Acórdão nº 13205/15.0T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA S
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AA intentou o presente processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, ao abrigo do art. 98º-C, aditado ao CPT pelo art.º 2º do DL. nº 295/2009 de 13/10, contra BB, S.A.

Esta apresentou o articulado a motivar o despedimento, que consta de fls. 25 a 36 dos autos. O trabalhador contestou, pela forma expressa no articulado de fls. 102 a 110 dos autos, no qual deduziu reconvenção.

Após a audiência de julgamento foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Por tudo o que se deixou dito, nos termos das disposições legais citadas, declaro lícito o despedimento do trabalhador e, em consequência, absolvo a empregadora dos pedidos contra ela formulados O Autor, inconformado, interpôs recurso tendo para o efeito elaborado as seguintes, Conclusões: (…) Nas contra-alegações a Ré pugna pela confirmação do decidido.

A Examª Procuradora - geral Adjunta deu parecer no sentido da confirmação da sentença recorrida.

Colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, as questões suscitadas são relativas à prescrição e caducidade do procedimento disciplinar e ainda sobre a justa causa no despedimento do autor.

Fundamentos de facto.

Foram considerados provados os seguintes factos: A)–A empregadora determinou a abertura de processo disciplinar contra o trabalhador, por despacho cuja cópia consta de fls. 41 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

B)–Em 16/02/2015, foi elaborada a nota de culpa cuja cópia consta de fls.

77 a 81 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

C)–O trabalhador foi notificado da nota de culpa, referida em B), por carta cuja cópia consta de fls. 76 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 16/02/2015, a qual foi recebida pelo trabalhador em 24/02/2015, conforme aviso de recepção cuja cópia consta de fls. 83 dos autos e que aqui se dá, igualmente, por integralmente reproduzida.

D)–O trabalhador respondeu à nota de culpa, referida em B), nos termos expressos na comunicação electrónica cuja cópia consta de fls. 84 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

E)–Em 17/04/2015, foi elaborado o relatório final e proposta de decisão, cuja cópia consta de fls. 88 a 95 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.

F)–Por decisão datada de 17/04/2015, cuja cópia consta de fls. 87...

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