pedido formulado (tal como disposto pelo artigo 1484º do Código de Processo Civil), sob pena de, perante o estabelecimento do direito constante do artigo 418º do Código das Sociedades Comerciais, ser ilógica e desnecessária a intervenção no caso em apreço das instâncias judiciais.

H.Acresce que, mesmo que se entendesse (como fez o Tribunal a quo) que o Recorrido não tinha qualquer obrigatoriedade ou necessidade de fundamentação do pedido formulado (o que, reitere-se, não se aceita), a verdade é que o Recorrido optou (voluntária e livremente) por invocar nos artigos 21º a 23º da sua petição inicial os motivos/fundamentos que, em seu entender, justificavam o peticionado.

I.E assim sendo, não se pode aceitar que o Tribunal a quo tenha desconsiderado os fundamentos invocados pelo Recorrido para a formulação do pedido sub judice e, bem assim, considerado irrelevante a prova da factualidade pelo mesmo alegada como causa de pedir desse mesmo pedido.

J.Na afirmação constante do artigo 21º da petição inicial, o Recorrido deliberadamente confunde as competências dos responsáveis pela administração da sociedade (in casu, conselho de administração e seus respectivos três membros) e as competências do órgão de fiscalização da sociedade (in casu, fiscal único e suplente), invocando que pretende a nomeação judicial de determinados membros de um determinado órgão porque alegadamente não confia na actuação de um outro e distinto órgão da sociedade.

K.O Recorrido faz, no artigo 22º da sua petição inicial, uma gravosa afirmação ao alegar que o órgão de fiscalização da ... “não oferece as garantias de confiança, competência, idoneidade e imparcialidade para o exercício dos cargos”, mais justificando que o mesmo alegadamente não lhe teria prestado “informações solicitadas sobre negócios da sociedade” (artigo 23º da petição inicial).

L.Ou seja, pese embora a desnecessidade e gravidade das acusações efectuadas no artigo 22º da petição inicial, o Recorrido não apresentou qualquer facto concreto que pudesse justificar a alegada falta de “garantias de confiança”, a alegada falta de “competência”, a alegada falta de “idoneidade” e, bem assim, a alegada falta de “imparcialidade” do órgão de fiscalização da ....

M.Também no artigo 51º da petição inicial o Recorrido voltou a tecer considerações/acusações genéricas sobre a actuação do então fiscal único da ..., referindo que o seu intuito, com a presente acção, consistiria na alegada salvaguarda dos seus direitos enquanto accionista “através da nomeação judicial dos membros do órgão de fiscalização da Sociedade, membros estes capazes de, com isenção e imparcialidade, conduzir de forma sóbria e dentro da legalidade, a fiscalização da actividade dos restantes órgãos sociais da Sociedade, com respeito pelos direitos e interesses de todos os accionistas” (sublinhado e realce nosso).

N.Ou seja, não só o Recorrido invoca (genericamente e sem alegar qualquer facto que o possa consubstanciar) a falta de idoneidade, competência e imparcialidade do então fiscal único da ..., como sugeriu ainda que o mesmo teria vindo a actuar, no exercício das suas funções, de forma ilegal (mais uma vez sem invocar um único facto que pudesse consubstanciar qualquer tipo de ilegalidade)! O.Para além do fiscal único não ser o responsável pela administração da ... e, tão pouco, pela prestação de informações aos accionistas acerca dos negócios da sociedade, cumpre salientar que, caso estivesse verdadeiramente em causa uma actuação de forma ilegal e parcial por parte do fiscal único da ..., sempre deveria o Requerente requerer a sua destituição com justa causa, nos termos do disposto no artigo 419º do Código das Sociedades Comerciais e não a nomeação judicial de um outro fiscal único, mantendo-se no exercício de funções alguém que, nas palavras do Recorrido, actua ilegalmente.

P.No entanto, o Recorrido, não só nunca levantou qualquer questão que pudesse colocar em causa a idoneidade e legalidade das actuações do (então) fiscal único da ..., como nunca solicitou que fosse deliberada a sua destituição, o que só por si demonstra a total falta de fundamento das acusações que o Recorrido apresentou no âmbito dos presentes autos para tentar fundamentar o seu pedido.

Q.A Recorrente não se pode conformar com a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao julgar improcedente a excepção de abuso do direito invocada pela Recorrente na sua contestação, com fundamento em actuação contrária à boa fé (na vertente venire contra factum proprium) do Recorrido.

R.Conforme a Recorrente demonstrou na sua contestação, o Recorrido foi eleito como Presidente do Conselho de Administração da ... logo após a transformação desta em sociedade anónima, sendo que já nessa data o Requerente tinha em seu nome (conjugadamente com a sua mulher) 49,9% do capital social da mesma, ou seja, exactamente a mesma percentagem de capital social de que era titular na data de entrada da presente acção em juízo.

S.Sucede que, na referida deliberação de eleição dos órgãos sociais da ... para o quadriénio de 2006-2009 (tomada na assembleia geral de dia 3...

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