Acórdão nº 286/16.9T8BRR-B.L1-2 de Court of Appeal of Lisbon (Portugal), 07 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelJORGE LEAL
Data da Resolução07 de Julho de 2016
EmissorCourt of Appeal of Lisbon (Portugal)

Decisão Texto Parcial:


Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO No apenso de reclamação de créditos respeitante ao processo de insolvência de R, Lda, inconformado com a sentença de graduação de créditos proferida em 13.4.2016 pelo Juiz 4 da 2.ª Secção de Comércio da Instância Central do Barreiro, da Comarca de Lisboa, que graduou em primeiro lugar, com base em privilégio imobiliário especial, os créditos laborais reconhecidos, dela apelou o credor hipotecário Banco, S.A.

, tendo apresentado alegações em que formulou as seguintes conclusões: I – Ao Banco (…), S.A. foi reconhecido um crédito garantido por hipoteca voluntária constituída [sobre] o imóvel apreendido para a Massa Insolvente.

II – O Tribunal a quo efectuou apenas uma graduação para o bem imóvel onerado com garantia real de que se compõe a Massa Insolvente.

III – Nessa única graduação, os créditos reclamados pelos trabalhadores foram graduados com prevalência sobre os reclamados pelo Banco apelante, dotados de garantia real de hipoteca.

IV – Aos créditos dos trabalhadores não pode ser reconhecido privilégio imobiliário especial porquanto a respectiva atribuição carece de ser alegada e comprovado que os trabalhadores exerceram actividade no imóvel sobre o qual é atribuído o privilégio.

V – Ao que acresce que na lista elaborada pela Administradora de Insolvência ao abrigo do disposto no art. 129.º do CIRE, os créditos dos trabalhadores foram reconhecidos apenas como privilégios, não especificando o Sr. Administrador de insolvência qual o tipo de privilégio aí reconhecido.

VI – Pelo que se conclui que estes créditos seriam insusceptíveis de graduação anterior à do crédito reclamado pelo Banco ora Apelante no que diz respeito ao imóvel apreendido para a Massa Insolvente.

VII – Pretendendo então o ora Apelante que a decisão em crise seja substituída por outra na qual, em sede de graduação específica do imóvel apreendido para a Massa Insolvente, o crédito hipotecário do Banco credor, seja graduado com prevalência sobre os créditos dos trabalhadores.

O apelante terminou pedindo que a decisão recorrida fosse revogada e ordenada a sua substituição por outra em conformidade.

Não houve contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

FUNDAMENTAÇÃO A questão que se suscita neste recurso é se os créditos reconhecidos no processo aos trabalhadores da insolvente estão garantidos com privilégio imobiliário especial sobre o imóvel hipotecado em benefício do apelante.

Resulta destes autos a seguinte Matéria de facto 1. A sociedade R, Lda foi declarada insolvente por sentença proferida em 01.02.2016, transitada em julgado em 22.02.2016.

  1. A sociedade insolvente tinha a sua sede num imóvel sito na Rua (…), Almada.

  2. A propriedade do dito imóvel encontra-se registada a favor da insolvente na Conservatória do Registo Predial de Almada.

  3. Sobre o dito imóvel encontra-se registada hipoteca voluntária a favor da ora apelante, para garantia de empréstimo.

  4. O dito imóvel foi o único bem apreendido no âmbito do processo de insolvência.

  5. O Sr. administrador de insolvência elaborou o mapa de créditos reconhecidos constante a fls 3 verso destes autos, no qual identifica, além do mais, créditos laborais de sete pessoas, que indica serem “privilegiados”.

  6. Nas reclamações de créditos apresentadas, os trabalhadores da insolvente alegaram as funções exercidas sob a direção e fiscalização da insolvente, invocaram as quantias remuneratórias e compensatórias a que entendiam ter direito em virtude da execução do contrato de trabalho e da sua cessação e ainda que o seu crédito tinha “natureza privilegiada nos termos do artigo 47.º n.º 4 alínea a) do CIRE”.

  7. Não houve impugnação da lista de credores reconhecidos.

Na sentença de verificação e graduação dos créditos o tribunal a quo deu como provado que os trabalhadores prestaram a sua atividade no aludido bem imóvel do empregador.

O Direito “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem...

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