Acórdão nº 2940/11.2TTLSB.L2-4 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelPAULA S
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:

Acordam os Juízes, do Tribunal da Relação de Lisboa.

Relatório: AA instaurou a presente ação declarativa sob a forma de processo especial, contra: SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO SUL E ILHAS, pedindo que se declare nula a disposição contida no artigo 3.º das Normas Complementares do Regulamento da Prestação de Serviços de Saúde a beneficiários e, cumulativamente, se condene a Ré a conceder-lhe assistência médica e medicamentosa.

Para tanto, alega que é empregada da Caixa Geral de Depósitos e que, na qualidade de cônjuge do beneficiário titular, empregado bancário na região Autónoma dos Açores, beneficiou de assistência concedida pelo Serviço de Assistência Médico Social do Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas (SAMS), antes de se sindicalizar e depois de se filiar no Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, e ainda que, quando cancelou a sua inscrição naquele Sindicato, recebeu carta do Réu informando-a de que lhe haviam cancelado a prestação de assistência em virtude de ter deixado de ser sócia daquele Sindicato, ao abrigo do artigo 3º das Normas Complementares do Regulamento da Prestação de Serviços de Saúde a Beneficiários. Mais alega que a norma sobre mencionada restringe a liberdade sindical dos trabalhadores da Caixa Geral de Depósitos que sejam beneficiários familiares, obrigando-os a filiar-se no Réu para poderem ser assistidos pelo SAMS, esvaziando os princípios da liberdade e do pluralismo sindical, subtraindo pela via regulamentar um direito estabelecido na convenção coletiva de trabalho.

O Réu contestou alegando que a cláusula 144º, n.º 7, do ACT aplicável ao sector bancário remete para os regulamentos internos adotados pelo SAMS; que é o regulamento interno que define quem pode ser beneficiário familiar; e ainda, que a regra prevista no artigo 3º, n.º4, do Regulamento se destina unicamente a impedir que um trabalhador bancário, com direito a um subsistema de saúde próprio, beneficie do SAMS sem nada pagar, quando o outro subsistema de saúde lhe deve assegurar os respetivos cuidados de saúde, situação na qual a Autora se encontra porquanto, sendo bancária da Caixa Geral de Depósitos, está abrangida pelo Acordo de Empresa da Caixa Geral de Depósitos, onde se prevê que a prestação da assistência médica deve ser assegurada pelos serviços sociais da Caixa Geral de Depósitos.

Foi proferida sentença que decidiu nos seguintes termos: Pelo exposto, o Tribunal julga a ação improcedente e, em consequência, decide: 1.. Absolver «SINDICATO DOS BANCÁRIOS DO SUL E ILHAS» do pedido formulado por «AA».

  1. . Condenar «AA» a pagar as custas processuais.

  2. . Fixar à ação o valor de € 30.000,01.

    Autora, inconformada, interpôs recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT