Acórdão nº 1544/13.0 T2AVR.L1-6 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA TERESA PARDAL
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO.

DC… e esposa MC… intentaram acção ordinária contra O…, SA alegando, em síntese, que, na sequência de acção de prospecção desencadeada pelo agente vinculado da ré, assinaram com esta o contrato que juntam, no âmbito do qual abriram duas contas junto da ré e outorgaram ambos procuração que entregaram à ré, onde autorizavam o representante do agente vinculado da ré, nessa qualidade, a dar ordens para operações relativas a valores mobiliários nas referidas contas, após o que a ré, em vez de remeter as respectivas passwords de acesso e de negociação aos autores, que ficaram sem acesso às suas contas, saldos e movimentos, sem a sua autorização, remeteu-as ao agente vinculado, permitindo que o mesmo tomasse decisões de investimento em nome ou por conta dos investidores.

Mais alegaram que efectuaram depósitos nas duas contas no valor total de 45 000,00 euros, mas, não tendo acesso às suas contas, nunca a ré lhes prestou qualquer informação sobre os seus movimentos e sobre transacções realizadas pelo agente vinculado, feitas à revelia dos autores, até que receberam um telefonema de uma colaboradora da ré que os informou que as contas apresentavam um saldo negativo total de 13 540,38 euros, tendo então solicitado o envio dos extractos e, depois de a ré lhes ter enviado novos códigos de acesso às suas contas, é que puderam constatar os vários investimentos ruinosos efectuados pelo agente vinculado.

Alegaram ainda que o contrato assinado aquando da abertura das contas contém cláusulas pré-definidas que são abusivas e nulas e que a ré abusivamente penhorou a carteira de títulos dos autores junto da ré, como garantia do pagamento do saldo negativo das contas, mas este saldo é da sua responsabilidade e do agente vinculado, já que não proibiu este de tomar decisões de investimento em nome dos clientes, recebendo comissões sobre as operações financeiras efectuadas nas contas dos autores, desadequadas ao seu perfil e sem nada fazer para os proteger, assim desrespeitando directivas comunitárias e várias disposições do Código dos Valores Mobiliários.

Concluíram pedindo a condenação da ré a ressarcir os autores no valor de 45 000,00 euros acrescido de juros legais, a reconhecer que lhe é imputável o saldo negativo de 13 540,38 euros, a transferir todo o dossier de títulos dos autores para a conta bancária destes junto do Banco Best e a pagar-lhes, a título de indemnização por danos não patrimoniais, uma quantia a fixar pelo Tribunal e a ser entregue a uma instituição de solidariedade social. A ré contestou arguindo a excepção de prescrição por, não havendo dolo ou culpa grave da sua parte, já ter decorrido o prazo previsto no artigo 324º nº2 do CVM; por impugnação, alegou que nunca procedeu a qualquer movimentação das contas dos autores e que estes, nos termos do clausulado do contrato celebrado, nunca solicitaram quaisquer informações relativas aos elementos constantes nas suas contas, nem extractos relativos às mesmas, conferindo os autores poderes a um representante para gerir as suas contas, aprovando a actuação deste, tendo acesso às suas contas e ordenando eles próprios transferências dessas contas para outras em outras instituições e não sendo verdade que os autores não deram consentimento para o envio das passwords ao seu mandatário, já que este não poderia fazer as operações constantes da procuração sem ter acesso às contas.

Mais alegou que o resultado da actuação dos autores e do seu representante não é imputável à contestante, a quem não incumbia o dever de impedir que o agente vinculado exercesse outras actividades para além da prospecção de clientes para a ré, sendo esta a única que o agente vinculado exercia para a ré e que, logo que teve conhecimento de reclamações apresentadas contra o agente vinculado, denunciou o contrato com este celebrado.

Concluiu pedindo a procedência da excepção da prescrição e a improcedência da acção e, em reconvenção, a condenação dos autores a pagar-lhe a quantia de 13 798,94 euros acrescida de juros de mora.

Os autores replicaram, opondo-se à excepção de prescrição e à reconvenção.

No despacho saneador foi admitida a reconvenção e relegada para final a decisão sobre a excepção de prescrição, bem como foram os autores convidados a liquidar o pedido de indemnização por danos não patrimoniais, tendo estes apresentado requerimento a liquidar o referido pedido em 10 000,00 euros.

Procedeu-se a julgamento, após o que foi proferida sentença que decidiu: - julgar procedente a excepção de prescrição e, em todo o caso, a acção inteiramente improcedente por não provada, absolvendo-se a ré do pedido; - julgar o pedido reconvencional procedente por provado, condenando-se os autores a pagarem à ré 13 798,94 euros, acrescidos de juros de mora às taxas legais desde a data da citação até pagamento. Inconformados, os autores interpuseram recurso e alegaram, formulando conclusões com os seguintes argumentos: - Os factos que os recorrentes imputam à recorrida – a) de forma activa, por acção, o facto de a recorrida ter remetido ao seu Agente Vinculado, as passwords de acesso às suas contas; b) de forma passiva, por omissão, o facto de a recorrida não ter controlado nem fiscalizado a actividade desenvolvida pelo seu agente vinculado – consubstanciam a violação do artigo 294º-C, nº1, al b) e c) do Código dos Valores Imobiliários.

- Promovendo, como efectivamente aconteceu, que o seu Agente Vinculado actuasse e tomasse decisões de investimento em nome ou por conta dos investidores recorrentes, o que está expressamente vedado ao agente vinculado, nos termos do artº 294º-A, nº3, al c) do CVM.

- Por outro lado, o Intermediário Financeiro responde por quaisquer actos ou omissões do agente vinculado no exercício das funções que lhe foram confiadas nos termos do artº 294º-C, nº1, al a) do CVM, pelo que, nestes termos, a recorrida responde por quaisquer actos ou omissões do seu agente vinculado no exercício das funções que lhe foram confiadas.

- A recorrida, no caso sub judice, não orientou a sua actividade no sentido da legítima protecção dos interesses dos clientes, ora recorrentes, violando, assim, o disposto no artº304º, nº1 do CVM e actuando com dolo e culpa grave, encontrando-se reunidos os pressupostos da responsabilidade da recorrida.

- Pelo que está a recorrida obrigada a indemnizar os recorrentes pelos danos causados em consequência da violação dos deveres respeitantes ao exercício da sua actividade que lhe é imposta pelo CVM (artº 304º-A, nº1 do CVM).

- Nestes termos e nos melhores de direito, deve pois proceder o presente recurso e, em consequência disso ser revogada a sentença recorrida.

A apelada ofereceu contra-alegações pugnando pela improcedência do recurso e o recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, nos autos e efeito devolutivo.

Já neste Tribunal da Relação foi proferido o seguinte despacho: “Tendo em atenção o objecto da presente acção e recurso, afigura-se necessária, para a boa decisão da causa, a junção aos autos dos seguintes elementos: - contrato escrito celebrado entre a ré e o seu agente vinculado D…, Lda e comunicação de denúncia do mesmo contrato; - informação sobre quantos acessos e passwords foram disponibilizados para as duas contas dos autores e a junção da comunicação escrita (ou comunicações escritas) com a identificação do respectivo destinatário (ou respectivos destinatários), mediante a qual a ré enviou a password (ou passwords) de acesso às duas contas dos autores; - no caso de ter havido mais do que um acesso e comunicação de password, a informação de qual deles acedeu às duas contas dos autores.

Assim, ao abrigo do artigo 662º nº2 b) do NCPC, notifique a ré apelada para informar e juntar os documentos acima referidos (…)”.

Tendo a ré apelada reclamado para a conferência, veio o despacho a ser confirmado em conferência.

Veio então a recorrida juntar o contrato de prospecção de serviços de intermediação financeira celebrado com o seu agente vinculado e a carta de denúncia do mesmo contrato, datada de 22/10/2010 Informou ainda a recorrida que não tem qualquer comunicação escrita com o envio das passwords relativas à conta dos recorrentes, apenas foi fornecida uma password para cada conta dos recorrentes, tendo a mesma sido alterada via plataforma de negociação, como se vê de documento que também junta e não é possível à recorrida dar a informação pretendida sobre quem teve acesso à conta dos recorrentes.

Foi então proferido novo despacho nos seguintes termos: “ (…) ao abrigo do artigo 662º nº2 b) do NCPC, notifique-a para esclarecer: - Qual foi o meio utilizado para fornecer as passwords e a identificação de quem as recebeu.

- Se foi por comunicação escrita, porque...

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