Acórdão nº 15 354/14.3T2SNT.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelALBERTINA PEREIRA
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

I-RELATÓRIO: AA veio intentar a presente ação declarativa sob a forma de processo comum contra BB, Lda., alegando, em síntese, que em 20.1.1999 foi contratado pela CC, Lda. como aprendiz de electromecânico. Em janeiro de 2012, esta empresa foi fundida com a ré e o autor passou a trabalhar para esta última. Em setembro de 2012, a ré apenas pagou metade da retribuição do autor e a partir de outubro de 2012 não voltou a pagar-lhe retribuições.Por carta de 19.4.2013, o autor suspendeu o contrato devido à falta de pagamento das retribuições. Por carta de 21.1.2014, o autor resolveu o contrato com fundamento na falta de pagamento pontual da retribuição há mais de 60 dias.Por não ter recibo as retribuições, o autor sofreu um duro golpe no suporte da orçamentação da sua vida e ficou afetada a sua estabilidade económica e psicológica bem como a do sue agregado familiar.

Pede que a Ré seja condenada a pagar-lhe: a)os créditos laborais no montante de 7.586,50 €; b)uma indemnização nos termos previstos no n.º 1 do artigo 396.º do Código do Trabalho, no montante de 13.050,00€; c)uma indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos, no montante de € 10.000,00; d)juros de mora sobre os valores peticionados, à taxa legal de 4% ao ano, até integral e efectivo pagamento, calculados desde a data da citação da ré.

A ré contestou alegando, em síntese, que é parte ilegítima e que os créditos peticionados prescreveram, exceções que foram julgadas improcedentes no despacho saneador. Além disso, invoca que não houve uma verdadeira suspensão do contrato de trabalho porque o autor se manteve a trabalhar para si até 9.5.2013. A partir dessa data o autor não voltou a trabalhar para a ré, o que implica que o contrato de trabalho cessou por o autor ter abandonado o trabalho.

Por outro lado, o autor tinha suspendido o contrato e, por isso, não o podia resolver sem previamente ter feito cessar a suspensão pois os direitos de suspensão e resolução não são cumulativos.

Além disso, quando o autor resolveu o contrato já há muito tinha decorrido o prazo de 30 dias a que alude o art.º 395.º n.º 1, do CT o que gera a caducidade do direito de resolução do contrato pelo trabalhador.

Por outro lado, o autor criou na ré a convicção plena de que a mesma não precisava de se preocupar com a mora nas retribuições. Por isso, o trabalhador agiu em abuso de direito.

Relativamente aos créditos laborais só parte deles é devida pois o autor apenas tem direito a receber 8 dias de subsídios de férias e de natal, e não 14, além de que a Segurança Social deverá ter pago ao autor metade das retribuições devidas.

A antiguidade do autor não é a invocada e a ré não tem que lhe pagar qualquer indemnização não havendo também danos morais a reparar.

Considera que o autor litigou de má-fé.

Procedeu-se a julgamento.

Proferida sentença foi a acção julgada parcialmente procedente e a ré condenada a pagar ao autor: a quantia de € 6.096,12 a título de créditos laborais; a quantia de € 8.700 a título de indemnização; juros de mora vencidos e vincendos à taxa anual de 4%, contados desde 14.11.2014 (data da citação) e até integral pagamento.

No mais julgada a acção improcedente e a ré absolvida do restante pedido.

Foi ainda julgado improcedente o pedido de condenação do autor como litigante de má-fé.

Inconformada com a decisão dela recorre a ré, formulando as seguintes conclusões: (…) Nestes termos em que, nos melhores de direito e com o sempre douto suprimento de V.ª Ex.ª deve a sentença ora sindicada, ser revogada, e substituída por outra por: a)Por Nulidade da Sentença por nulidade de Pronuncia, quanto à questão da caducidade do direito do Autor/recorrido a resolver o contrato com justa causa.

b)Por Nulidade da Sentença por Erro notório na Apreciação da prova, c)Absolver-se a ora R. por procedente por provada a invocada excepção de Abandono do Posto de Trabalho por parte do ora A., com a consequente absolvição total da R. dos pedidos por aquele formulados; d)Absolver-se a ora R. por provada a invocada excepção da prescrição dos direitos do A. com a consequente absolvição total da R. dos pedidos por aquele formulados; e) Absolver-se a ora R. por provada a invocada excepção de ilegitimidade dos direitos do A. face à ora R. nos períodos compreendidos entre 20.01.1999 e Abril de 2003, com a consequente absolvição total da R. dos pedidos por aquele formulados; f)Absolver-se a ora R. por provada a invocada excepção de caducidade do direito à resolução do contrato; g)Condenação do A. em multa como litigantes de má fé e abuso de direito em indemnização a fixar-se de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 456º. E seguintes do C.P.C.

h)Absolver-se a ora R. por ser julgada improcedente a Acção por não provada, absolvendo-se a R. dos pedidos formulados pelo ora A.

Assim fazendo Vossas Excelências a acostumada JUSTIÇA O autor não contra-alegou.

II–OBJECTO DO RECURSO.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artigos 635.º, números 3 e 4, 639.º, n.º 1, 608.º, n.º 2, do Código de Processo Civil.

A ré invocou, como nulidades da sentença: omissão de pronúncia, abuso de direito e caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho (conclusões 88.ª e 117.ª), classificando estas duas últimas matérias como integradoras de erro na apreciação da prova (conclusões 1 a 6 e seguintes).

Ora, considerando o teor taxativo das hipóteses integradoras de nulidade da sentença (art.º 615.º do CPC), apenas a questão da omissão de pronúncia, será nesses termos apreciada. E, porque as restantes situações referidas pela ré foram também configuradas noutra perspectiva, as mesmas passam, assim, a integrar o leque das questões a analisar, no âmbito do presente recurso.

Posto isto, as questões a apreciar consistem no seguinte: 1.Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; 2.Abandono do trabalho por parte do autor por inexistência da suspensão do contrato de trabalho; 3. Prescrição dos créditos laborais; 4.Caducidade do direito à resolução do contrato de trabalho; 5.Inexistência de justa causa para a resolução do contrato de trabalho; 6.Abuso de direito do autor III–FUNDAMENTAÇÃO.

A)Matéria de facto.

  1. Em 20 de janeiro de 1999, o Autor celebrou um contrato de trabalho com a empresa CC, Lda., com sede na (…) para desempenhar as funções de aprendiz de eletromecânico mediante o pagamento da quantia mensal de 61.300$00.

  2. A CC é uma marca da Assistência Técnica Especializada da BB, Lda.

  3. Pelo menos a partir de janeiro de 2012, os recibos de vencimento do autor passaram a ser emitidos em nome de BB, Lda. constando dos mesmos que o autor tinha a categoria profissional...

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