Acórdão nº 12007/15.9T8LSB.L1-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 16 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelSEARA PAIX
Data da Resolução16 de Novembro de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

RELATÓRIO: AA, contribuinte fiscal nº (…), residente na Av. (…), intentou a presente acção emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma do Processo Comum, contra “CTT CORREIOS DE PORTUGAL, S.A.”, pessoa colectiva nº 500 077 568, com sede na Av. D. João II, nº 13, 1999-001 Lisboa, pedindo a condenação da ré: -No reconhecimento da violação do Princípio Constitucional e Universal da Igualdade e “Para Trabalho Igual Salário Igual”; -Reconhecer que, com base nesse princípio, tem direito a auferir o mesmo valor que os restantes trabalhadores nível 0; -No pagamento dos valores devidos a título de diferenças salariais desde Novembro de 2008, incluindo as retribuições de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal; -Ou, em alternativa, a cumprir a proposta contratual efectuada, no sentido de lhe pagar o vencimento mensal de chefia de nível 0 mais elevado (€ 860,30), desde Novembro de 2008; -Juros de mora.

Alegou, em síntese, que exerce funções na ré, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, desde Outubro de 2005. Na sequência de concurso interno, aberto em 17 de Setembro de 2008, foi nomeado, em Comissão de Serviço, para o cargo de Animador de Equipa de Máquinas, Chefia Nível 0, no âmbito do COC-S (Centro Operacional dos Correios do Sul), com efeitos reportados a 6 de Novembro de 2008.

Desde 06.12.2006 que iniciou funções como chefia interina de animador de máquinas, pela qual lhe era pago além do vencimento um valor de subsídio de chefia interina proporcional aos dias que trabalhava - o valor de chefia de nível 0 - era já nessa altura de € 780,70.

Em 1 de Março de 2009 passou para a categoria profissional CRT – Carteiro; Em 16 de Junho de 2009, na sequência do mencionado concurso interno, tomou posse na categoria e função de CRT – Animador de Equipa de Máquinas, Chefia de nível 0, no COCS; Submeteu-se ao concurso interno antes mencionado por lhe ter sido prometido que o vencimento era o de chefia de nível 0, que em 2008 já era de € 780,70 e de € 820,30 em 2009 e que corresponde actualmente a € 860,30; Tal expectativa saiu defraudada pois apenas auferiu € 771,00 e actualmente € 788,00.

A exercer as mesmas funções do Autor, e com o mesmo nível 0, existem trabalhadores com um vencimento muito superior; Concluiu existir uma diferença salarial mensal de 535,80 € de Novembro de 2008 a Abril de 2009 e de € 5.205,60 de Maio de 2009 à presente data.

Teve lugar a audiência de partes, não se tendo obtido a conciliação, pelo que foi designada data para realização da audiência de discussão e julgamento.

Regularmente citada, a ré contestou, por excepção, invocando a prescrição dos juros moratórios, e por impugnação, alegando, em síntese, que o Autor foi admitido nos quadros da Ré, em 3 de Dezembro de 2001, para o grupo profissional de ESE, mudando de grupo profissional, com efeitos a 1 de Julho de 2006, passando a CRT, letra E; e em 1 de Julho de 2008, passou à letra F, passando a ter um vencimento base de € 638, 90; actualmente tem a remuneração base de € 803,80; Em 17 de Setembro de 2008 a Ré abriu concurso interno para recrutamento de Animador de equipas de Máquinas (nível 0), tendo o Autor apresentado candidatura ao mesmo, foi seleccionado e nomeado em regime de comissão de serviço, que iniciou em 6 de Novembro de 2008, tendo-lhe sido atribuído, no desempenho de tal cargo, um subsídio de chefia de € 70,00 e uma remuneração base de € 771,00; Antes da sua nomeação em comissão de serviço, o Autor exerceu essas mesmas funções, em regime de interinidade por vacatura e substituição, entre Dezembro de 2006 e Novembro de 2008; Pelo exercício destas funções em regime de interinidade, o Autor auferiu por cada dia útil de exercício efectivo, o correspondente (proporcional) subsídio de chefia para o nível 0, bem como a diferença da sua remuneração base para o vencimento de chefia de nível 0 (de acordo com o AE de 2006).

Atento o período de interinidades efectuadas pelo Autor, a Ré decidiu, por acto de gestão, atribuir-lhe, no momento da nomeação em comissão de serviço – em Novembro de 2008 – um vencimento base superior ao que vinha auferindo, ou seja, passou de € 638,90 para € 771,00.

Em 1 de Março de 2013, o Autor foi nomeado, em comissão de serviço, com manutenção das condições remuneratórias, para o cargo de DAT no OP/CPLS (auferindo uma retribuição base de € 788,00, que actualmente é de € 803,80).

À data da abertura do concurso interno já se encontrava em vigor o AE de 2008, que entrou em vigor a 20 de Abril de 2008, o qual é aplicável a todos os trabalhadores abrangidos por este.

O AE de 2008 deixou de prever, por ter sido eliminada, a tabela de remunerações mínimas mensais de quadros de direcção e chefia, deixando de ser atribuída a “remuneração mínima de nível de cargo” aos trabalhadores nomeados para um cargo em que aquela remuneração do nível de cargo fosse superior à remuneração que auferiam pela categoria-letra; Por força desta alteração, a Ré procedeu, com efeitos a 1 de Setembro de 2008, à alteração dos termos e montantes de chefia.

O AE não foi outorgado pelo Sindicato no qual é filiado o Autor, todavia, alguns trabalhadores filiados nos Sindicatos que não aderiram ao AE, aderiram ao mesmo individualmente, o que aconteceu com o Autor em 5 de Novembro de 2008.

O AE de 2006 esteve em sobrevigência até 7 de Novembro de 2008, mas o Autor aderiu ao AE de 2008; A alteração do vencimento base do Autor aquando da sua nomeação ocorreu por acto discricionário da Ré e não por “remuneração do cargo”, que tinha sido eliminada; foi-lhe atribuído um subsídio de chefia de nível 0; Aquando do concurso já não havia qualquer fundamento para a expectativa do Autor por já estar em vigor o AE de 2008, sabendo este que apenas auferia como complemento remuneratório o subsídio de chefia; Os trabalhadores a que o autor se refere no seu articulado, embora exerçam funções idênticas às suas, têm um histórico profissional diferente que justifica as diferenças retributivas existentes; Conclui no sentido da improcedência da acção devendo, assim, ser absolvida dos pedidos formulados pelo Autor.

Foi proferido despacho saneador, no qual se dispensou a realização de audiência preliminar, bem como a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

Em sede de audiência de discussão e julgamento, as partes chegaram a acordo sobre a matéria de facto, prescindindo, no mesmo acto, e por acordo, da produção de prova testemunhal bem como da produção de alegações de direito.

Elaborada a sentença, foi proferida a seguinte DECISÃO: “Pelos fundamentos fáctico-jurídicos expostos, o Tribunal julga totalmente improcedente a acção, absolvendo a Ré CTT CORREIOS DE PORTUGAL, S.A.

do pedido formulado pelo autor AA.” O Autor, inconformado, interpôs o presente recurso cujas alegações termina com as seguintes CONCLUSÕES: (…) Nestes termos (…) deverá ser concedido provimento ao presente recurso de apelação, condenando-se a Ré, ora Recorrida, nos exatos e precisos termos peticionados na petição inicial do Autor, ora Recorrente, A Ré contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Remetidos os autos a este Tribunal da Relação foram colhidos os vistos legais.

O Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que deve negar-se provimento ao recurso.

Cumpre, agora, apreciar e decidir.

Como é sabido são as conclusões do recurso que delimitam o objecto deste, salvo as questões de conhecimento oficioso.

Das conclusões do recurso a questão que emerge consiste em saber se o Autor foi alvo de discriminação salarial negativa por parte da Recorrida, a partir de 6.11.2008. FACTOS PROVADOS: Em face do acordo das partes, os factos provados são os seguintes: 1-O Autor - AA, exerce funções como Animador de Equipa de Máquinas, nível 0, colocado no COCS - Centro Operacional dos Correios do Sul, desde o dia 06 de Novembro de 2008 (Documento 1 que aqui se dá por integralmente reproduzido).

2-O Autor foi admitido nos quadros da Ré em 3 de Dezembro de 2001, para o grupo profissional ESE, mas anteriormente a essa data prestou serviço para a mesma em virtude de contratos a termo celebrados, pelo menos desde Outubro de 2000.

3-O Autor na sequência de concurso interno a que concorreu e que foi aberto em 17 de Setembro de 2008, pela sua entidade patronal CTT – Correios de Portugal, SA, foi nomeado em comissão de serviço para o cargo de Animador de Equipa de Máquinas, Chefia de nível 0, no âmbito do COC-S, (Doc.S1, 2 e 3 que aqui se dão por integralmente reproduzidos).

4-Eliminado por ser repetição de parte do que já consta do nº 1( [1]).

5-Eliminado por ser repetição de parte do que já consta do nº 1 ([2]).

6-Em 1 de Julho de 2006 passou para a categoria profissional de CRT – Carteira(o).

7-Eliminado por ser contraditório com o que consta do nº 21 ([3]) 8-A Ré emitiu o anúncio de Recrutamento & Selecção constante de fls. 29 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

9-Foram requisitos de contratação para Animador de Equipa de Máquinas: • Bom conhecimento dos produtos e serviços comercializados pelos Correios: • Bom conhecimento do modo de funcionamento das máquinas de tratamento automático de correio; • Capacidade de dinamização e envolvimento de equipas de trabalho; • Elevado sentido de responsabilidade; • Capacidade de organização, planeamento e programação do trabalho; • Dinamismo e iniciativa; • Disponibilidade para trabalhar por turnos (Doc. 2 e 3 junto aos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzido).

10-Inclui-se nas suas funções, conforme Concurso, as a seguir descriminadas: • Assegurar o tratamento mecanizado de correio, segundo critérios de eficácia e qualidade; • Optimizar a utilização do equipamento de tratamento automático; • Garantir a alimentação e esvaziamento das máquinas de tratamento automático; • Promover a rápida intervenção dos técnicos de manutenção; • Gerir os stocks de correio, de acordo com a idade do mesmo e hierarquia de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT