Acórdão nº 508/14.0TBLNH-A.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelEZAG
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 2ª Secção (cível) deste Tribunal da Relação I – A, S. A.

, intentou ação declarativa, com processo comum, contra B, com sede no Reino Unido, pedindo a condenação da Ré a assumir a responsabilidade proveniente do contrato de seguro, celebrado com a A. que referencia, bem como a pagar a quantia de € 17.384,90, acrescida de juros à taxa legal, desde a citação e até integral pagamento.

Alegando, para tanto e em suma, que durante a execução de dois contratos de transporte internacional, celebrados pela A. com a empresa C, sediada na Alemanha, e a S – cujos serviços haviam sido contratados pela BE, Lda., enquanto expedidora – respetivamente, ocorreram “roubos” de mercadoria, sendo que os riscos de tais sinistros se encontravam cobertos pelo contrato de Seguro CMR, celebrado pela A. com a ora Ré.

Declinando porém aquela qualquer responsabilidade, por, alegadamente, não se encontrar preenchida a cláusula de roubo prevista no ponto (6), alínea a) do contrato de seguro.

Isto, depois de, a título de questão prévia, ter a A. afirmado a competência internacional dos tribunais portugueses, nos termos do disposto no artigo 62º, alínea c), do Código de Processo Civil, consistindo o “elemento poderoso de conexão” no facto de a A. ser sediada em Portugal, para além de a transportadora – face ao contrato de seguro – se reger não só pela Convenção CMR, mas também pela lei portuguesa.

Contestou a Ré seguradora, arguindo a nulidade da sua citação, a incompetência absoluta dos tribunais portugueses, por preterição de tribunal arbitral, a funcionar em Londres, a sua ilegitimidade passiva e a ilegitimidade ativa da A.

Deduzindo, no mais, impugnação.

Remata com a declaração da nulidade da sua citação, “com as legais consequências”; a declaração da incompetência dos tribunais portugueses para a presenta ação, absolvendo-se a Ré da instância; o julgamento das partes como ilegítimas, “absolvendo-se a Ré da instância e do pedido” (sic); a total improcedência da ação, por não provada, absolvendo-se a Ré do pedido.

Houve réplica da A., sustentando estar sanada eventual nulidade da citação da Ré, e pugnando pela improcedência das arguidas exceções.

Sendo, por despacho reproduzido a folhas 75 v.º, com que a Ré se conformou, considerado prejudicado o conhecimento da eventual nulidade da citação.

O processo seguiu seus termos – sendo dispensada a audiência prévia – com início de saneamento – julgando-se “os tribunais portugueses de prima facie, os competentes para dirimir o litígio”, mas – por se tratar de “questão diferente” – ordenando a notificação das partes para “indicarem e fazerem junção aos autos dos meios de prova que dispuserem sobre a excepção de incompetência de foro arbitral, com os limites constantes do art. 293º do N.C.P.C.”.

Ao que aquelas corresponderam nos termos que de folhas 128-130 e 133-137, respetivamente, se alcançam.

Vindo, em continuação de saneamento, a ser proferido o despacho reproduzido a folhas 165-172, julgando “totalmente improcedente a excepção de incompetência absoluta aduzida pela Ré e (…) competente para o julgamento da causa o Tribunal da Secção de Competência Genérica da Instância Local da Lourinhã (comarca de Lisboa Norte) da República de Portugal”.

E, bem assim, julgando “totalmente improcedentes as excepções dilatórias de ilegitimidade activa e passiva arguidas pela Ré.”.

Tendo-se ainda procedido à indicação do objeto do litígio e à enunciação dos temas de prova.

Inconformada, recorreu a Ré.

Sendo que, por despacho reproduzido a folhas 208-209, não foi admitido o recurso na parte em que tinha por objeto o decidido quanto à matéria da arguida exceção de ilegitimidade.

O que foi acatado pela Ré.

A qual, nas suas alegações, formulou as seguintes, “aperfeiçoadas”, conclusões: “A. Os factos dados como provados relativamente à exceção da incompetência absoluta dos tribunais portugueses por preterição do foro arbitral pecam por omissão, porquanto da analise das várias peças processuais, existem outros factos igualmente essenciais que deveriam ter sido levados aos factos demonstrados, designadamente os factos alegados nos art.s 36° a 39° do requerimento probatório com a referência 20691353 de 02.10.2015 e no documento número sete da mesma peça processual, os quais não foram impugnados pela Recorrida.

B. Assim deveria ter sido levado aos factos provados que o representante da Autora, a D seguros, já trabalhava com o mercado do L há vários anos, conhecendo bem as apólices aí praticadas na modalidade de seguros de responsabilidade civil transportador, com vários clientes a subscreverem apólices do mercado do L.

C. Assim como dar-se como demonstrado que a própria Autora já vinha contratando há vários anos, por intermédio de outros corretores, os seguros do mercado L, conhecendo bem as condições gerais destes contratos; sendo todas elas remetem para arbitragem em Londres, sede do mercado L.

D. Igualmente, existe erro de tradução na alínea A. dos factos dados como provados dos termos "APÓLICE A NUMERO 12/E/04228" e "TERMOS E CONDIÇÕES DO SEGURO/Sujeito aos Termos e Condições da Apólice de Seguro de Transportes (Transassurance)” cuja correção se pretende, tendo sido oportunamente impugnada a tradução para a língua portuguesa do documento de folhas 24-27.

E. O Tribunal a quo veio considerar nula a clausula de arbitragem, por não ter obedecido à forma escrita, em violação com o disposto no art. 2°, n.º 2 da LAV.

F. O contrato de seguro in casu inclui claramente nas condições gerais uma cláusula arbitral compromissória e foi transmitido ao mediador de seguros, em representação da Recorrida, juntamente com as condições particulares, notas de debito e crédito e outras informações complementares (alínea C. dos factos provados).

G. As condições particulares, que a Recorrida reconhece ter conhecimento, remetem expressamente para os termos das condições gerais (transassurance).

H. O documento n.º 4, junto com a refª 20691353 de 02.10.15 uma carta da Ré à D Corretores, enviada na mesma data que as condições particulares, gerais e recibos de prémios, expressamente invoca que as condições particulares estão sujeitas aos termos das condições gerais em anexo.

  1. E no próprio corpo do email enviado a 01.10.2012, se chama a atenção para o envio das condições em anexo (cf. doc 1 junto com a refª 20691353).

J. O representante da Recorrida expressamente aceita ter recebido todos os documentos, como vem expressamente concordar com tudo, salvo uma questão de cálculo.

K. O representante da Recorrida inequivocamente revela ter conhecimento não só do conteúdo das condições particulares, assim como das condições gerais e da clausula compromissória, (Cf. doc. 6 da refª 20691353 de 02.10.2016, em que o representante da Autora afirma "Eu concordo com tudo, menos quanto à forma como se faz o cálculo (…)”) L. Sendo que tal aceitação revela a perfeição do negócio jurídico e se deverá refletir na esfera jurídica da Recorrida em virtude do disposto nos art.s 217 do CC, art. 17º e 31º, n.º 1 da LCS. (vide AC RL processo 1934/12.5TBSC-A.L1-1 de 30-06-2015 in www.dgsi.pt).

M. Ao considerar nula a clausula de arbitragem, por não escrita, o Tribunal a quo violou o disposto no art. 20, n.º 2 da LAV, art.s 17º, 29° e 31 ° da LCS, art. 31º do DL 144/2006.

N. De igual modo, veio o Tribunal a quo considerar que o contrato de seguro celebrado teria sido verbalmente negociado em junho de 2012, só tendo sido formalizado em Outubro de 2012, com isto concluindo também pela nulidade da clausula compromissória.

O. Tal conclusão é contrária aos documentos existentes nos autos, designadamente os documentos numero dois, três e sete juntos com a refª 20691353 de 02.10.2015, o qual revela claramente que a 25.09.2012, a representante da Recorrida e a Recorrente não haviam ainda acordado na celebração de qualquer contrato de seguro e das notas de débito e crédito para a primeira fração do prémio datadas de 25.09.2012.

P. O presente contrato de seguro foi celebrado com efeito retroativo, previsto e possível ao abrigo dos art.s 39º e 42º, n.º 2 da LCS.

Q. O Tribunal a quo, ao considerar nula a clausula compromissória, também por esta via, violou o disposto nos art.s 39º e 42º, n.º 2 e 59º da LCS e excedeu a pronuncia.

R. O Tribunal a quo foi mais longe e veio aferir também da eficácia da clausula compromissória perante a Autora.

S. Estendo a aplicação do regime especial constante do art. 5º DL 446/85 de 25.10 (RCCG) e em consequência o não cumprimento do dever de informação e comunicação que recaía sobre a Recorrente, pelo que a cláusula seria igualmente inválida (art 3º, 21 ° e ss da LCS).

T. A aqui Recorrente comunicou as condições gerais à representante da Recorrida, DCorretores, que as aceitou expressamente.

  1. Segundo as regras da interpretação do negócio jurídico impostas pelo Código Civil (artigos 217° e seguintes), o envio por parte da Recorrente das condições gerais e a concordância da mediadora de seguros que atua em representação da Recorrida valem como uma aceitação expressa das declarações negociais e levam à conclusão e perfeição do negócio (artigo 224° e seguintes do CC). (Neste sentido Ac. da Relação de Guimarães n.º 170/09.2.TBVVD.G1 de 09-02-2012 e do Supremo Tribunal de Justiça proc. n.º 620/11.8TTLSB. L1.S1 de 11-02- 2015) V. O que revela a eficácia da clausula compromissória, cuja decisão em sentido contrario, viola o disposto nos art.s 3º, 17º, 23º, n.ºs 2 e 3 e 31° da LCS, art. 5º, n.º 1 da RCCG, arts. 217 ° e ss e 224° do CC W. Não valendo igualmente o argumento da questão económica das partes, como limitação da eficácia das clausulas contratuais gerais. (AC RL de 22.09.2015 Proc 1212/14.5T8LSB.L1- in www.dgsi.pt; AC da RP de 01-10-2015 proc. n.º 588/13.6TVPRT.P1) Sem prescindir, X. Estando em causa um pacto atributivo de jurisdição, ainda que remeta para um tribunal arbitral, deveria ter sido tomado em conta o disposto no art. 59° do CPC e art. 230 do Reg. (CE) 44/2001, por efetivamente se tratar de...

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